TJRN - 0802055-82.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802055-82.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDA ROSA DA COSTA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802055-82.2024.8.20.5120 Polo ativo RAIMUNDA ROSA DA COSTA Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0802055-82.2024.8.20.5120 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LUÍZ GOMES RECORRENTE: RAIMUNDA ROSA DA COSTA ADVOGADO: RAUL VINNICCIUS DE MORAIS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO DA AUTORA QUE DEFENDE A IMPRESCRITIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO (ART. 169/CC) E REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO, REJEITADA.
INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO NULO, VISTO QUE A PRESENTE DEMANDA JUDICIAL DISCUTE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EM QUESTÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANTIDA.
CONTRATO QUITADO HÁ MAIS DE 05 ANOS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL APERFEIÇOADA.
FATO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (JANEIRO/2019).
AÇÃO PROPOSTA EM NOVEMBRO/2024.
TRANSPOSIÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
DIREITO DE AÇÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão deste infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. – De início, cumpre registrar que a peça inaugural não sugere a nulidade de contrato, mas a inexistência deste, já que a parte postulante afirma não haver pactuado o ajuste.
Portanto, a hipótese vertente não atrai a aplicação da imprescritibilidade do negócio jurídico nulo, consagrado pelo art. 169/CC, conquanto, remarque-se, discute a própria existência da avença. – Com efeito.
A prescrição existe para gerar segurança jurídica, criar tranquilidade e confiança nas relações sociais, conquanto não se pode admitir que determinado indivíduo detenha uma pretensão eterna sobre outro, com poderes de reivindicá-la de acordo com sua exclusiva vontade. – Destarte, considerando tratar-se de ação que discute fato do serviço, tem-se que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, regido pelo art. 27 do CDC, não cabendo a aplicação do prazo decenal sugerido pelo recorrente.
No mais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, ao longo dos anos, infere-se que a contagem de prefalado prazo somente é deflagrada após o vencimento da última parcela convencionada, o que, in casu, ocorreu em janeiro/2019, ao passo que a propositura da ação apenas ganhou lugar em novembro/2024, quando o direito de ação da demandante já havia sido alcançado pelo instituto da prescrição. – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença com acréscimos do relator; com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 06 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO DA AUTORA QUE DEFENDE A IMPRESCRITIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO (ART. 169/CC) E REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO, REJEITADA.
INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO NULO, VISTO QUE A PRESENTE DEMANDA JUDICIAL DISCUTE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EM QUESTÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANTIDA.
CONTRATO QUITADO HÁ MAIS DE 05 ANOS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL APERFEIÇOADA.
FATO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO (JANEIRO/2019).
AÇÃO PROPOSTA EM NOVEMBRO/2024.
TRANSPOSIÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
DIREITO DE AÇÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão deste infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. – De início, cumpre registrar que a peça inaugural não sugere a nulidade de contrato, mas a inexistência deste, já que a parte postulante afirma não haver pactuado o ajuste.
Portanto, a hipótese vertente não atrai a aplicação da imprescritibilidade do negócio jurídico nulo, consagrado pelo art. 169/CC, conquanto, remarque-se, discute a própria existência da avença. – Com efeito.
A prescrição existe para gerar segurança jurídica, criar tranquilidade e confiança nas relações sociais, conquanto não se pode admitir que determinado indivíduo detenha uma pretensão eterna sobre outro, com poderes de reivindicá-la de acordo com sua exclusiva vontade. – Destarte, considerando tratar-se de ação que discute fato do serviço, tem-se que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, regido pelo art. 27 do CDC, não cabendo a aplicação do prazo decenal sugerido pelo recorrente.
No mais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, ao longo dos anos, infere-se que a contagem de prefalado prazo somente é deflagrada após o vencimento da última parcela convencionada, o que, in casu, ocorreu em janeiro/2019, ao passo que a propositura da ação apenas ganhou lugar em novembro/2024, quando o direito de ação da demandante já havia sido alcançado pelo instituto da prescrição. – Recurso conhecido e improvido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802055-82.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
04/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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