TJRN - 0804424-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RENAN BARBALHO PENHA URSULINO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804424-18.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A CONFRARIA 084 BAR RESTAURANTE LTDA REU: K SOARES DA SILVA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 154241203, em especial, atualizar o endereço da parte ré para promover a citação e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a citação, ser extinto o processo.
Natal-RN, 10 de junho de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 11/06/2025 14:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:20
Juntada de diligência
-
06/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 10:14
Recebidos os autos.
-
06/06/2025 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/06/2025 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:24
Decorrido prazo de K SOARES DA SILVA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:19
Publicado Citação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] 0804424-18.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A CONFRARIA 084 BAR RESTAURANTE LTDA REU: K SOARES DA SILVA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 11/06/2025 às 14:30, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 15:59
Recebidos os autos.
-
14/05/2025 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/06/2025 14:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 02:59
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de RENAN BARBALHO PENHA URSULINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 08:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0804424-18.2024.8.20.5001 AUTOR: A CONFRARIA 084 BAR RESTAURANTE LTDA REU: K SOARES DA SILVA LTDA DECISÃO A CONFRARIA 084 BAR RESTAURANTE LTDA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência em face de K SOARES DA SILVA LTDA, aduzindo, em síntese, que a parte ré está utilizando indevidamente sua marca.
Requereu a concessão de medida liminar a fim de que “a parte ré interrompa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a total utilização (cardápio, fachada, nome fantasia, redes sociais e etc) de elementos figurativos e nominativos que apresentem similaridade com as marcas registradas no INPI pela autora (nº 927698838, 927698692 e 927698960)”.
Juntou documentos e comprovante de pagamento das custas processuais.
Por intermédio do despacho sob id.115300681, este juízo determinou, antes de apreciar a tutela de urgência, a intimação da parte ré para manifestar-se sobre o pedido de tutela formulado pela autora.
Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte conforme certidão de decurso de prazo sob id. 129142867. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300, §3° do CPC.
No caso em tela, a parte autora pretende, em sede liminar, a cessação do uso indevido da sua marca.
Diante disso, comprova a autora, através de documentos acostados junto à exordial, ser titular do registro da marca “A CONFRARIA” (ids. 114052300, 114052315 e 114052313) e que a parte ré se utiliza desta mesma marca em sua fachada e redes sociais (ids. 114052303, 114052302 e 114052304).
Ressalto que as marcas estão sendo utilizadas no mesmo segmento/classe, pelo que, existindo coincidência entre os serviços, há risco de confusão para os consumidores.
Portanto, em sede de cognição sumária, vejo que resta evidenciado a probabilidade e do direito, tendo em vista que a parte autora demonstrou ser titular do registro da marca utilizada também pela parte ré.
Uma vez concedido o registro da marca pelo órgão competente, é assegurado a seu titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, conforme dispõe o art. 129 da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), veja-se: Art. 129.
A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Quando ao periculum in mora, vejo que este também resta evidenciado.
Isso porque, os documentos acostados aos autos pela autora, evidenciam que os fornecedores e clientes fazem confusão entre os estabelecimentos e marcas.
Há, assim, um perigo de dano na imagem/caracterização da marca no mercado, tendo em vista que os consumidores podem, e já estão - conforme documentação acostada, associando a marca registrada pela autora a outro estabelecimento que não possui sua gerência.
Por fim, observo que a tutela pleiteada é reversível uma vez que, após instrução processual, nada impede que a parte ré volte a utilizar a marca objeto desta lide.
Desse modo, presentes a probabilidade do direito pretendido, o perigo da demora e a reversibilidade da medida, deve ser concedida a tutela provisória de urgência pretendida na inicial.
Diante disto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pela parte autora, para determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, interrompa a total utilização (cardápio, fachada, nome fantasia, redes sociais e etc) de elementos figurativos e nominativos que apresentem similaridade com as marcas registradas no INPI pela autora, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento limitada ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 3.
Logo, tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei nº 14.195/2021, determino que a secretaria desta Vara providencie a citação da parte ré, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia. 4.
Informe-se a parte ré que, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, fica com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Após, intime-se a autora para réplica, através de ato ordinatório.
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
10/01/2025 07:26
Recebidos os autos.
-
10/01/2025 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:06
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:38
Decorrido prazo de K SOARES DA SILVA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:38
Decorrido prazo de K SOARES DA SILVA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 11:10
Juntada de diligência
-
24/04/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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