TJRN - 0801599-93.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:56
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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10/01/2025 14:05
Juntada de Petição de procuração
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801599-93.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BARBOSA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão PASEP ajuizada por MARIA JOSÉ BARBOSA DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A onde requer-se a restituição de valores alegadamente desfalcados de sua conta PASEP.
Em despacho de ID 134796565 foi determinada a emenda à exordial, ato continuo no ID 136587439 houve o indeferimento da gratuidade judiciária e determinação de intimação da requerente para o recolhimento das custas processuais, por fim, ao ID 138793901 a requerente apresentou petição pugnando pelo cancelamento da distribuição da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Com o compulsar dos autos, percebe-se que a parte demandante não tem mais interesse no prosseguimento do feito, porquanto requereu o cancelamento da distribuição, ou seja, a desistência da ação.
Nesse sentido, cabível a extinção do presente feito sem resolução do mérito, consoante estatui o art. 485, inciso VIII do Código de Ritos face à perda superveniente de interesse processual. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária, inclusive, a intimação do requerido, pois sequer foi citado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito homologando a desistência pleiteada, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII da Lei Adjetiva Cível.
Ausente condenação em honorários, pois não foi efetivada a citação.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na distribuição TANGARÁ/RN, Data do Sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:58
Extinto o processo por desistência
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18/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Jose Barbosa de Lima.
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11/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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