TJRN - 0807462-48.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0807462-48.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0807462-48.2023.8.20.5300 RECORRENTE: VICTOR ADRIANO DE MOURA ADVOGADO: NEILSON PINTO DE SOUZA RECORRIDO: MPRN - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29187250), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 28739062) impugnado restou assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DANO QUALIFICADO.
SUPOSTA INIDONEIDADE DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DE VETORES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PARA EVITAR BIS IN IDEM.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DANO QUALIFICADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Victor Adriano de Moura contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, seguindo o veredicto do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenou-o à pena de 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (duas vezes, em concurso formal), violação de domicílio e dano qualificado, em concurso material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias e das consequências, nos crimes de tentativa de homicídio qualificado, e dos motivos e das circunstâncias, nos demais crimes, foi idoneamente fundamentada; (ii) verificar se deve incidir a atenuante da confissão espontânea nos crimes de violação de domicílio e qualificação de dano; (iii) verificar a fração de exasperação aplicada para o concurso formal dos crimes de homicídio qualificado tentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juízo a quo fundamentou idoneamente a avaliação negativa das circunstâncias e das consequências dos crimes de homicídio qualificado tentado, assim como dos motivos e das circunstâncias do crime de dano qualificado e, por fim, das circunstâncias do crime de violação de domicílio. 4.
Por outro lado, não houve razão justa para a valoração negativa dos motivos do crime de violação de domicílio, uma vez que a fundamentação do Juízo de primeiro grau implicaria bis in idem. 5. É idônea a fundamentação da avaliação negativa das circunstâncias do crime cometido no período noturno dentro da residência da vítima, haja vista que a violação do horário de repouso familiar e da privacidade aumenta a reprovabilidade da conduta. 6.
A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) deve ser aplicada na segunda fase da dosimetria dos crimes de violação de domicílio e dano qualificado, porém a agravante de violência contra a mulher (art. 61, II, f) prepondera sobre ela. 7.
No caso em tela, o concurso formal (CP, art. 70, caput) dos crimes de homicídio qualificado tentado deve ser substituído pela continuidade delitiva específica (CP, art. 71, caput e parágrafo único), uma vez que houve mais de uma ação do acusado, e a fração de exasperação deve permanecer em 1/2 (metade), tendo em vista a quantidade de crimes praticados e as suas circunstâncias. 8.
Ao final, fixadas as penas de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, § 2º, a, 61, II, f, 65, III, d, 69, caput, 70, 71, caput e parágrafo único, 121, § 2º, II e VI, 150, caput, e 163, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.226, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.10.2021; STJ, HC 799.756, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 860.239, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.779, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 822.114, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 59 e 71, parágrafo único, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29503670). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no que tange à violação do art. 59 do CP e à valoração negativa das circunstâncias do crime, argumenta-se que o cometimento em período noturno não pode ser considerado para fins de incremento da pena-base.
Entretando, a valoração negativa ocorreu não apenas pelo crime ter acontecido em período noturno, mas também por ter acontecido no interior do domicílio das vítimas, mediante o conhecimento prévio do acusado acerca da disposição da residência, o que torna a conduta mais reprovável.
Portanto, como este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impõe-se aplicação da Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A esse respeito: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
ROUBO MAJORADO.
NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FATOS CONCRETOS E MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
REPROVABILIDADE ACENTUADA.
PREMEDITAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA GRAVE.
ELEVADO PREJUÍZO MATERIAL.
CAUSA DE AUMENTO.
PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
AÇÃO SUPERIOR A 40 MINUTOS.
TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não admitiu o recurso especial.
O recorrente alega violação dos artigos 59 e 157, § 2º, V, do Código Penal, em razão da valoração das vetoriais "culpabilidade", "circunstâncias do crime" e "consequências do crime", além da aplicação indevida da causa de aumento referente à restrição da liberdade das vítimas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das vetoriais "culpabilidade", "circunstâncias do crime" e "consequências do crime" foi adequada e se a causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal foi corretamente aplicada.
III.
Razões de decidir 3.
A invasão de domicílio das vítimas é fundamento idôneo para negativar a culpabilidade, pois traduz reprovabilidade que extrapola o tipo penal do roubo, em função da degradação da intimidade e da vida privada.
De fato, a considerar que a intimidade e a vida privada são valores constitucionais que não estão diretamente tutelados pelo tipo penal do roubo, essa circunstância pode ser considerada para modular a pena-base. 4.
A premeditação e a ação planejada são elementos concretos que justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime, em linha com a jurisprudência dessa Corte de Justiça. 5.
O prejuízo financeiro significativo, decorrente da não recuperação dos bens subtraídos, foi considerado para a majoração da pena-base, pois extrapola o resultado ínsito ao tipo penal. 6.
A restrição da liberdade das vítimas por mais de 40 minutos é juridicamente relevante e suficiente para a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas recurso especial não provido. (AREsp n. 2.361.171/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 545/STJ.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
ATENUANTE CONSIDERADA NA DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
JUSTIFICAÇÃO CONCRETA.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
IV - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o crime foi praticado mediante invasão de domicílio, bem como a pluralidade de vítimas (três), fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
V - Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, tendo em vista o elevado valor do bem subtraído (superior a R$ 12.000,00), elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
VI - Consoante dispõe o enunciado n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal".
VII - In casu, inexiste ilegalidade, pois as instâncias ordinária reconheceram a confissão e reduziram a pena do paciente, in verbis: "Na segunda fase de aplicação foram reconhecidas para- LEONARDO e GUSTAVO, as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da maioridade relativa e as penas para eles reduzidas de 1/7 e, para- MICHEL e RAFAEL, a circunstância atenuante da confissão espontânea e as penas para eles reduzidas em 1/14, o que merece o devido reparo, uma vez que os percentuais aplicados se mostram ínfimos.
Assim, as penas devem ser reduzidas, para - LEONARDO e GUSTAVO, ao mínimo legal, ou seja, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa(Súmula nº 231, do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) e, para - MICHAEL e RAFAEL, no percentual de 1/6, restando em 05 anos de reclusão e 10 dias-multa".
VIII - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
IX - Na hipótese, a valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas na sentença, justifica o regime fechado para o início de cumprimento da pena, nos termos do parágrafo 3º do artigo 33 do Código Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 734.200/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No que concerne as consequências do crime, e a referida violação ao mesmo art. 59 do CP, entendeu a Câmara Criminal que foram negativamente valoradas idoneamente, uma vez que o delito trouxe lesões psicológicas à vítima maiores do que aquelas normalmente esperadas do tipo penal.
Isso se evidencia pelo fato de que o delito afetou a área laboral das duas vítimas, além de a vítima Renata Régia vender seu único imóvel em razão do medo, conforme as provas orais colhidas em juízo.
Por conseguinte, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, sendo necessária a aplicação da Súmula 83/STJ já mencionada.
Vejamos: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
A defesa questiona a aplicação da Súmula 7/STJ, alega ausência de provas suficientes para a condenação e defende o afastamento de vetorial negativada na primeira fase do cálculo dosimétrico II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o depoimento da vítima, corroborado por outras provas, é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável, e se a avaliação negativa das consequências do delito foi fundamentada adequadamente.
III.
Razões de decidir 3.
O depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas, como o laudo de exame de DNA, foi considerado suficiente para sustentar a condenação. 4.
A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, pois a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 5.
A avaliação negativa das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos, como o grave abalo psicológico sofrido pela vítima e a necessidade de mudança de domicílio, transcendente ao resultado típico do delito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
O depoimento da vítima, corroborado por outras provas, pode ser suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável. 2.
A avaliação negativa das consequências do crime deve ser fundamentada em elementos concretos que ultrapassem os efeitos inerentes ao tipo penal".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.408/MT, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024. (AgRg no AREsp n. 2.802.010/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVAMENTO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Jorge Antonio de Siqueira Marques, condenado à pena de 32 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV e VI, c/c o §2º-A, II, e §7º, III, do Código Penal) e homicídio tentado (arts. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal).
Alega-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da inidoneidade da fundamentação para agravar a pena-base e da desproporcionalidade na fração de aumento adotada, além de pleitear o reconhecimento da continuidade delitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para o agravamento da pena-base é idônea; (ii) avaliar a proporcionalidade das frações de aumento aplicadas; e (iii) determinar se está configurada a continuidade delitiva entre os delitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instâncias ordinárias fundamentam o agravamento da pena-base em elementos concretos extraídos dos autos, considerando, em relação à culpabilidade, a premeditação do crime, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Quanto à conduta social, destacou-se comportamento agressivo e obsessivo do paciente, com histórico de agressões a terceiros, inclusive à ex-companheira, além de episódios anteriores relacionados à vítima e sua família, configurando maior reprovabilidade. 5.
As circunstâncias do crime consumado foram negativadas, em razão de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno e na presença do irmão da vítima, o que revela maior gravidade do modus operandi. 6.
As consequências do crime consumado extrapolam o tipo penal, uma vez que geraram significativos traumas emocionais à família da vítima, levando à mudança de residência e ao desenvolvimento de transtornos psicológicos. 7.
As frações de aumento adotadas estão devidamente fundamentadas e encontram respaldo no juízo discricionário do magistrado, sendo inaplicáveis critérios matemáticos rígidos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 8.
O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
A análise das alegações demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 870.249/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Por fim, quanto a violação ao art. 71 do CP, parágrafo único, o qual versa sobre a continuidade delitiva, não merece prosperar, pois, aponta o requerente razões referentes ao concurso formal, objeto do art. 70 do CP.
Este fato torna evidente a deficiência de sua fundamentação, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Superior Tribunal Federal (STF): é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Com efeito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão criminal como segunda apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas. 4.
O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.
Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2.
A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CRIMINAL.
APLICAÇÃO DE LEI PENAL MAIS GRAVE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a aplicação de lei penal mais grave a crimes continuados de natureza sexual praticados entre 2006 e 2010 e a dosimetria da pena fixada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do artigo 217-A do Código Penal, introduzido pela Lei 12.015/2009, é correta para crimes continuados que se estenderam até 2010, em conformidade com a Súmula 711 do STF. 3.
A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a alegação de inidoneidade na valoração das consequências do crime, bem como a aplicação da fração de continuidade delitiva.
III.
Razões de decidir 4.
A aplicação do artigo 217-A do Código Penal é correta, pois os atos libidinosos continuaram após a vigência da Lei 12.015/2009, conforme a Súmula 711 do STF, que permite a aplicação da lei penal mais grave a crimes continuados. 5.
As razões recursais apresentadas no que se refere à dosimetria da pena estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1.
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade, conforme a Súmula 711 do STF. 2.
A dosimetria da pena deve respeitar a discricionariedade do magistrado, salvo erro técnico ou flagrante injustiça".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 711; STJ, AgRg no AREsp 2.482.371/TO, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.812.405/CE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021. (AgRg no AREsp n. 2.809.807/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0807462-48.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0807462-48.2023.8.20.5300 Polo ativo VICTOR ADRIANO DE MOURA Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo MPRN - 04ª Promotoria Macaíba e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0807462-48.2023.8.20.5300 Apelante: Victor Adriano de Moura Advogado: Neilson Pinto de Souza — OAB/RN 3.467 Apelado: Ministério Público — 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DANO QUALIFICADO.
SUPOSTA INIDONEIDADE DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DE VETORES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PARA EVITAR BIS IN IDEM.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DANO QUALIFICADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Victor Adriano de Moura contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, seguindo o veredicto do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenou-o à pena de 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (duas vezes, em concurso formal), violação de domicílio e dano qualificado, em concurso material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias e das consequências, nos crimes de tentativa de homicídio qualificado, e dos motivos e das circunstâncias, nos demais crimes, foi idoneamente fundamentada; (ii) verificar se deve incidir a atenuante da confissão espontânea nos crimes de violação de domicílio e qualificação de dano; (iii) verificar a fração de exasperação aplicada para o concurso formal dos crimes de homicídio qualificado tentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juízo a quo fundamentou idoneamente a avaliação negativa das circunstâncias e das consequências dos crimes de homicídio qualificado tentado, assim como dos motivos e das circunstâncias do crime de dano qualificado e, por fim, das circunstâncias do crime de violação de domicílio. 4.
Por outro lado, não houve razão justa para a valoração negativa dos motivos do crime de violação de domicílio, uma vez que a fundamentação do Juízo de primeiro grau implicaria bis in idem. 5. É idônea a fundamentação da avaliação negativa das circunstâncias do crime cometido no período noturno dentro da residência da vítima, haja vista que a violação do horário de repouso familiar e da privacidade aumenta a reprovabilidade da conduta. 6.
A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) deve ser aplicada na segunda fase da dosimetria dos crimes de violação de domicílio e dano qualificado, porém a agravante de violência contra a mulher (art. 61, II, f) prepondera sobre ela. 7.
No caso em tela, o concurso formal (CP, art. 70, caput) dos crimes de homicídio qualificado tentado deve ser substituído pela continuidade delitiva específica (CP, art. 71, caput e parágrafo único), uma vez que houve mais de uma ação do acusado, e a fração de exasperação deve permanecer em 1/2 (metade), tendo em vista a quantidade de crimes praticados e as suas circunstâncias. 8.
Ao final, fixadas as penas de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, § 2º, a, 61, II, f, 65, III, d, 69, caput, 70, 71, caput e parágrafo único, 121, § 2º, II e VI, 150, caput, e 163, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.226, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.10.2021; STJ, HC 799.756, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no HC 860.239, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.779, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 822.114, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao apelo de Victor Adriano de Moura, reformando a sentença para afastar a valoração negativa do vetor dos motivos do crime de violação de domicílio na primeira fase da dosimetria, reconhecer a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria dos crimes de violação de domicílio e dano qualificado e substituir o concurso formal dos crimes de homicídio qualificado tentado pela continuidade delitiva específica, mantendo a fração de exasperação de 1/2 (metade), resultando nas penas de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por VICTOR ADRIANO DE MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, seguindo o veredicto do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenou-o à pena de 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (duas vezes, em concurso formal), violação de domicílio e dano qualificado, em concurso material (CP, arts. 14, II, 69, caput, 121, § 2º, II e VI, 150, caput, e 163, parágrafo único, I).
Nas razões recursais, ID. 28120254, o apelante requereu a reforma da sentença para que: (i) seja afastada, quanto aos delitos de homicídio qualificado tentado, a valoração negativa dos vetores das circunstâncias e das consequências do crime, e, igualmente, seja afastada, em relação aos delitos de violação de domicílio e dano qualificado, a valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime; (ii) seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea quanto aos delitos de violação de domicílio e dano qualificado; (iii) seja adotada a fração de 1/6 (um sexto) em razão do concurso formal de crimes, em vez da fração de 1/2 (metade).
Contrarrazões do Ministério Público, ID. 28120257, pelo provimento parcial do apelo quando ao reconhecimento da confissão espontânea quanto aos crimes de violação de domicílio e dano qualificado.
Em parecer, ID. 28341341, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETORES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA O recorrente pretende que, na primeira fase da dosimetria, seja afastada, quanto aos delitos de homicídio qualificado tentado, a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, e, quanto aos delitos de violação de domicílio e dano qualificado, que seja afastada a valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime.
O apelante tem razão parcial nesse ponto.
Em relação aos crimes de homicídio qualificado tentado, verifico que tanto a valoração negativa das circunstâncias do crime quanto a das consequências foram idoneamente fundamentadas pelo Juízo a quo.
Diferentemente do alegado pelo apelante, as circunstâncias do crime não foram negativamente avaliadas apenas em razão da conduta ter ocorrido no período noturno, mas também por ter acontecido no interior do domicílio das vítimas, mediante o conhecimento prévio do acusado acerca da disposição da residência, o que torna a conduta mais reprovável.
Além disso, o fato de o crime ter sido praticado à noite também torna a conduta mais reprovável, haja vista que esse é o horário de descanso das vítimas.
Igualmente, as consequências do crime foram negativamente valoradas idoneamente, uma vez que o delito trouxe lesões psicológicas à vítima maiores do que aquelas normalmente esperadas do tipo penal.
Isso se evidencia pelo fato de que o delito afetou a área laboral das duas vítimas, além de a vítima Renata Régia vender seu único imóvel em razão do medo, conforme as provas orais colhidas em juízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime em situações como essa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores. 2.
Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (AgRg no HC n. 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base. 3.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, [...] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). 4.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5.
Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 678.226/PR, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 5 de outubro de 2021 e publicado em 13 de outubro de 2021.) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
TENTATIVA.
FRAÇÃO.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
PROVIMENTO ESTENDIDO AOS CORRÉUS. 1.
Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício. 2.
Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal). 3.
In casu, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu que havia lastro probatório suficiente para a condenação do Paciente pelos delitos de homicídio qualificado tentado e de associação criminosa, assim como para o reconhecimento das qualificadoras impugnadas pela Defesa.
Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ.
Precedentes. 4.
Consoante jurisprudência deste Sodalício, a premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base. É adequada a avaliação negativa da vetorial consequências do crime, nos casos em que a prática delitiva deixa graves sequelas na vítima, como, por exemplo, a necessidade de mudar de residência, o desenvolvimento de quadro depressivo e a contínua e duradoura sensação de medo.
A conduta social pode ser valorada, negativamente, a depender do caso, quando se tratar de Réu de altíssima periculosidade, dedicado a atividades criminosas ligadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. 5.
Ainda que a fundamentação consignada na origem autorize a elevação da pena-base, exsurge desproporcional o quantum fixado pelo Juízo Sentenciante, ilegalidade que deve ser corrigida por meio da concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, conforme prevê o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
Com relação ao delito praticado contra a vítima M.
D.
S., reconhecidas duas vetoriais negativas, elevou-se a pena em 9 (nove) anos, o que significa 3/4 (75%) da pena mínima abstratamente cominada.
Quanto ao homicídio tentado praticado contra S.
G.
S., diante de três vetores desfavoráveis, exasperou-se a básica em 12 (doze) anos, ou seja, em dobro.
Já com relação ao delito de associação criminosa, também se elevou a pena-base em dobro, mesmo diante de uma única vetorial desfavorável.
No entanto, diante das peculiaridades do caso, mostra-se razoável o aumento das sanções basilares na razão de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa, parâmetro de aumento usualmente aplicado por esta Corte.
Assim, as sanções basilares passam, respectivamente, de 21 (vinte e um), 24 (vinte e quatro) e 2 (dois) anos de reclusão para 16 (dezesseis), 18 (dezoito) anos e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 6.
A fração redutora da tentativa é aplicada "de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 742.479/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
No caso, as vítimas foram alvejadas por disparos de arma de fogo e chegaram a ficar hospitalizadas por alguns dias, o que torna adequada a aplicação da fração mínima (um terço). 7.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao Paciente.
Provimento estendido aos Corréus. (Habeas Corpus n.º 799.756/MG, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min.ª Laurita Vaz, julgado em 28 de fevereiro de 2023 e publicado em 9 de março de 2023.) Quanto ao delito de violação de domicílio, verifico que deve ser afastada a avaliação negativa dos motivos do crime.
O Juízo a quo fundamentou a valoração desfavorável no fato de que a violação de domicílio foi procedida pelo acusado para o cometimento de outro delito.
Contudo, como se vê no processo, a invasão de domicílio foi anterior à prática dos delitos de homicídio qualificado tentado.
Além disso, considerando que o apelante foi condenado pelos dois crimes, valorar negativamente os motivos com base na razão dada pelo Juízo de primeiro grau implicaria bis in idem.
Por essa razão, afasto a valoração negativa do vetor dos motivos do crime de violação de domicílio.
Por outro lado, mantenho a avaliação negativa das circunstâncias do crime, pelas mesmas razões apresentadas para os crimes de homicídio qualificado tentado, uma vez que o delito de violação de domicílio foi praticado no período noturno, horário de repouso das vítimas.
Por esse motivo, a conduta se apresenta mais reprovável que o normal esperado para o tipo penal.
Em relação ao delito de dano qualificado, mantenho a avaliação desfavorável dos motivos e das circunstâncias do crime.
Quanto aos motivos, nota-se que o Juízo a quo fundamentou sua valoração negativa no fato de o réu ter ciúmes da vítima Renata Régia ou estar descontente com o término de seu relacionamento anterior com ela, situação que torna a conduta mais reprovável.
Por fim, quanto às circunstâncias do crime, há maior reprovabilidade na conduta do apelante por ter praticado o delito no período noturno e no interior da residência das vítimas.
Desse modo, verifico que houve fundamentação idônea por parte do Juízo a quo.
Em suma, afasto a valoração negativa dos motivos do crime de violação de domicílio, mas mantenho a avaliação desfavorável dos outros vetores apontados pelo apelante.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NOS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DANO QUALIFICADO O recorrente também pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes de violação de domicílio e dano qualificado.
O apelante tem razão nesse ponto.
No interrogatório realizado em júri (ID. 28120251), o apelante confessou a prática desses dois delitos, afirmando ter entrado na residência das vítimas, quebrado o portão da casa e dado sete tiros na porta.
Desse modo, merece acolhimento o pedido de incidência da atenuante, na segunda fase da dosimetria, da confissão espontânea em relação a esses dois crimes, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal: Art. 65.
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: [...] III – ter o agente: [...] d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Em relação ao quantum da atenuante aplicada, destaco que a jurisprudência nacional entende que deve ser aplicada, na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada atenuante ou agravante.
Nesse sentido, há precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DE CAUSA MAJORANTE.
EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONAL E ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.
PRECEDENTES.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] VII – O Tribunal estadual manteve o quantum de diminuição utilizado na sentença para sopesar a atenuante da confissão, sem considerar, contudo, a necessidade de fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em menor extensão, de modo que o quantum considerado ideal pela jurisprudência desta Corte, na fração de 1/6, deve incidir ao caso, em atenção ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 860.239/PB, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Messod Azulay Neto, julgado em 30 de outubro de 2024 e publicado em 5 de novembro de 2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES NA REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO.
CONFISSÃO.
INCIDÊNCIA.
PATAMAR INFERIOR A 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal. 2.
O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 3.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.
Precedentes. 4.
No presente caso, tendo a confissão apresentada do crime de latrocínio sido qualificada, uma vez que o acusado assume que matou a vítima em legítima defesa, além dele não ter assumido a subtração, justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6. 5.
Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do recurso especial. (Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 2.124.779/SE, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18 de junho de 2024 e publicado em 21 de junho de 2024.) Dessa forma, reconheço, em relação aos crimes de violação de domicílio e dano qualificado, a incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, diminuindo a pena-base em 1/6 (um sexto).
FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL Por fim, o apelante requer que, na terceira fase da dosimetria, seja adotada a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena em razão do concurso formal dos crimes de homicídio qualificado tentado.
Nota-se, contudo, que os dois crimes não foram praticados mediante uma só ação, de modo que não houve concurso formal (CP, art. 70, caput).
Em vez disso, houve duas ações criminosas, o que caracteriza continuidade delitiva (CP, art. 71, caput e parágrafo único).
No caso em tela, houve continuidade delitiva específica, definida no parágrafo único do art. 71 do Código Penal.
O texto legal deixa clara a diferença entre essas espécies de concurso de crimes: Código Penal Art. 70.
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. [...] Art. 71.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único.
Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Como se vê, no caso de continuidade delitiva específica, a pena pode ser aumentada até o triplo.
Nesse contexto, permite-se a fração de exasperação de 1/2 (metade) aplicada pelo Juízo a quo.
Nota-se que, apesar da mudança do concurso formal para a continuidade delitiva específica, mantenho a fração de aumento da pena na terceira fase de 1/2 (metade), tendo em vista a quantidade crimes e as suas circunstâncias, de sorte que não há reformatio in pejus.
Nesse sentido, há precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, NO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte. 2.
Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão do habeas corpus, de ofício, considerando que o regime inicial mais gravoso encontra-se justificado pelo quantum da pena definitiva — acima de 4 (quatro) anos de reclusão — e pela presença de circunstância judicial desfavorável — quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos —, bem como da reincidência. 3.
Conforme o entendimento desta Corte, "[p]ossibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu" (AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023). 4.
Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 822.114/SP, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min.ª Laurita Vaz, julgado em 26 de junho de 2023 e publicado 29 de junho de 2023.) Dessa forma, afasto o concurso formal para substituí-lo pela continuidade delitiva específica dos crimes de homicídio qualificado tentado, mas mantenho a fração de exasperação de 1/2 (metade).
Tendo em vista todo o exposto, passo à nova dosimetria das penas.
NOVA DOSIMETRIA DAS PENAS Quanto ao crime de homicídio qualificado tentado contra a vítima Renata Régia, tendo em vista não haver qualquer alteração na dosimetria anterior à caracterização da continuidade delitiva específica, mantenho a pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão fixada pelo Juízo a quo.
Igualmente, em relação ao crime de homicídio qualificado tentado contra a vítima Jailton Gomes, também mantenho a mesma pena fixada pelo Juízo de primeiro grau antes da incidência da continuidade delitiva específica, resultando em 10 (dez) anos de reclusão.
Considerando a continuidade delitiva específica dos dois crimes de homicídio qualificado tentado, aplico a pena mais grave, a qual aumento em 1/2 (metade), nos termos do art. 71, caput e parágrafo único, do Código Penal, resultando na pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Quanto ao crime de violação de domicílio, na primeira fase, afasto a valoração negativa dos motivos do crime.
Nesse sentido, resta apenas um vetor negativo, porém também há um avaliado positivamente, e os demais são neutros.
Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), bem como a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, a qual prepondera sobre a atenuante.
Por essa razão, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Nota-se que a pena intermediária ainda é menor que a fixada pelo Juízo a quo, razão pela qual não há reformatio in pejus.
Adiante, na terceira fase, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Em relação ao crime de dano qualificado, na primeira fase, mantenho a mesma pena-base definida em primeiro grau, consistente em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea e também a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal.
Assim como na dosimetria do crime de violação de domicílio, a agravante em questão prepondera sobre a atenuante, razão pela qual aumento a pena-base em 6 (seis) meses, resultando na pena intermediária de 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa, pena idêntica à fixada pelo Juízo de primeiro grau.
Na terceira fase, não havendo majorantes ou minorantes, fixo a pena em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Por fim, tendo em vista a presença de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, resultando em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, em virtude do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, e cada dia-multa equivalerá a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A detração da pena deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para afastar a valoração negativa do vetor dos motivos do crime de violação de domicílio na primeira fase da dosimetria, reconhecer a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria dos crimes de violação de domicílio e dano qualificado e substituir o concurso formal dos crimes de homicídio qualificado tentado pela continuidade delitiva específica, mantendo a fração de exasperação de 1/2 (metade), resultando nas penas de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807462-48.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
04/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
29/11/2024 19:29
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 17:00
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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