TJRN - 0804180-45.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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11/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 02:59
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:25
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BRENO SOARES PAULA em 25/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BRENO SOARES PAULA em 25/04/2025 23:59.
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03/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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03/05/2025 06:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 25/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 14:45
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:45
Decorrido prazo de FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:22
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:22
Decorrido prazo de FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 13:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804180-45.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Parte ré: CONDOMÍNIO IDEAL VILA NOVA SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e como parte ré CONDOMÍNIO IDEAL VILA NOVA. Recolhidas as custas processuais no ID 97345694.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo, conforme minuta anexada ao ID 145498881.
O termo de pactuação se encontra devidamente assinado pelos representantes judiciais da parte autora e da parte demandada, tendo ficado estabelecido no referido termo de avença a liberação em favor de CONDOMÍNIO IDEAL VILA NOVA dos valores depositados em juízo.
No despacho de ID 148917697, proferido pelo juízo da 3ª vara cível desta comarca, foi consignado a necessidade do detalhamento das demais unidades e respectivos débitos abrangidos no termo de pactuação, a fim de delimitar o alcance do ajuste e evitar futuras controvérsias, bem como a indicação de eventual existência de outras ações judiciais em que os referidos débitos estivessem sendo cobrados.
Prestado os esclarecimentos pela parte autora, o feito foi declinado para esta unidade jurisdicional, em face do reconhecimento da existência de conexão com o feito nº 0803609-21.2016.8.20.5124 em trâmite neste juízo, conforme decisão de ID 148917697. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o acordo celebrado tem objeto lícito e foi entabulado entre partes capazes, motivo pelo qual pode ser homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 145498881 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Expeça-se o alvará em favor de CONDOMÍNIO IDEAL VILA NOVA, através do sistema SISCONDJ, conforme valores e contas indicados na petição de ID 145498881, item 3.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:05
Homologada a Transação
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24/04/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804180-45.2023.8.20.5124 Parte autora: SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Parte requerida: CONDOMINIO IDEAL VILA NOVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito trata-se de ação cível proposta por Santo Agostinho Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do Condomínio Ideal Vila Nova, com o objetivo de compelir a parte ré a restabelecer definitivamente o fornecimento de água e gás da unidade nº 201, Torre 12 (Bloco Saí Azul), além de se abster de interromper novamente os serviços em razão de suposta dívida condominial, até o seu esclarecimento.
Após a tramitação regular, as partes apresentaram minuta de acordo (id 145498881), na qual convencionaram que o valor depositado judicialmente seria revertido em favor do condomínio réu, para fins de quitação integral não apenas dos débitos vinculados à unidade objeto da presente demanda (201, Torre 12), mas também de outras unidades de titularidade da autora junto ao condomínio.
No entanto, por despacho de id 148102694, este juízo consignou a necessidade de detalhamento das demais unidades e respectivos débitos abrangidos pelo acordo, a fim de delimitar o alcance do ajuste e evitar futuras controvérsias, bem como a indicação de eventual existência de outras ações judiciais em que os referidos débitos estivessem sendo cobrados.
Em atendimento, a parte autora esclareceu, no id 148557066, que o acordo global de quitação dos débitos condominiais está sendo objeto de homologação no processo nº 0803609-21.2016.8.20.5124, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, apontando expressamente as unidades abrangidas (404 T 02; 201 T 08; 203 T 11; 302 T 14; 104 T 17; 302 T 18; 101 T 12; 201 T 12; 301 T 12; 401 T 12; 402 T 12; e 404 T 15).
Referido termo de acordo foi anexado aos autos no id 148557067.
Analisando os autos da execução nº 0803609-21.2016.8.20.5124, verifica-se que, de fato, consta como uma das unidades inadimplentes justamente a unidade nº 201, Torre 12 (Bloco Saí Azul), que é objeto da presente ação.
Tal constatação confirma que o acordo celebrado entre as partes neste feito encontra respaldo em ajuste mais amplo e detalhado celebrado nos autos da execução em trâmite na 4ª Vara Cível, havendo disposições assumidas quanto à destinação do valor depositado judicialmente e à extensão da quitação.
Entende esta magistrada existir conexão entre os feitos, haja vista a identidade da causa de pedir, uma vez que ambos os processos tratam da cobrança e quitação de débitos condominiais referentes à unidade nº 201, Torre 12 (Bloco Saí Azul), bem como de outras unidades vinculadas à parte autora, com fundamento nos mesmos fatos e documentos.
Ainda que se entenda pela inexistência de conexão nos termos estritos do art. 55 do CPC, o fato é que a reunião das ações se justifica com base no § 3º do referido dispositivo legal, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, tendo em vista que os pedidos formulados no presente feito guardam relação direta com aqueles discutidos na ação de execução de taxas condominiais em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
A este respeito, dispõe o CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Isto posto, afirmo incompetência deste Juízo para o processamento do feito e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, independemente de preclusão.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
22/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 06:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:55
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 07:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804180-45.2023.8.20.5124 Requerente: SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Requerido: CONDOMINIO IDEAL VILA NOVA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Considerando o teor do despacho de id 138125243, pelo qual as partes foram instadas a acostar aos autos a documentação faltante, notadamente diante do extenso período de cobrança indicado na inicial (20/04/2015 a 10/02/2023), verifica-se que, no id 145498881, a parte autora acostou minuta de acordo subscrita por ambas as partes, na qual expressamente reconhece que o depósito judicial realizado deverá ser revertido em favor da parte requerida, "para fins de quitação integral dos débitos condominiais da unidade em discussão, bem como de outras unidades de propriedade da primeira acordante, uma vez que o valor a ser levantado com o presente acordo será utilizado como parcela da quitação integral dos débitos condominiais de responsabilidade da primeira acordante em relação a diversas unidades integrantes do condomínio Ideal Vila Nova" (cláusula 2 – id 145498881, pág. 1/2).
Ocorre que a petição inicial refere-se exclusivamente à unidade nº 201, Torre 12 (Bloco Saí Azul), deixando as partes de descreverem ou individualizarem as demais unidades condominiais mencionadas no acordo, bem como os débitos a elas vinculados, o que se revela necessário com vistas a evitar futuras discussões quanto ao alcance e aos efeitos do ajuste celebrado, especialmente no que diz respeito à abrangência da quitação e à destinação dos valores depositados.
Deverá ainda ser esclarecido se tais débitos que não se referem à unidade nº 201, Torre 12 (Bloco Saí Azul) estão sendo cobrados em outras ações judiciais.
Em caso positivo, deverá indicar os números de tombo e os Juízos onde tramitam.
Desta feita, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem os esclarecimentos sobre os pontos acima trazidos, sob pena de não homologação da avença. 2 - Decorridos os prazos, com ou sem manifestação(ões), voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
10/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 04:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804180-45.2023.8.20.5124 Requerente: SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Requerido: CONDOMINIO IDEAL VILA NOVA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Por decisão de id 120792081, foi determinada a intimação da parte requerida para que acostasse aos autos as atas das assembleias em que foram previstas e/ou aprovadas as contribuições indicadas na planilha de id 97283545, referentes ao período de 20/04/2015 a 10/02/2023, considerando a necessidade de verificar o valor original da taxa ordinária, os eventuais serviços inclusos e o percentual de reajuste aplicado.
Ademais, determinou-se que a parte requerida esclarecesse e comprovasse, mediante documentos, em qual cláusula da Convenção Condominial ou em qual votação está fundamentada a cobrança dos juros, da multa e dos honorários advocatícios constantes na referida planilha.
A parte requerida peticionou no id 122438290 acompanhado de documentação.
A parte autora, em sua manifestação no id 122438290, sustenta que, embora o réu tenha indicado o art. 47 da Convenção Condominial (id 122438297, pág. 19) como fundamento para a cobrança de encargos, tal dispositivo não prevê honorários de 20% (vinte por cento) em caso de atraso no pagamento de cotas condominiais, evidenciando, segundo a autora, a irregularidade dessa cobrança constante na planilha de id 97283545.
Ademais, aponta que as atas das AGE’s realizadas em 25/10/2017 (id 122438311) e 21/03/2019 (id 122438315) indicam que os consumos de água e gás são cobrados na fatura mensal da taxa condominial, mas os valores correspondentes não estão discriminados na planilha apresentada pelo réu (id 97283545), caracterizando, segundo a autora, falta de transparência e abusividade.
Reitera ainda o pedido de realização de perícia judicial contábil, conforme solicitado em id 111985137, com o objetivo de apurar os valores efetivamente devidos a título de débito condominial.
Além disso, requer que, após homologação da prova pericial, seja designada audiência de instrução e julgamento (AIJ) para colheita do depoimento pessoal do então representante legal do condomínio réu, Sr.
Anderson Sabino Vitorino, e das testemunhas arroladas, que comparecerão independentemente de intimação.
Ao final, pleiteia o prosseguimento do feito e o saneamento do processo conforme decisão já proferida (id 120792081). É o que basta relatar.
Despacho.
Compulsando a documentação acostada pela requerida, verifico que não foi juntada a ata que fixou as taxas ordinárias do ano de 2015.
Outrossim, considerando o longo período de cobrança, de 20/04/2015 a 10/02/2023, faz-se necessário que a parte requerida verifique se outras atas já estão colacionadas nos presentes autos, indicando o "id" correspondente para facilitar a conferência por parte deste Juízo.
Além disso, deve a requerida confeccionar planilha indicativa, nos seguintes moldes: Ata referenciando a assembleia Valor da taxa ordinária/extraordinária Serviços inclusos Percentual de reajuste, juros aplicados e honorários advocatícios Cálculo discriminado Indicar a ata e a data da assembleia em que foram aprovados os valores e percentuais cobrados.
Informar os valores exatos das taxas cobradas em cada período, conforme definido na ata da assembleia.
Nomear individualmente cada serviço incluso na taxa condominial (por exemplo, água, gás, segurança, manutenção etc.) e indicar em qual ata foi aprovada a inclusão de tais serviços na taxa condominial.
Apresentar o percentual de reajuste aplicado, bem como os juros, multas e honorários advocatícios cobrados.
Deve-se indicar expressamente: A cláusula específica da Convenção Condominial que prevê essas cobranças, ou A ata da assembleia em que tais percentuais e valores foram aprovados.
Inserir o cálculo de forma clara, com detalhamento mês a mês, para facilitar a apuração e conferência dos valores por este Juízo.
Desta feita, determino a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que acoste aos autos a documentação faltante e a tabela nos moldes solicitados por este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob as penas da lei. 2 - Após manifestação, com ou sem juntada da documentação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer em 10 (dez) dias.
Na ausência de resposta pela parte requerida, faculta-se à parte autora a apresentação dos dados solicitados, mediante a juntada de documentos que possua ou outra forma de comprovação pertinente. 3 - Na sequência, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
18/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 19:03
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
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12/12/2023 03:11
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:42
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:19
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:33
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 05:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 08:26
Audiência conciliação realizada para 26/07/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:45
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:33
Audiência conciliação designada para 26/07/2023 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:55
Recebidos os autos.
-
11/05/2023 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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11/05/2023 18:52
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 18:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 08:35
Juntada de custas
-
23/03/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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