TJRN - 0809984-67.2018.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JESSICA LORENA DOS SANTOS ALVES em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0809984-67.2018.8.20.5124 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPOS DO CERRADO Parte Ré: REJANE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por REJANE PEREIRA DA SILVA e ROSEMEIRE PEREIRA DA SILVA, nos autos do cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPOS DO CERRADO, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva da primeira executada, bem como vícios processuais decorrentes da revelia injusta durante a fase de conhecimento.
Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o efeito suspensivo da execução.
O exequente apresentou manifestação à exceção (id 139076640), requerendo o indeferimento integral dos pedidos, sob o fundamento, em suma, de que as matérias ventiladas já foram decididas por sentença com trânsito em julgado, além de pleitear a condenação das executadas por litigância de má-fé.
Sumariado.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida nas hipóteses em que a matéria alegada for de ordem pública ou puder ser conhecida de ofício pelo Juízo, desde que não demande dilação probatória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA .
PREJUDICADA A ANÁLISE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória .Precedentes. 2.
Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3 .
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório.(STJ - REsp: 915503 PR 2007/0004029-5, Relator.: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 23/10/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26.11.2007 p. 207).
Pois bem.
A alegada ilegitimidade passiva da executada já foi expressamente afastada em sentença de mérito (id 87095410), com trânsito em julgado certificado nos autos em 03/02/2023, conforme certidão de id 100948869.
Não se admite, portanto, reabertura da discussão sobre matéria já definitivamente julgada, nos termos do artigo 502 Código de Processo Civil (CPC), sob pena de violação à coisa julgada.
Da mesma forma, não há nulidade processual a ser reconhecida em razão da revelia.
Ambas as executadas foram regularmente citadas, consoante se depreende dos ids 64386199 e 76184237.
No que se refere ao pedido de condenação das executadas por litigância de má-fé, entendo que, embora as alegações por elas deduzidas já tenham sido enfrentadas anteriormente, a utilização da Exceção de Pré-Executividade não se mostra, neste momento, manifestamente temerária ou fraudulenta.
O reconhecimento da má-fé processual exige prova inequívoca da conduta dolosa da parte com o fim específico de alterar a verdade dos fatos, obstruir a marcha processual ou causar prejuízo à parte adversa, nos moldes do art. 80 do CPC.
No caso concreto, ainda que se trate de reiteração de argumentos superados, não vislumbro a configuração do dolo processual exigido para aplicação da penalidade.
Dessa forma, indefiro o pedido de aplicação da multa por litigância de má- fé.
Por fim, em relação ao pedido de justiça gratuita, observo que este foi formulado sem a juntada de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira.
Ainda que a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a ausência de documentos mínimos que comprovem os rendimentos ou situação patrimonial das requerentes impede a análise adequada do pedido.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelas partes executadas.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito.
Intimem-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentação hábil a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
30/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:52
Outras Decisões
-
27/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0809984-67.2018.8.20.5124 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPOS DO CERRADO Parte Ré: REJANE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada no ID 117417423.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
16/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 06:36
Decorrido prazo de JESSICA LORENA DOS SANTOS ALVES em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 23:47
Juntada de diligência
-
30/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSEMEIRE PEREIRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2023 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 11:49
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
18/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:17
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2022 14:17
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 05:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 09:06
Decorrido prazo de ROSEMEIRE PEREIRA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
26/11/2021 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 06:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 06:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 06:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 00:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 19:38
Decorrido prazo de REJANE PEREIRA DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2020 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 08:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 08:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 13:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/11/2019 13:23
Audiência conciliação não-realizada para 28/11/2019 13:00.
-
28/11/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2019 06:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 08:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 12:53
Audiência conciliação designada para 28/11/2019 13:00.
-
07/10/2019 14:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/10/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 08:06
Conclusos para julgamento
-
23/07/2019 08:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 13:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/05/2019 13:18
Audiência conciliação realizada para 09/05/2019 13:00.
-
06/05/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 09:03
Juntada de termo
-
22/03/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 13:47
Audiência conciliação designada para 09/05/2019 13:00.
-
10/03/2019 10:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/03/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 10:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 17:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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