TJRN - 0805539-68.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 14:02
Recebidos os autos
-
18/09/2025 14:02
Juntada de intimação de pauta
-
16/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805539-68.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: JEOVA LIBERATO DA SILVA REU: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 27 de junho de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
27/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805539-68.2024.8.20.5100 Partes: JEOVA LIBERATO DA SILVA x CENTRO DE BENEFÍCIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente cessação de descontos não autorizados efetuados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, JEOVA LIBERATO DA SILVA, em face de CENTRO DE BENEFÍCIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, buscando reparação devido aos descontos ilícitos que comprometeram sua subsistência, solicitando também tutela de urgência para prevenir danos irreparáveis. O autor alega que, desde abril de 2024, vem sofrendo reduções não usuais em seu benefício previdenciário, constatando a presença de descontos mensais referentes a contribuição associativa/sindical destinada a ré, no valor total de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), sem que tenha realizado filiação ou qualquer outra forma de adesão voluntária. Diante disso, o autor requer: a) a concessão da gratuidade judiciária e a tramitação processual através do juízo 100% digital; b) a concessão da tutela de urgência para cessação imediata dos descontos indevidos; c) no mérito, a declaração de inexistência do débito correspondente à contribuição, a indenização por danos materiais em dobro no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a condenação do réu em honorários sucumbenciais. Anexou documentos correlatos. Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar. A CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, apresentou contestação na qual, suscitou preliminar de ilegitimidade ad causam, uma vez que não celebrou junto ao requerido o contrato objeto da lide, razão pela qual o feito deve 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV c/c com art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora anuiu ao pedido de substituição do polo passivo, conforme certidão de ID 145017955. Em contestação, a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP apresentou defesa acompanhada de documentos, entre eles o termo de filiação ou adesão firmado entre as partes (ID.145365613).
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, bem como o valor atribuído à causa.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, sustentando que a adesão ocorreu de forma livre e espontânea, com plena ciência da autora acerca das cláusulas contratuais.
Alegou que o termo de filiação foi assinado por meio de sistema de assinaturas eletrônicas regular e afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou a regularidade da contratação por ligação telefônica e afirmou não haver qualquer prova de conduta ilícita.
Informou, ainda, que a inscrição do autor em seu quadro de associados já se encontra cancelada. Em réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e impugnou as alegações apresentadas pela associação requerida.
Alegou que o link de áudio apresentado pela defesa não corresponde à sua voz.
Requereu, ainda, a realização de perícia por profissional fonoaudiólogo, a fim de comprovar eventual falsificação da gravação ID. 146061259. Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia por profissional fonoaudiólogo, a fim de comprovar eventual falsificação da gravação.
Por sua vez, a associação informou que não tem interesse na realização de prova técnica, tendo em vista que já acostou aos autos todas as provas necessárias. Após, vieram-me conclusos para sentença É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Acerca do pedido de justiça gratuita pleiteada pela CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, verifico que a associação não cumpriu com os requisitos necessários para a concessão do benefício, de modo que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a real situação econômica conforme previsto no artigo 98 do CPC.
Desse modo, INDEFIRO o pedido suscitado. Impugnou a associação requerida a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. Acerca da preliminar relativa ao valor da causa, a associação impugnou o montante atribuído pelo autor, alegando que, na petição inicial, o requerido não quantificou o valor exato total pretendido.
No entanto, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor com o ajuizamento da demanda, conforme dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, observa-se que o valor atribuído está em consonância com os pedidos formulados, os quais incluem a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral.
Diante disso, deixo de acolher a preliminar arguida, uma vez que o valor da causa está corretamente fixado, atendendo aos parâmetros legais e refletindo o benefício econômico pretendido na presente ação. Não merece acolhimento o pedido de perícia de identificação de voz.
Em sede de réplica, a parte autora limitou-se a apontar, de forma genérica, a suposta necessidade de exame por profissional fonoaudiólogo, sem apresentar elementos concretos que justificassem a medida, tampouco indicar os pontos controvertidos que exigiriam análise técnica.
Diante da ausência de fundamentos específicos e por não se tratar de prova essencial ao esclarecimento dos fatos, INDEFIRO o pedido de perícia de identificação de voz. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, assiste razão à requerida.
O contrato objeto da presente demanda foi celebrado com outra entidade de nome similar, mas distinta, de modo que não há qualquer relação jurídica entre as partes. Com base na documentação anexada aos autos e nas próprias alegações apresentadas, constato que houve erro grosseiro do patrono da parte autora ao incluir a CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas no polo passivo da presente demanda.
Diante disso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à referida associação, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. Cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição não firmaram qualquer termo de filiação, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. A priori, é imprescindível salientar que o demandado trouxe aos autos, o link da gravação da suposta contratação objeto da lide pela associação, documento que sequer ocasionou uma refutação autoral de forma fundamentada e suficiente para rechaçá-lo, uma vez que o áudio da contratação formaliza o negócio questionado. À vista disso, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço.
Nesse aspecto, é enfraquecida a tese da peça inicial, ao considerar que a parte autora fora ausente quanto à demonstração de impugnação relevante e suficiente para fulminar os documentos que atestam a legalidade do contrato, a fim de pleitear o seu direito e comprovar o que houvera alegado quando do ajuizamento da demanda. Compulsando os documentos juntados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o link da gravação da suposta contratação.
Consta no áudio de ID.145365614 que a vontade do autor se mostra evidente, especialmente porque ele respondeu de forma afirmativa às perguntas sobre seu interesse em contratar, aceitou a forma de pagamento das parcelas do seguro discutido, 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú confirmou os descontos em seu benefício para viabilizar o pagamento e validou seus dados pessoais. Embora tenha impugnado a contestação da associação, a parte autora limitou-se a negar a existência de qualquer contrato ou autorização para os descontos realizados em seu benefício, alegando que a voz presente na gravação não lhe pertence.
No entanto, não se manifestou sobre a confirmação dos dados pessoais constantes no áudio.
Reiterou, de forma genérica, a alegação contida na petição inicial de que não realizou contratação com a associação e afirmou não reconhecer o conteúdo da gravação apresentada. A gravação de áudio é meio de prova que demonstra fato extintivo da pretensão de direito deduzida na petição inicial (art. 373, II, CPC), na medida em que se contrapõe à mera e genérica negativa de existência da contratação.
Tal elemento de prova tem ainda maior relevância sobretudo porque é a única para o desenlace da controvérsia, notadamente diante da ausência de impugnação específica da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TV POR ASSINATURA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes litigantes e a consequente facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus probatório, a teor do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não desonera a autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito postulado.
No caso, embora a autora tenha negado a existência de dívida com a ré, não faz prova de ter adimplido as faturas referentes ao período em que o contrato estava vigente e o serviço operante e sendo utilizada por ela, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Ademais, a ré acostou aos autos a gravação da ligação telefônica realizada pela autora ao SAC, em que confirma a existência de valor em atraso, que não pode adimplir.
Por consequência, não há prova do abuso de direito ou ato ilícito atribuível à ré.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados com força no art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*88-91, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-10-2019). CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE COMPROVA A RELAÇÃO COMERCIAL.
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
LESÃO NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE PARTE RÉ E PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL.
PRECEDENTES. (TJRN.
Apelação Cível n° 2014.014918-5, Rel: Des.
João Rebouças, j. 16/12/2014) (grifei). Partindo-se de tal conclusão, os atos praticados pela associação configuraram-se como exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), não produzindo os danos moral e material aludidos na peça preambular.
Esse, pois, o melhor rigor jurídico que se deve dar ao caso. Eis, a título de ilustração, julgado do E.
TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES.
CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE.
CARACTERIZADA RELAÇÃO 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 2018.003320-0.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos). Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. À vista de tais considerações, extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação à CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No mais, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora em face da entidade Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC. Exclua-se a CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas do polo passivo desta lide perante o PJE. P.
R.
I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7 -
29/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805539-68.2024.8.20.5100 Partes: JEOVA LIBERATO DA SILVA x CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
28/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805539-68.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JEOVA LIBERATO DA SILVA Polo Passivo: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do advogado, para se manifestar acerca da petição de id 143809013, no prazo de 10 (dez) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0805539-68.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEOVA LIBERATO DA SILVA Réu: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do documento de ID 141835528 (AR devolvido com aviso de "destinatário mudou-se"), objetivando o fornecimento de endereço completo e atualizado do demandado.
AÇU/RN, 04/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
04/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:44
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2025 14:27
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/01/2025 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2025 06:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
21/01/2025 10:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805539-68.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem como sobre os documentos acostados aos autos pela demandada em petição de ID 140243212.
AÇU, 17 de janeiro de 2025 JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
17/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0805539-68.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JEOVA LIBERATO DA SILVA Réu: CENTRO DE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Retifique-se, no PJE, o valor da causa para fazer constar a quantia informada na inicial.
Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO/TERMO DE FILIAÇÃO/ADESÃO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, intime-se a autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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