TJRN - 0804305-22.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804305-22.2023.8.20.5121 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MARIA JEANE DA CUNHA Advogado(s): FRANCISCO BENICIO DA COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO BENICIO DA COSTA JUNIOR, RILIANDERSON LUIZ SILVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804305-22.2023.8.20.5121 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELADA: MARIA JEANE DA CUNHA ADVOGADO: FRANCISCO BENÍCIO DA COSTA JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 23 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação e condenou-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, além de determinar a exclusão da negativação, sob pena de astreintes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação da origem do débito alegado pela instituição financeira; e (ii) analisar a adequação da condenação por danos morais, do valor arbitrado e da imposição de multa coercitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação documental pela instituição financeira quanto à existência de contrato firmado com a parte apelada conduz ao reconhecimento da inexistência da contratação, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura conduta abusiva, ensejando dano moral presumido, nos termos da Súmula 23 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 5.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de compensação por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 6.
A multa coercitiva fixada tem caráter preventivo e punitivo, sendo necessária para assegurar o cumprimento da decisão e proporcional ao porte econômico da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da contratação alegada pela instituição bancária gera o reconhecimento da inexistência de débito e torna indevida a negativação dos dados do consumidor. 2.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, passível de compensação a ser arbitrada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
A imposição de multa coercitiva é válida e deve ser proporcional ao porte econômico da parte ré, visando assegurar a efetividade da decisão judicial.” _____________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula 23; TJRN, Apelação Cível n. 0802553-35.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 29.10.2024, publ. 30.10.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0818323-20.2023.8.20.5001, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 29.10.2024, publ. 31.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (Id 26816869) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por MARIA JEANE DA CUNHA, declarando a nulidade do contrato que ensejou a inclusão dos dados da apelada nos órgãos de proteção ao crédito, bem como determinando que a apelante proceda à baixa da negativação no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por fim, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em razão da sucumbência, condenou a parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Juízo a quo registrou que a instituição financeira não juntou aos autos a cópia do suposto contrato de empréstimo, ônus que lhe competia, conforme estabelecido no Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustentou a legitimidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado com a apresentação dos documentos pessoais da parte apelada, razão pela qual agiu no exercício regular de direito.
Alegou ser imprescindível a demonstração de fatos concretos que tenham causado constrangimento, humilhação ou qualquer outro abalo de ordem pessoal, como pressuposto indispensável para a análise da configuração de eventual dano moral passível de reparação.
Pugnou pelo recebimento do recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, além do seu provimento para julgar improcedente a pretensão autoral.
Por fim, requereu a exclusão ou a redução da multa imposta para o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
Subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum arbitrado a título de compensação por dano moral, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos do recurso, argumentando que não houve a juntada do instrumento contratual nos autos, ao fim, requereu o desprovimento da apelação interposta pela instituição bancária.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26817522).
Preceitua o art. 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil, que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso pela instituição financeira.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Pelo exame dos autos, verifica-se que o débito questionado na inicial, no valor de R$ 20.139,60 (vinte mil, cento e trinta e nove reais e sessenta centavos), disponibilizado em 30.04.2022, foi incluído pela apelante no cadastro de inadimplentes, conforme Id 26816826.
Ressalte-se que, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, contudo, limitou-se o réu, ora apelante, a alegar que o débito contestado teria origem em contrato de empréstimo.
A ausência do instrumento contratual nos autos conduz ao reconhecimento da inexistência da contratação alegada.
A negativação dos dados da apelada em tais circunstâncias configura conduta abusiva, pois impõe-lhe restrições creditícias sem comprovação da origem do débito.
Aplica-se ao caso a Súmula 23 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 23.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Desse modo, provada a existência do ato ilícito praticado, os danos e a relação de causalidade entre o ato e os danos, a recorrente deve ser compensada pelos danos morais sofridos.
Relativamente à fixação do quantum compensatório, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Dessa forma, considerando-se, ainda, os julgamentos desta Câmara Cível em casos semelhantes, notadamente acerca de inscrições indevidas e, uma vez considerando a inexistência de prova de negativações anteriores, impõe-se a manutenção da sentença que estabeleceu a compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido a Apelação Cível n. 0802553-35.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29.10.2024, publicado em 30.10.2024 e a Apelação Cível n. 0818323-20.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 29.10.2024, publicado em 31.10.2024.
Por fim, as astreintes constituem instrumento jurídico destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, visando assegurar a efetividade das decisões judiciais.
Mostra-se imperiosa a sua imposição para evitar prejuízo à parte apelada, que pode sofrer restrições de crédito capazes de inviabilizar relações negociais e atos da vida civil.
Ademais, a multa foi fixada em patamar razoável e proporcional, considerando-se, ainda, o porte econômico da instituição financeira, cuja atuação abrange contratos em âmbito nacional. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que é manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804305-22.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
04/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800055-30.2024.8.20.5114
Procuradoria Geral do Municipio de Cangu...
Judineide de Carvalho Silva
Advogado: Juedsan Oliveira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 22:21
Processo nº 0800057-87.2025.8.20.5106
Raniery Miranda
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2025 01:02
Processo nº 0864980-83.2024.8.20.5001
Efigenia Amaral de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Erika Rocha Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 17:25
Processo nº 0885930-16.2024.8.20.5001
Caixa Assistencial Universitaria do Rio ...
Sunara de Andrade Gomes
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 19:27
Processo nº 0805423-56.2024.8.20.5102
Isabel Bonifacio de Souza
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Patricia Santos Fagundes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 09:35