TJRN - 0827892-84.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827892-84.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: MARIA INES COSTA DA SILVEIRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de setembro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de setembro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2025 09:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/09/2025 09:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:28
Desentranhado o documento
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14/08/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:27
Desentranhado o documento
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14/08/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2025 11:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/09/2025 09:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/08/2025 10:30
Recebidos os autos.
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12/08/2025 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:00
Juntada de Ofício
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14/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 10:32
Juntada de Petição de procuração
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14/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827892-84.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo ativo: MARIA INES COSTA DA SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/3070-84 , DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Empréstimos e Limitação de Descontos com pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Inês Costa em face do Banco do Brasil S.A.
A autora alega que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora Permanente – Nível I, com carga horária de 30 horas semanais, vinculada à Secretaria da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer.
Afirma que sua remuneração bruta é de R$ 6.821,16, porém os empréstimos consignados e pessoais que totalizam R$ 4.261,93 são descontados de sua conta corrente, resultando em remuneração líquida mensal de apenas R$ 2.559,23.
Sustenta que possui diversos contratos de empréstimos com o Banco do Brasil, sendo alguns consignados em folha de pagamento e outros descontados diretamente de sua conta corrente, além de cartão de crédito com limite excedido.
Alega que, apesar de sua baixa instrução financeira, o banco reiteradamente oferece novos créditos, agravando sua situação de superendividamento, sendo ela pessoa idosa e única responsável pelos cuidados de sua mãe, acometida de demência.
Como fundamentos jurídicos, invoca a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Argumenta que o montante das obrigações financeiras compromete mais de 69% de sua renda líquida.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos em vigor na conta corrente e a limitação dos descontos das obrigações repactuadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais.
Postula os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária por ser idosa.
Pugna pela inversão do ônus da prova e a designação de audiência conciliatória.
Juntou a documentação que entendeu pertinente à apreciação do pedido. É o que importa relatar.
Decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
No caso em análise, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo inegável que a relação jurídica descrita na inicial é de cunho consumerista, pois autor e os réus possuem as características que os definem consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos 2º e 3º do CDC.
Quanto à aplicação do disposto no artigo 104-A do CDC, anoto que a Lei Federal nº 14.181/2021 criou procedimento nominado “Da Conciliação no Superendividamento”.
Nesse sentido, o caput do artigo 104-A é claro ao estabelecer que: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Portanto, o norte legislativo é a obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento relatada pelo autor da demanda, não sendo possível ao Judiciário acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor, notadamente em sede de tutela provisória de urgência.
Em reforço ao acima exposto, o § 2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação.
Por último, artigo 104-B do CDC aduz que se não houver êxito na conciliação será instaurado processo destinado à revisão dos contratos.
No mesmo sentido cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGATIVA DE SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO PROCESSUAL PRÓPRIO.
PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS E PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 54-A, §1º E 104-A, CAPUT, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815450-15.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024 – Destacado).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO PRÉVIO DE MEDIDA UNILATERALMENTE REQUERIDA PELO AUTOR QUE FERE A INTENÇÃO DA NORMA QUANTO À OBTENÇÃO DE UMA SOLUÇÃO CONSENSUAL PARA A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B, DO CDC.
NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815632-98.2023.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024 – Destacado).
Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro a tramitação prioritária.
Intime-se o(a) autor(a) para trazer aos autos todos os contratos que pretende incluir no processo de repactuação de dívidas, no prazo de 10 dias.
Na sequência, ante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104 -A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Proceda a Secretaria com designação de audiência de conciliação, encaminhando-se em seguida os autos para o CEJUSC para realização da solenidade.
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
13/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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