TJRN - 0804757-42.2022.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804757-42.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE FERNANDES DE LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por REJANE FERNANDES DE LIMA em face do BANCO BMG S/A Petição inicial no id. 89500039.
Relata que realizou contratação de empréstimo junto ao demandado, com desconto em seus proventos.
Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado.
Alega que foi creditado em sua conta bancaria o valor de R$ 1.223,32.
Diz que até a data de 30.09.2022 já efetuou o pagamento no valor de R$ 2.640,00 e que não há previsão de término do pagamento.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário Informa que não tem interesse em audiência de conciliação Junta no id. 89500047 extrato do empréstimo Recebimento da petição inicial no id. 89525843.
Contestação de id. 91446661.
Alega a regularidade do contrato.
Junta documentos de transferências bancárias no id. 91446662, cópia do contrato no id. 91446664 e faturas de cartão de crédito no id. 91446665 Ato ordinatório no id. 102062365 para manifestação da parte autora quanto a contestação Certidão no id. 109550406 de decurso de prazo sem resposta da parte autora.
A parte demandada, no id 117611682, requer o depoimento pessoal da autora para confirmar se contratou o advogado que protocolizou a inicial Decisão no id. 120507563 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que os descontos realizados no salário da parte autora somam valor muito superior a contratação, o que, a princípio, informa abusividade de cláusulas contratuais.
Além disso, as faturas de cartão de crédito não apresentam nenhum consumo, o que corrobora a tese da autora de que nunca contratou cartão, mas apenas um mero empréstimo.
Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar. 01.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente 02.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação, a existência de dívida e a ocorrência do dano moral. 03.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04.
Desde já, defiro o depoimento pessoal da parte autora requerido no id 117611682 05.
Defiro o pedido de juntada de extratos bancários da autora dos meses em que ocorreu os empréstimos.
Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que a parte autora exiba os seus extratos de conta no Banco Itaú dos meses de abril de 2021, outubro e maio de 2020, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte demandada pretende provar Certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes no id. 124131376 A parte autora no id. 124131376 alega que nunca teve conta no banco Itaú.
Manifestação a contestação no id. 126325917 com razões reiterativas Despacho no id. 138002101 aprazando audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora Audiência de instrução prejudicada em razão da ausência da parte autora (id. 145714451) Alegações finais da parte autora no id. 147432855 reiterando os argumentos iniciais.
Alegações finais da parte demandada no id. 148842022 reiterando os termos da contestação É o relato.
Fundamento e decido O demandado comprova a existência de contrato escrito no id 91446664, com documento pessoal da contratante, e demonstra ainda transferência para conta de titularidade da autora, conforme id 91446662.
No caso em exame não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual. É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária.
De fato, a parte autora não compareceu a audiência aprazada para fins de depoimento pessoal, de modo que, na forma do art. 385, §1.o. do CPC, houve confissão relativa a ciência das condições contratuais, de modo que não há que se falar em falta de informação quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Conclusão 01.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, e por consequência revogo a medida liminar 02.
Condeno a autora em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita 03.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de agosto de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:14
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/03/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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18/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 11:00, 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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18/03/2025 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 06:34
Juntada de diligência
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17/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:18
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:18
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA FRANCA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA FRANCA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804757-42.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE FERNANDES DE LIMA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Cuida-se de ação cível movida por REJANE FERNANDES DE LIMA em face do BANCO BMG S/A Petição inicial no id. 89500039.
Relata que realizou contratação de empréstimo junto ao demandado, com desconto em seus proventos.
Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado.
Alega que foi creditado em sua conta bancaria o valor de R$ 1.223,32.
Diz que até a data de 30.09.2022 já efetuou o pagamento no valor de R$ 2.640,00 e que não há previsão de término do pagamento.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário Informa que não tem interesse em audiência de conciliação Junta no id. 89500047 extrato do empréstimo Recebimento da petição inicial no id. 89525843.
Contestação de id. 91446661.
Alega a regularidade do contrato.
Junta documentos de transferências bancárias no id. 91446662, cópia do contrato no id. 91446664 e faturas de cartão de crédito no id. 91446665 Ato ordinatório no id. 102062365 para manifestação da parte autora quanto a contestação Certidão no id. 109550406 de decurso de prazo sem resposta da parte autora.
A parte demandada, no id 117611682, requer o depoimento pessoal da autora para confirmar se contratou o advogado que protocolizou a inicial Decisão no id. 120507563 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que os descontos realizados no salário da parte autora somam valor muito superior a contratação, o que, a princípio, informa abusividade de cláusulas contratuais.
Além disso, as faturas de cartão de crédito não apresentam nenhum consumo, o que corrobora a tese da autora de que nunca contratou cartão, mas apenas um mero empréstimo.
Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar. 01.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente 02.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação, a existência de dívida e a ocorrência do dano moral. 03.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 04.
Desde já, defiro o depoimento pessoal da parte autora requerido no id 117611682 05.
Defiro o pedido de juntada de extratos bancários da autora dos meses em que ocorreu os empréstimos.
Na forma do art. 396 a 400 do CPC, determino que a parte autora exiba os seus extratos de conta no Banco Itaú dos meses de abril de 2021, outubro e maio de 2020, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte demandada pretende provar Certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes no id. 124131376 A parte autora no id. 124131376 alega que nunca teve conta no banco Itaú.
Manifestação a contestação no id. 126325917 com razões reiterativas É o relato.
Decido. 01.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora 02.
Aprazo audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora para 18/03/2025, às 11:00 horas Intime-se a parte autora pessoalmente Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 13 de dezembro de 2024.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:58
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/03/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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13/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:41
Conclusos para decisão
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21/06/2024 07:40
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA FRANCA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 01:36
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA FRANCA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 05:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:10
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 04:54
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 24/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 08:50
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 14:03
Outras Decisões
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28/09/2022 19:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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