TJRN - 0124670-61.2012.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0124670-61.2012.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JÓRIO CORREA DA CUNHA e outros INVENTARIANTE: JÓRIO CORREA DA CUNHA INVENTARIADA: DONZILA CORREA DA CUNHA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de DONZILA CORREA DA CUNHA, no ano de 2012, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.49231860 - Pág. 15 (fls.16).
A inventariada ao tempo do óbito era viúva e deixou 06 (seis) filhos: 01) MARIZA DA CUNHA MACHADO, falecida em 2017 (ID 62025807 - pág. 3), herdeira pós-morta; 02) JÓRIO CORRÊA DA CUNHA (inventariante); 03) MARLENE DA CUNHA SÁ; 04) MARÍLIA DA CUNHA SOBRINHO; 05) MARILDA DA CUNHA ROSCOE, falecida em 2011 (certidão de óbito em ID. 148768860), herdeira pré-morta, sendo sucedida, por direito de representação, por seus 03 (três) filhos: 5.1) MAGDA CRISTINA CUNHA ROSCOE; 5.2) ROGÉRIO CUNHA ROSCOE; 5.3) ÁLVARO ROSCOE DANIEL JÚNIOR. 06) SÉRGIO CORRÊA DA CUNHA, falecido em 1993 (certidão de óbito em ID. 148768859), herdeiro pré-morto, sendo sucedido por seus 04 (quatro) filhos: 6.1) LUCIANA GUIMARÃES DA CUNHA; 6.2) FLÁVIA GUIMARÃES DA CUNHA ROMANACH; 6.3) KÁTIA COLLA DA CUNHA; 6.4) LEANDRO COLLA DA CUNHA.
Adveio petição de ID. 159754654, na qual o inventariante requereu a dilação do prazo para conseguir anexar o plano de partilha.
Diante do exposto, DEFIRO a prorrogação do prazo por 15 (quinze) dias, para fiel atendimento do Despacho de ID. 156316134.
P.I.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0124670-61.2012.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JÓRIO CORREA DA CUNHA e outros INVENTARIANTE: JÓRIO CORREA DA CUNHA INVENTARIADA: DONZILA CORREA DA CUNHA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de DONZILA CORREA DA CUNHA, no ano de 2012, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.49231860 - Pág. 15 (fls.16).
A inventariada ao tempo do óbito era viúva e deixou 06 (seis) filhos: 01) MARIZA DA CUNHA MACHADO, falecida em 2017 (ID 62025807 - pág. 3), herdeira pós-morta; 02) JÓRIO CORRÊA DA CUNHA (inventariante); 03) MARLENE DA CUNHA SÁ; 04) MARÍLIA DA CUNHA SOBRINHO; 05) MARILDA DA CUNHA ROSCOE, falecida em 2011 (certidão de óbito em ID. 148768860), herdeira pré-morta, sendo sucedida, por direito de representação, por seus 03 (três) filhos: 5.1) MAGDA CRISTINA CUNHA ROSCOE; 5.2) ROGÉRIO CUNHA ROSCOE; 5.3) ÁLVARO ROSCOE DANIEL JÚNIOR. 06) SÉRGIO CORRÊA DA CUNHA, falecido em 1993 (certidão de óbito em ID. 148768859), herdeiro pré-morto, sendo sucedido por seus 04 (quatro) filhos: 6.1) LUCIANA GUIMARÃES DA CUNHA; 6.2) FLÁVIA GUIMARÃES DA CUNHA ROMANACH; 6.3) KÁTIA COLLA DA CUNHA; 6.4) LEANDRO COLLA DA CUNHA.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel, cuja prova de propriedade encontra-se acostada em ID. 81850975 - pág. 1.
Todos os herdeiros concordaram com a conversão do feito em Arrolamento Sumário, conforme ID 155128534 e ID. 156285011.
Considerando que há consenso cabal entre as partes e que os herdeiros são maiores e capazes, converto o presente procedimento para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, o que proporcionará uma entrega da prestação jurisdicional mais célere, nos moldes do Art. 659 do Código de Processo Civil.
Prosseguindo o feito, intime-se o inventariante, por meio dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e seus cônjuges ou procurador com poderes especiais para tal fim.
O plano de partilha deve observar a relação dos bens que compõem o quinhão de cada um dos herdeiros e as características que o individualizam (valor, natureza e qualidade), devendo, no caso do sucessor civilmente incapaz, ser assinado por sua representante legal em nome daquele.
P.I.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0124670-61.2012.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JÓRIO CORREA DA CUNHA e outros INVENTARIANTE: JÓRIO CORREA DA CUNHA INVENTARIADA: DONZILA CORREA DA CUNHA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de DONZILA CORREA DA CUNHA, no ano de 2012, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.49231860 - Pág. 15 (fls.16).
A inventariada, ao tempo do óbito, era viúva e deixou 06 (seis) filhos: 01) MARIZA DA CUNHA MACHADO, falecida em 2017 (ID 62025807 - pág. 3), herdeira pós-morta; 02) JÓRIO CORRÊA DA CUNHA (inventariante); 03) MARLENE DA CUNHA SÁ; 04) MARÍLIA DA CUNHA SOBRINHO; 05) MARILDA DA CUNHA ROSCOE, falecida em 2011 (certidão de óbito em ID. 148768860), herdeira pré-morta, sendo sucedida, por direito de representação, por seus 03 (três) filhos: 5.1) MAGDA CRISTINA CUNHA ROSCOE; 5.2) ROGÉRIO CUNHA ROSCOE; 5.3) ÁLVARO ROSCOE DANIEL JÚNIOR. 06) SÉRGIO CORRÊA DA CUNHA, falecido em 1993 (certidão de óbito em ID. 148768859), herdeiro pré-morto, sendo sucedido por seus 04 (quatro) filhos: 6.1) LUCIANA GUIMARÃES DA CUNHA; 6.2) FLÁVIA GUIMARÃES DA CUNHA ROMANACH; 6.3) KÁTIA COLLA DA CUNHA; 6.4) LEANDRO COLLA DA CUNHA.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel, cuja prova de propriedade encontra-se acostada em ID. 81850975 - pág. 1.
Em petição de ID. 155128534 o inventariante e os demais herdeiros informaram que concordam com o prosseguimento do feito pelo rito de arrolamento sumário.
Diante do exposto, intime-se a herdeira discordante, MARLENE DA CUNHA SÁ, por meio do seu advogado, para, em 10 (dez) dias, informar se concorda com a conversão do feito.
Caso os sucessores não entrem em acordo, será procedida à oportuna partilha judicial equitativa do acervo.
P.I.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0124670-61.2012.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JÓRIO CORREA DA CUNHA e outros INVENTARIANTE: JÓRIO CORREA DA CUNHA INVENTARIADA: DONZILA CORREA DA CUNHA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida em razão do falecimento de DONZILA CORREA DA CUNHA, no ano de 2012, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.49231860 - Pág. 15 (fls.16).
A inventariada, ao tempo do óbito, era viúva e deixou 06 (seis) filhos: 01) MARIZA DA CUNHA MACHADO, falecida em 2017 (ID 62025807 - pág. 3), herdeira pós-morta; 02) JÓRIO CORRÊA DA CUNHA (inventariante); 03) MARLENE DA CUNHA SÁ; 04) MARÍLIA DA CUNHA SOBRINHO; 05) MARILDA DA CUNHA ROSCOE, falecida em 2011 (certidão de óbito em ID. 148768860), herdeira pré-morta, sendo sucedida, por direito de representação, por seus 03 (três) filhos: 5.1) MAGDA CRISTINA CUNHA ROSCOE; 5.2) ROGÉRIO CUNHA ROSCOE; 5.3) ÁLVARO ROSCOE DANIEL JÚNIOR. 06) SÉRGIO CORRÊA DA CUNHA, falecido em 1993 (certidão de óbito em ID. 148768859), herdeiro pré-morto, sendo sucedido por seus 04 (quatro) filhos: 6.1) LUCIANA GUIMARÃES DA CUNHA; 6.2) FLÁVIA GUIMARÃES DA CUNHA ROMANACH; 6.3) KÁTIA COLLA DA CUNHA; 6.4) LEANDRO COLLA DA CUNHA.
O acervo hereditário é composto por 01 (um) bem imóvel, cuja prova de propriedade encontra-se acostada ao ID. 81850975 - pág. 1.
Todos os herdeiros são maiores e capazes, nos termos da documentação constante dos autos, circunstância que viabilizaria a conversão do feito para o rito do arrolamento sumário, nos moldes do art. 659 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, constato que, inicialmente, todos os herdeiros estavam representados pelo mesmo patrono.
Ocorre que, posteriormente, houve alteração na representação processual, tendo permanecido Marlene da Cunha Sá sem regular constituição de advogado.
Embora tenha sido informado que seria representada por novo patrono, tal regularização ainda não se concretizou.
Ressalto que o presente feito integra a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo, portanto, indispensável a adoção de medidas que assegurem sua regular tramitação.
Diante do exposto, intime-se o inventariante, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se há possibilidade de conversão do feito em arrolamento sumário, especialmente no tocante à herdeira Marlene da Cunha Sá.
P.I.
Natal/RN, 30 de maio de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0124670-61.2012.8.20.0001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM REQUERENTES: JÓRIO CORREA DA CUNHA e outros INVENTARIANTE: JÓRIO CORREA DA CUNHA INVENTARIADA: DONZILA CORREA DA CUNHA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovida por JÓRIO CORREA DA CUNHA, em razão do falecimento de sua genitora, DONZILA CORREA DA CUNHA, no ano de 2012, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.49231860 - Pág. 15 (fls.16).
Intime-se o inventariante, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ofício de ID. 148931448, na qual o Banco do Brasil informa os valores.
P.I.
Natal/RN, 3 de maio de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0124670-61.2012.8.20.0001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM REQUERENTES: JÓRIO CORREA DA CUNHA e outros INVENTARIANTE: JÓRIO CORREA DA CUNHA INVENTARIADA: DONZILA CORREA DA CUNHA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida por JÓRIO CORREA DA CUNHA, em razão do falecimento de sua genitora, DONZILA CORREA DA CUNHA, no ano de 2012, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.49231860 - Pág. 15 (fls.16).
A inventariada, ao tempo do óbito, era viúva e deixou 06 (seis) filhos: 01) MARIZA DA CUNHA MACHADO, falecida em 2017 (ID 62025807 - pág. 3); 02) JÓRIO CORRÊA DA CUNHA (inventariante); 03) MARLENE DA CUNHA SÁ; 04) MARÍLIA DA CUNHA SOBRINHO; 05) MARILDA DA CUNHA ROSCOE, falecida, tendo deixado 03 (três) filhos: 5.1) MAGDA CRISTINA CUNHA ROSCOE; 5.2) ROGÉRIO CUNHA ROSCOE; 5.3) ÁLVARO ROSCOE DANIEL JÚNIOR. 06) SÉRGIO CORRÊA DA CUNHA, falecido, tendo deixado 04 (quatro) filhos: 6.1) LUCIANA GUIMARÃES DA CUNHA 6.2) FLÁVIA GUIMARÃES DA CUNHA ROMANACH 6.3) KÁTIA COLLA DA CUNHA 6.4) LEANDRO COLLA DA CUNHA O acervo hereditário é composto por valores em conta corrente (ID. 70949066 - Pág. 1) e 01 (um) bem imóvel (prova de propriedade em ID. 81850975 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Com relação à herdeira MARIZA DA CUNHA MACHADO, trata-se de herdeira pós-morto, a qual não herda por representação, mas sim por meio de seu espólio, nos termos dos artigos 75, VII, e 110 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há necessidade de intervenção direta dos seus sucessores.
Quanto aos herdeiros Marilda da Cunha Roscoe e Sérgio Corrêa da Cunha, verifico que não constam nos autos suas respectivas certidões de óbito.
Diante do exposto, intime-se o inventariante, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões de óbito mencionadas.
Com a juntada das certidões, será possível verificar se os herdeiros indicados faleceram antes ou após o autor da herança, a fim de delimitar corretamente a participação de seus sucessores no presente feito.
Na mesma oportunidade, deverá o inventariante informar se houve a concretização da venda do imóvel integrante do espólio.
Em caso positivo, deverá anexar a documentação comprobatória da transação, especialmente a que comprove o depósito dos valores em conta judicial vinculada a este juízo.
Por fim, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para, em 10 (dez) dias, transferir os valores indicados em id.
ID. 70949066 - Pág. 1 para conta judicial vinculada a este juízo.
P.I.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0124670-61.2012.8.20.0001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM REQUERENTES: JÓRIO CORREA DA CUNHA e outros INVENTARIANTE: JÓRIO CORREA DA CUNHA INVENTARIADA: DONZILA CORREA DA CUNHA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM CONSENSUAL, promovida por JÓRIO CORREA DA CUNHA, em razão do falecimento de sua genitora, DONZILA CORREA DA CUNHA, no ano de 2012, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.49231860 - Pág. 15 (fls.16).
Adveio petição de ID. 133365163, na qual o inventariante informou que quitou o débito de IPTU do bem do espólio.
Diante do exposto, intime-se o inventariante, por meio dos seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar a certidão negativa de débito da Fazenda Municipal, bem como, certidão específica do imóvel arrolado, com o objetivo de comprovar a alegação apresentada.
P.I.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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25/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:09
Expedido alvará de levantamento
-
01/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 12:44
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 11:45
Decorrido prazo de DANIELLY SANTOS SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:45
Decorrido prazo de DANIELLY SANTOS SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:35
Expedição de Alvará.
-
14/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2022 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
-
04/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 22:22
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2022 18:51
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2022 10:23
Expedição de Alvará.
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13/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 23:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:09
Expedição de Ofício.
-
29/04/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 23:17
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2020 04:13
Decorrido prazo de Jório Correa da Cunha em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 23:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 20:58
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2020 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2020 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2020 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2020 15:26
Expedição de Mandado.
-
31/07/2020 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2020 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2020 08:08
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 13:14
Recebidos os autos
-
02/10/2019 01:15
Digitalizado PJE
-
17/09/2019 09:08
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/09/2019 01:17
Mero expediente
-
22/11/2018 03:17
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 07:30
Redistribuição por direcionamento
-
26/06/2018 08:32
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2018 10:03
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2018 09:46
Assistência judiciária gratuita
-
19/12/2017 01:07
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 10:11
Redistribuição por direcionamento
-
04/12/2016 09:42
Prazo Alterado
-
27/11/2016 07:10
Prazo Alterado
-
27/10/2016 08:23
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2016 08:57
Relação encaminhada ao DJE
-
26/10/2016 08:49
Recebimento
-
25/10/2016 08:34
Mero expediente
-
08/12/2015 08:26
Despacho Proferido em Correição
-
15/09/2015 10:33
Concluso para despacho
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15/09/2015 10:32
Petição
-
08/09/2015 11:59
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2015 09:31
Recebimento
-
04/09/2015 04:32
Relação encaminhada ao DJE
-
03/09/2015 10:33
Mero expediente
-
19/02/2015 05:00
Concluso para despacho
-
19/02/2015 05:00
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2015 10:29
Juntada de AR
-
19/09/2014 03:05
Expedição de carta de intimação
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19/09/2014 02:48
Certidão expedida/exarada
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01/04/2014 12:52
Petição
-
24/03/2014 11:29
Juntada de AR
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18/03/2014 05:53
Juntada de AR
-
13/03/2014 03:59
Prazo Alterado
-
07/03/2014 06:27
Decurso de Prazo
-
07/03/2014 06:26
Juntada de mandado
-
25/02/2014 08:49
Certidão de Oficial Expedida
-
21/02/2014 02:26
Prazo Alterado
-
19/02/2014 05:56
Expedição de Mandado
-
19/02/2014 05:55
Expedição de carta de intimação
-
19/02/2014 05:53
Expedição de carta de intimação
-
19/02/2014 05:51
Expedição de carta de intimação
-
18/02/2014 10:20
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2014 05:16
Relação encaminhada ao DJE
-
17/02/2014 03:56
Recebimento
-
12/02/2014 11:16
Mero expediente
-
06/02/2014 03:28
Juntada de mandado
-
28/01/2014 11:09
Petição
-
28/01/2014 11:02
Petição
-
28/01/2014 03:36
Concluso para despacho
-
20/01/2014 09:10
Recebimento
-
16/01/2014 09:01
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/12/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
20/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2013 12:00
Recebimento
-
18/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2013 12:00
Mero expediente
-
05/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/11/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
17/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
17/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2013 12:00
Recebimento
-
14/10/2013 12:00
Decisão Proferida
-
13/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
10/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
17/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2013 12:00
Expedição de edital
-
12/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
12/06/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
12/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
30/05/2013 12:00
Prazo Alterado
-
29/05/2013 12:00
Juntada de mandado
-
03/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
03/05/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
03/05/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
08/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/04/2013 12:00
Recebimento
-
02/04/2013 12:00
Mero expediente
-
26/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/03/2013 12:00
Petição
-
27/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/02/2013 12:00
Ato ordinatório
-
25/02/2013 12:00
Petição
-
14/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2013 12:00
Ato ordinatório
-
07/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/09/2012 12:00
Mero expediente
-
10/09/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
10/09/2012 12:00
Juntada de AR
-
14/08/2012 12:00
Petição
-
27/07/2012 12:00
Expedição de ofício
-
26/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2012 12:00
Recebimento
-
25/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2012 12:00
Decisão Proferida
-
13/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
13/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2012 12:00
Recebimento
-
10/07/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2012
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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