TJRN - 0803419-16.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de WILLIANO HENRIQUE DA COSTA E SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO LIRA LEITE BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803419-16.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SUELI DE SENA MORAIS REU: ANDRADE ESTRELA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, JAQUES FURTADO DE ANDRADE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIA SUELI DE SENA MORAIS, LHYS ORIANY DE SENA MORAIS e KASSIA MAVIELLY DE SENA MORAIS, em desfavor de ANDRADE ESTRELA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e JAQUES FURTADO DE ANDRADE, todos qualificadas.
Alegam as requerentes, em síntese, que são beneficiárias de seguro de vida em virtude da morte de Odair José de Morais, tendo como estipulante a empresa CERTA CONSTRUÇÕES CIVIS E INDUSTRIAIS LTDA, sendo que a seguradora negou negou o pedido pela inexistência de um teste de alcoolemia não presente no laudo necroscópico.
Em sua contestação, a corretora de seguros arguiu preliminar de ilegitimidade passiva argumentado que atuou como mera intermediária na venda do seguro.
Em réplica, as autoras pedem a modificação do polo passivo para incluir a seguradora.
As partes não pleitearam a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, na qualidade de corretora, atua apenas como intermediária na contratação do seguro, sendo a responsabilidade pelo pagamento da indenização apenas da seguradora.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento” (AgInt no AREsp 1.333.196/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018).
Na linha desse entendimento, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO. 1.
APLICABILIDADE DO CDC. 2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS.
MERA INTERMEDIADORA.
ACOLHIMENTO. 3.
MÉRITO RECURSAL PROPRIAMENTE DITO. 3.1.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
FURTO DO VEÍCULO SEGURADO.
OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 3.2.
DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814440-07.2019.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2020, PUBLICADO em 17/07/2020).
No caso em tela, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de comprovar situação excepcional a atrair a resposabilidade da corretora de seguros, sobretudo porque está demonstrado que atuou como mera intermediadora da contratação, serviço este que se exaugiriu com a finalização da comercialização do plano contratado.
Demais disso, nota-se que o objeto da demanda é o pagamento da indenização securitária ante a ocorrência do sinistro (morte) e os danos morais decorrentes da negativa de cobertura pela seguradora, ou seja, a causa de pedir está inteiramente atrelada ao cumprimento do contrato firmado entre os estipulantes e a seguradora, não sendo possível extrair da pretensão autoral a imputação de fato ligado à falha de prestação de serviço da corretora de seguros.
Além disso, incabível neste momento do processo a modificação do polo passivo, tendo em vista que, em regra, após a contestação, não se admite a alteração dos limites subjetivos da lide.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes autoras em custas e honorários, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verbas estas com exigibilidade suspensa por serem beneficiárias da gratuidade judiciária que neste ato mantenho, uma vez que não há elementos aptos a desconstituir a alegação de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
19/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de WILLIANO HENRIQUE DA COSTA E SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO LIRA LEITE BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de NAYARA FERNANDA OLIVEIRA BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803419-16.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Apodi/RN, 15 de abril de 2025.
CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a) -
15/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803419-16.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato citatório de ID 138793513, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte demandada e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 16 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:07
Juntada de termo
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21/11/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA SUELI DE SENA MORAIS e outras.
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18/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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