TJRN - 0811948-66.2016.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0811948-66.2016.8.20.5124 EXEQUENTE: SILVANA MARIA XAVIER GOMES EXECUTADO: MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes acima epigrafadas.
Intimada, a parte executada quedou-se silente.
Em petição de ID 114651419, a parte credora pugnou pela suspensão por trinta dias. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 921, III do CPC, admite-se a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado.
O Enunciado 194, do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), discorre que: “ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º)”.
Ademais, a contagem da prescrição utiliza-se os parâmetros estampados pela Súmula 150, do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Sendo assim, defiro o requerido e determino a suspensão do feito pelo lapso de trinta dias durante o qual se suspenderá a prescrição, nos moldes do § 1º do citado art. 921.
Decorrido o prazo suspensivo, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, requerer o que entende de direito, sob pena de suspensão.
Acaso formulem acordo, encaminhem os autos para Sentença de Homologação.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 28 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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28/08/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0811948-66.2016.8.20.5124 EXEQUENTE: SILVANA MARIA XAVIER GOMES EXECUTADO: MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas.
Através de petição de ID 151639233, a parte credora noticiou: a) “foram as tentativas para conseguir encontrar bens que estivessem em nome da empresa ou dos seus sócios, entretanto, foram todas as tratativas em vão, visto que, os sócios da empresa escondem os bens em nome de outras pessoas a fim de burlarem a presente execução”; b) aduziu que “conseguimos encontrar várias empresa cujos sócios da MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME são sócios”.
Escorado nos fatos narrados, requereu “que seja dado prosseguimento ao pleito executivo, determinando este juízo que seja feito bloqueio pelos Sistema Bacenjud de todas as contas bancárias das empresas supramencionadas, cujos quadros societários possuem sócios da empresa executada, bem como, que seja efetivado o bloqueio de veículos que estejam em nome das empresas” – sic. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no dia 13 de março de 2024 (ID 116966190), a credora já tinha sido esclarecida e oportunizada a comprovação de instauração de incidente (despacho de ID 125055655), o que não o fez.
O fato da haver sócios e estes sócios terem constituído outras empresas, por si só, não atrai a responsabilidade para si, uma vez que não fazem parte da lide.
E em pesquisa ao PJE, bem como em resposta ao próprio despacho de ID 125055655, inexistindo qualquer decisão nos autos que tivesse determinado a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para a inclusão na lide de seu sócio ou de empresas compostas no ato social, resta incabível o pedido de penhora de bens de terceiros, aos arrepios do art. 134, do CPC.
Ora, no intuito de que a penhora recaísse sobre o sócio da executada, deveria haver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a inclusão do sócio no polo passivo da execução, a citação para pagamento e, apenas após, poderia haver a penhora de bens do sócio da empresa executada.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO- EMBARGOS À PENHORA- BEM DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA- AUSÊNCIA DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE- HONORÁRIOS. É incabível a penhora sobre bem de sócio da empresa executada sem prévia desconsideração da personalidade jurídica.
Os honorários de sucumbência fixados em patamar adequado para atender aos critérios do art . 85 do CPC devem ser mantidos. (TJ-MG - AC: 10089150018607001 MG, Relator.: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019) O fato de haver outras empresas, não desnatura a natureza jurídica de sociedade empresária limitada.
Nesse contexto, inexistindo desconsideração da personalidade jurídica, não há motivos para a penhora recair sobe o bem de sócios, motivo pela qual INDEFIRO o pedido de penhora nas contas dos sócios.
Em decorrência, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, por se tratar o cumprimento de sentença de mero desdobramento do processo de conhecimento, não necessitando de maiores dilações a respeito, arquive-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:42
Outras Decisões
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16/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 14:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0811948-66.2016.8.20.5124 EXEQUENTE: SILVANA MARIA XAVIER GOMES EXECUTADO: MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Intimada, a parte executada foi silente (ID 115705154).
A tentativa de constrição de valores foi infrutífera (ID 116706551).
Requereu a parte exequente a desconstituição da personalidade jurídica (ID 116966190).
Por meio de despacho (ID 125055655), oportunizado prazo para o exequente protocolar o incidente em autos apartados, quedando-se silente.
Em petição de ID 126400526, a parte credora pugnou pela penhora de lotes.
Instada para juntar as certidões imobiliárias (despacho de ID 139203954), a parte exequente trouxe a petição de ID 140812428, argumentando que a empresa vendeu os lotes para frustrar a execução.
Juntou os documentos de ID’s 140813467, 140813468, 140813470, 140813472, 140813473, 140813475. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil, “formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”.
No caso em concreto, a parte exequente pugnou pela penhora dos lotes 250/251 e lotes 284/285, todos do Loteamento Parque Arcoverde (ID’s 140813467 e 140813468), todos de titularidade da empresa WE INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI.
Apesar das alegações apresentadas pela parte exequente, não há prova de que o bem realmente compõe o seu patrimônio, uma vez que foram alienados para a incorporadora, no ano de 2020, enquanto o trânsito em julgado da presente ação somente ocorreu em 2023.
De acordo com o art. 1.245, do Código Civil, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
Conforme a súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
E na época, inexistia registro de penhora, o que afasta a alegação de fraude à execução.
Do mesmo modo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução por título extrajudicial.
Insurgência da parte exequente contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de imóvel que se encontra registrado em nome de terceiro estranho à lide .
Situação que não sugere estar o bem registrado em nome de terceiro como artifício registral para ocultar o patrimônio dos devedores em fraude à execução.
Observância do princípio da continuidade registral.
Precedentes desta Corte Estadual.
Decisão mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23312711720238260000 Ribeirão Preto, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 19/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de bens registrados em nome de terceiros.
Em decorrência, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, por se tratar o cumprimento de sentença de mero desdobramento do processo de conhecimento, não necessitando de maiores dilações a respeito, arquive-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:08
Outras Decisões
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11/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de registro de imóveis
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21/01/2025 11:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0811948-66.2016.8.20.5124 EXEQUENTE: SILVANA MARIA XAVIER GOMES EXECUTADO: MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros DESPACHO Intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, trazer a certidão imobiliária atualizada dos imóveis em que pretende o pedido de penhora, sob pena de indeferimento do pleito e arquivamento, na hipótese de inércia.
Após, voltem os autos para Decisão.
Em caso de inércia, encaminhem os autos para o arquivo.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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13/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:46
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 09:41
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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14/12/2023 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 08:01
Juntada de termo
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30/11/2023 13:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2023 07:08
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:10
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:54
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:53
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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28/07/2023 13:48
Desentranhado o documento
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28/07/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2023 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2023 14:42
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:42
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2020 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2020 07:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 13:11
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2020 03:54
Decorrido prazo de Thays Ferreira de Amorim Arouca em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 03:54
Decorrido prazo de Roger Alexandre Pereira de Lima em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:38
Decorrido prazo de Leonardo Sales Xavier em 22/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 19:18
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 12:52
Outras Decisões
-
27/07/2020 13:44
Conclusos para decisão
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27/07/2020 02:49
Decorrido prazo de Leonardo Sales Xavier em 24/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 05:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2020 09:35
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:35
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:11
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:11
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:09
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:09
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2019 10:49
Conclusos para julgamento
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25/09/2019 20:00
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM em 16/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 14:14
Juntada de Certidão
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09/10/2018 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2018 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2018 11:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/09/2018 11:23
Audiência conciliação realizada para 17/09/2018 11:00.
-
28/08/2018 10:17
Decorrido prazo de RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME em 27/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 10:17
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 27/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 03:46
Decorrido prazo de THAYS FERREIRA DE AMORIM em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 01:53
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 01:53
Decorrido prazo de MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 15:01
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA em 15/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 04:20
Decorrido prazo de SILVANA MARIA XAVIER GOMES em 21/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2018 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2018 08:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2018 08:48
Audiência conciliação designada para 17/09/2018 11:00.
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26/07/2018 11:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/07/2018 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 18/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 01:44
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA em 12/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 13:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 13:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2017 13:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 11:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/05/2017 11:33
Audiência conciliação realizada para 04/05/2017 11:00.
-
03/05/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 02:34
Decorrido prazo de RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME em 29/03/2017 23:59:59.
-
21/03/2017 01:53
Decorrido prazo de SILVANA MARIA XAVIER GOMES em 20/03/2017 23:59:59.
-
14/03/2017 09:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 09:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2017 09:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 09:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2017 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2017 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2017 09:21
Audiência conciliação designada para 04/05/2017 11:00.
-
15/02/2017 10:43
Audiência conciliação realizada para 15/02/2017 10:30.
-
15/02/2017 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2017 10:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2017 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2017 19:17
Decorrido prazo de SILVANA MARIA XAVIER GOMES em 01/02/2017 23:59:59.
-
03/02/2017 15:19
Decorrido prazo de ROGER ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA em 31/01/2017 23:59:59.
-
26/01/2017 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2017 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2017 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2017 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2017 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2017 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2017 09:14
Audiência conciliação designada para 15/02/2017 10:30.
-
28/11/2016 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2016 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2016 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2016 07:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/11/2016 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2016 10:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2016 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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