TJRN - 0802782-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 15:29
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 07/08/2023 23:59.
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11/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802782-12.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): INGRID DIAS DA FONSECA, LUANNA GRACIELE MACIEL AGRAVADO: ANA ALCIRA DE MELO CAMPERO Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO Relator em substituição: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de suspensividade, interposto por APEC - ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. em face de decisão do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802782-12.2023.8.20.0000, proposta por ANA ALCIRA DE MELO CAMPERO, concedeu a liminar pleiteada para determinar que seja retirada do SERASAJUD o nome da parte autora de seus cadastros, desde que a inclusão tenha decorrido de ato da parte autora relativo às dívidas mencionadas neste processo.
Em consulta aos autos na origem, constatei a superveniência de sentença que julgou procedente o pedido da inicial e julgou improcedente a reconvenção (Id. 99403377 – autos na origem), estando, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
Diante deste contexto, o recurso não merece conhecimento, haja vista que a decisão objeto do presente recurso foi substituída pela sentença retromencionada.
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 6 -
07/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 07:43
Não recebido o recurso de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
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26/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:35
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de INGRID DIAS DA FONSECA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 20/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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