TJRN - 0820789-69.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:05
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:36
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 12:36
Revogada a Medida Liminar
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17/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2025 16:19
Juntada de diligência
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0820789-69.2024.8.20.5124 Parte autora: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Parte ré: ACACIA SILENE SALUSTINO NUNES BEZERRA DECISÃO (com força de mandado¹) Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional do contrato que lastreia a presente ação.
Outrossim, localizei a ações de busca e apreensão nº 0807341-29.2024.8.20.5124 e nº 0811720-47.2023.8.20.5124 estando arquivadas no acervo desta 4ª Vara Cível.
BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ajuizou ação de busca e apreensão contra ACACIA SILENE SALUSTINO NUNES BEZERRA, CPF nº *31.***.*06-78, residente na Avenida Abel Cabral, nº 2400, AP 902, Nova Parnamirim, neste município, CEP 59151250, fundada nas disposições do Decreto-Lei 911/69, pretendendo retomar liminarmente a posse direta do bem móvel descrito na exordial e objeto do contrato celebrado entre as partes com pacto de alienação fiduciária, a saber: MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20 VISION 1.0 FLEX ANO: 2022/2022 CHASSI: 9BHCU51AANP300874 PLACA: OJW5E58 COR: PRATA RENAVAM: *13.***.*88-94 Custas recolhidas (ID 138699085).
A parte autora requereu a decretação do sigilo processual (ID 138377967).
Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC).
A petição inicial acha-se devidamente instruída, estando, pois, comprovada a relação contratual e a notificação enviada e recebida no endereço da parte devedora para efeitos de constituição em mora (ID 138377974), satisfazendo, assim, as exigências previstas no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 para fins de concessão da liminar pretendida.
Foi anexado o GRAVAME (ID 138377976), onde consta o registro decorrente da alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Sobre a notificação extrajudicial, esta foi efetivamente enviada ao endereço declinado pela parte ré no contrato, tanto que foi devidamente recebida.
Para o caso em referência, o STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou-se o recente entendimento: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
STJ. 2ª Seção.
REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782).
Com o novo entendimento, passou-se a exigir unicamente o envio da carta registrada ao endereço do devedor, pouco importando se esta foi recebida por ele ou por terceiro.
Assim, ainda que o AR tivesse sido devolvido por razões de mudança, endereço insuficiente, inexistência de número, ausência, ainda assim não mais obstaria à comprovação da mora.
Destaco também que, mesmo que conste na notificação a devolução pela motivação "não procurado", o atual entendimento do STJ e também do TJRN é de que há válida constituição do devedor em mora.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.569.815, Ministro Marco Buzzi, DJe de 08/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801212-90.2024.8.20.5129, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0804130-62.2022.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801422-30.2023.8.20.5145, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024.
Posto isso, concedo liminarmente e inaudita altera parte a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, suprimindo do(a) demandado(a) às faculdades inerentes à posse direta do referido bem.
Apenas se cumprida a medida liminar, cite-se a devedora fiduciante no endereço declinado na inicial para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução daquela, fazendo constar no mandado a advertência de que a sua falta importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Decorrido o prazo de cinco dias da execução da medida liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a).
No prazo de cinco dias da execução da liminar, a devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Frustrada a apreensão do bem, insira-se a restrição de circulação, via RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69) e intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Secretaria para retificar o cadastro processual, devendo efetuar o levantamento do sigilo processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
18/12/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:31
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 22:27
Declarada incompetência
-
10/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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