TJRN - 0805434-82.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: NEY JOSE CAMPOS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0805434-82.2024.8.20.5103 AUTOR: RAIMUNDO MATIAS REU: BANCO SANTANDER CURRAIS NOVOS/RN, 3 de julho de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
03/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805434-82.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por RAIMUNDO MATIAS em face de(o) BANCO SANTANDER. 2.
Em suma, a autora afirma não reconhecer o débito, afirmando tratar-se de: “Cobrança essa ilegítima, abusiva e leviana, já que a autora não possui débito com a parte ré.” (ID.
N° 136254143, fl. 3). 3.
Noutro prisma, o banco demandado trouxe aos autos o contrato de aquisição de microcrédito (ID.
N° 144354895), devidamente assinado, sem elementos que possam indicar fraude ou erro grosseiro, além da selfie usada na contratação (ID.
N° 144354893, fl. 1). 4.
A autora impugnou, tão somente, o número do contrato anexado (ID.
N° 146414102), imputando tratar-se de documento alheio à presente demanda.
Fato esclarecido pelo requerido (ID.
N° 149765916), sob alegação de mera abreviação. 5.
Seguido todo o procedimento legal, com apresentação de defesa (ID.
N° 138750507) e possibilidade de requerimento de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado e vieram-me os autos conclusos para julgamento. 6. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido. 7.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 8.
Após minuciosa análise, entendo que o objeto da lide reside na comprovação da relação jurídica que originou o débito.
Portanto, com razão o demandado, uma vez demonstrada a efetiva contratação do microcrédito (ID.
N° 144354895) sem oposição, por parte da autora, aos elementos que demonstram seu consentimento. 9.
Além da contratação, o banco promovido realizou a transferência dos valores para a conta bancária do autor, e demonstrou, através dos extratos bancários da autora, que os valores foram creditados em conta (ID.
N° 144354897).
Assim, diante da inexistência de dúvidas acerca de como os fatos ocorreram, levando em consideração que a própria autora não impugnou os elementos que denotam seu consentimento.
Portanto, declaro desnecessária a produção de outras provas. 10.
DECLARO que o contrato foi firmado legitimamente, ficando, claro, portanto, que inexistem óbices à concretude da relação jurídica, uma vez que a parte autora, apesar de não reconhecer a dívida, não se opôs às informações presentes no instrumento contratual anexado pelo demandado. 11.
Diante dessa conjuntura, tendo sido demonstrada a existência de débito apto a ensejar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, não há falar em conduta ilícita ou dano moral a ser indenizado.
DISPOSITIVO. 12.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 14.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805434-82.2024.8.20.5103 DECISÃO 1.
A parte autora manifestou-se no sentido de não ter interesse em produzir mais provas (ID.
N° 142024071), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 2.
O banco-réu veio aos autos requerendo a juntada de novas provas (ID.
N° 144354893). 3.
Intimada para se manifestar sobre o requerimento do demandado (ID.
N° 144390933), a parte autora pugnou pela desconsideração dos documentos juntados, alegando que o Banco teria juntado contrato diverso do objeto destes autos (ID.
N° 146414102). 4.
Em virtude disso, vieram os autos conclusos. 5. É o que importa relatar, DECIDO. 6.
Inicialmente, entendo que a juntada de novas provas, conforme o requerimento, foi bem fundamentada, e posteriormente sanada a dúvida quanto o número do contrato.
Desse modo, CONCEDO a juntada de novos documentos. 7.
Portanto, analisados os requerimentos de prova, e não havendo mais nenhum requerimento pendente de análise, DECLARO encerrada a instrução processual. 8.
Outrossim, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as parte demandada, uma vez que a autora já juntou alegações finais (ID.
N° 146414102) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar alegações finais escritas. b) com a juntada das alegações finais ou mesmo transcurso dos prazos referidos no item "a", voltem conclusos para sentença. 9.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:24
Outras Decisões
-
28/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805434-82.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando a petição de ID 146414102, em que a parte autora alega que os documentos apresentados pela demandada referem-se a contrato distinto, DETERMINO: a) intime-se a promovida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias; b) com a resposta ou mesmo decorrido o prazo da alínea "a", sem manifestação, autos conclusos. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805434-82.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando que foram anexados novos documentos pela parte requerida (ID 144354893), determino o seguinte: a) À Secretaria, intime-se o autor, por intermédio do advogado habilitado, para manifestar-se quanto ao petitório referido no item 1, e documentos anexos, isso no prazo de 10 (dez) dias; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo, retornem conclusos para decisão. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-TJRN.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 00:29
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:10
Outras Decisões
-
04/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805434-82.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO MATIAS Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 16/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:40
Juntada de termo
-
15/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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