TJRN - 0828356-11.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828356-11.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISON DUARTE DE MENEZES - RN20785 Ré(u)(s): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado do(a) REU: AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA - RN0010142A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final, e as rés se enquadram como fornecedoras de produtos e serviços.
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à facilitação da defesa e à inversão do ônus da prova, quando cabível.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828356-11.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCIA MARIA DA SILVA Polo Passivo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2025 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/04/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:09
Desentranhado o documento
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26/02/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 08:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828356-11.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISON DUARTE DE MENEZES - RN20785 Ré(u)(s): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por MARCIA MARIA DA SILVA, em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP.
A parte autora aduz, em sua petição inicial, que a administradora de consorcio réu ajuizou, em seu desfavor, uma Execução de Título Extrajudicial, tendo sido a mesma distribuída sob o nº. 0801101-04.2023.8.19.0010, que tramita no juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana – RJ em 28/04/2023.
Sustenta que o contrato objeto da referida ação também será discutido na presente demanda, e que assim deve ser reconhecida a existência de conexão e continência entre as ações.
O Código de Processo Civil, em seu art. 55, prevê a conexão quando houver o mesmo objeto ou causa de pedir entre duas ações.
Não há, contudo, in casu, elementos suficientes para caracterizar a conexão, pois a causa de pedir e o objeto da execução não são idênticos aos da demanda cível.
A ação de execução tem por finalidade a satisfação de um crédito, enquanto a ação cível pode tratar de outras questões, como o próprio contrato, mas não de forma a se confundir com a execução.
Ademais, no caso em questão, não há indícios de que a demanda principal seja mais ampla do que a execução ou que envolva uma matéria mais abrangente.
Portanto, não há conexão nem continência entre as ações.
A execução de título extrajudicial e a presente demanda cível possuem objetos e finalidades distintas, e não há como reconhecer uma relação de abrangência ou identidade entre elas.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 09:19
Recebidos os autos.
-
14/02/2025 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828356-11.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISON DUARTE DE MENEZES - RN20785 Ré(u)(s): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
A esponsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO A INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 24 de janeiro de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828356-11.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARCIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELISON DUARTE DE MENEZES - RN20785 Ré(u)(s): RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia do seu comprovante de rendimentos, uma vez que o(a) mesmo(a), em sendo contadora, não se enquadra, prima facie, nas condições exigidas por Lei para obtenção do benefício da Justiça Gratuita.
Nestes casos, deixa de prevalecer a presunção de veracidade emanada da simples declaração de pobreza postada pelo(a) requerente, cabendo a este(a) provar que, de fato, necessita do benefício.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL Mossoró/RN, 16 de dezembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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