TJRN - 0819354-75.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0819354-75.2023.8.20.5001 APELANTE: LEONEL ASSUNCAO DOS PASSOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Sobrestar o processo conforme determinado no acórdão de id. 22784433.
Natal, 13 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator - 
                                            
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819354-75.2023.8.20.5001 Polo ativo LEONEL ASSUNCAO DOS PASSOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE À DÍVIDA APONTADA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA LIMPA NOME.
SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
LEONEL ASSUNÇÃO DOS PASSOS interpôs agravo interno em face de decisão que determinou o sobrestamento do feito.
Alegou que: a) requereu a retirada da dívida no histórico crédito, consoante o art.14 da Lei nº 12.414/11 e TEMA 710/STJ (REsp 1.419.697/RS); b) a decisão (id. 20926732) suspendendo o processo, em razão da tese do IRDR, versa sobre matéria que não guardou relação com o pedido autoral.
Ao final, requereu o provimento do agravo interno para o prosseguimento ao feito.
Manifestação da parte recorrida pela preservação do sobrestamento do feito (id. 22311429).
A parte agravante questiona a decisão que determinou o sobrestamento do feito (id. 20926732 e 21338643).
Diferentemente do que argumenta a recorrente, o caso se amolda perfeitamente às teses fixadas no IRDR 9/TJRN – processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
A parte recorrente requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança referente à dívida apontada no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME, haja vista que tal débito possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos e que, portanto, a parte ré não poderia exercer qualquer pretensão de cobrança, com base nos ditames da Lei nº 12.414/11, ainda que de forma extrajudicial.
Como dito na sentença, “[...] embora a parte autora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" na Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas”. É certo que o julgador não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação da Corte.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. - 
                                            
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819354-75.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. - 
                                            
17/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0819354-75.2023.8.20.5001 APELANTE: LEONEL ASSUNÇÃO DOS PASSOS Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, a se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publique-se.
Natal, 19 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator - 
                                            
01/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:42
Encerrada a suspensão do processo
 - 
                                            
19/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:09
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0819354-75.2023.8.20.5001 APELANTE: LEONEL ASSUNÇÃO DOS PASSOS Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Pedido de prosseguimento ao feito (id. 21310130) apresentado em face da decisão que determinou seu sobrestamento até o julgamento final do Recurso Especial interposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09).
Alegou que “a demanda trata sobre o art. 14 da lei 12.414/11” e que “a lei 12.414/11 não foi atingida pelo referido IRDR”, pugnando pelo prosseguimento ao feito.
Relatado.
Decido.
Diferentemente do que argumenta a parte apelante, o caso se amolda perfeitamente às teses fixadas no IRDR 9/TJRN.
A parte recorrente requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança referente à dívida apontada no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME, haja vista que tal débito possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos e que, portanto, a parte ré não poderia exercer qualquer pretensão de cobrança, com base nos ditames da Lei nº 12.414/11, ainda que de forma extrajudicial.
Como dito na sentença, “[...] embora a parte autora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" na Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas”. É certo que o julgador não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a decisão de sobrestamento de id. 20926732.
Natal, 13 de setembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator - 
                                            
20/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:11
Encerrada a suspensão do processo
 - 
                                            
13/09/2023 10:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09)
 - 
                                            
12/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
 - 
                                            
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819354-75.2023.8.20.5001 APELANTE: LEONEL ASSUNCAO DOS PASSOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI DECISÃO Depois do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09) pela Seção Cível desta Corte, houve a interposição de Recurso Especial.
Em cumprimento ao art. 982, § 5º, do CPC, o processo deve ficar sobrestado em secretaria até o julgamento final do referido Recurso Especial.
Publique-se.
Natal, 16 de agosto de 2023.
Des.
João Rebouças Relator em substituição - 
                                            
18/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2023 21:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09)
 - 
                                            
16/08/2023 09:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/08/2023 09:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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