TJRN - 0801963-87.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/05/2025 21:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2025 02:08
Decorrido prazo de SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:29
Decorrido prazo de SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801963-87.2024.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: MARIA PATRICIA FREIRE DA SILVA NASCIMENTO e outros (6) Polo passivo: SEVERINA NORMA DOS ANJOS FREIRE SILVA DECISÃO Trata-se de demanda de interdição com pedido de tutela antecipada de curatela provisória ajuizada por MARIA APARECIDA FREIRE SILVA DE ANDRADE, MARIA DE FÁTIMA FREIRE DA SILVA, MARIA JOELMA FREIRE DA SILVA MARTINS, JOSÉ EDSON FREIRE DA SILVA, JOSÉ PAULO FREIRE DA SILVA, MARIA PATRÍCIA FREIRE DA SILVA NASCIMENTO E MARIA ROZANGELA FREIRE DA SILVA, em desfavor de sua genitora, SEVERINA NORMA DOS ANJOS FREIRE DA SILVA, em razão de o(a) interditando(a) encontrar-se com diagnóstico de quadro demencial (CID 10 F02.8), sendo, consequentemente, incapaz para o trabalho e para os atos da vida civil.
Os requerentes afirmam serem filhos da interditanda, diagnosticada com demência (CID 10 F02.8), conforme atestado médico anexado ao ID 137991226.
Relatam que a interditanda, viúva e residente em imóvel próprio, apresenta lapsos de memória frequentes e, na maioria das vezes, não reconhece seus familiares.
Além disso, frequentemente se mostra desorientada, recusando a assistência dos filhos e rejeitando a convivência em suas residências.
Destacam, ainda, que o consumo prolongado de bebidas alcoólicas tem contribuído para o agravamento de seu estado mental e físico.
O laudo médico anexado aos autos atesta que a requerida apresenta déficits nas funções intelectuais, tornando-a incapaz para a realização de atos da vida civil e atividades laborais.
O diagnóstico registrado é de demência associada a outras doenças especificadas (CID 10 F02.8).
Por tais motivos, pugnou pelo deferimento da curatela provisória, nomeando-se MARIA APARECIDA FREIRE SILVA DE ANDRADE enquanto curadora.
Parecer favorável do Ministério Público no ID 144447475.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
CONCEDO a justiça gratuita à parte autora.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O CPC revogou alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC).
A normatização do procedimento está nos artigos 747 a 758 do CPC.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser os requerentes são filhos do(a) interditando(a), consoante documentos de identificação anexos à exordial.
A legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC, quais sejam: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o parágrafo único do Art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso, os documentos médicos acostados no ID 137991226 indicam a probabilidade do direito dos autores, pois evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para reger a sua pessoa, em razão do diagnóstico de demência (CID 10 F02.8).
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado.
A situação em que se encontra do(a) interditando(a), por si só, revela o perigo de dano, caso não seja de logo nomeado um(a) curador(a) para representar os interesses do(a) interditando(a) perante as instituições médico-hospitalares, bem como junto aos demais órgãos competentes de atendimento à pessoa idosa e junto à previdência.
Ademais, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 749, parágrafo único do CPC, nomeio curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) SEVERINA NORMA DOS ANJOS FREIRE SILVA o(a) senhor(a) MARIA APARECIDA FREIRE SILVA DE ANDRADE, que atuará, a partir da assinatura do termo de compromisso, como representante legal do(a) interditando(a), exercendo os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, porém, excepciona-se o de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, sem autorização judicial, bem como, advertindo-lhe que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e bem-estar do interditando. À Secretaria: 1.
INTIMEM-SE os requerentes, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos as declarações de anuência à curatela em favor de Maria Aparecida Freire Silva de Andrade; 1.1) Cumprida a diligência, INTIME-SE o curador(a) provisório(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria e assinar o compromisso legal; 2.
CITE-SE o(a) interditando(a) pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido e apresentar quesitos para a perícia médica.
No ato, o Oficial de Justiça deve esclarecer as condições de discernimento do(a) interditando(a), se fala, se sabe dizer seu nome, se anda, por quem é cuidado, inclusive com registros fotográficos e/ou vídeos das suas condições e da moradia, de tudo certificando nos autos. 3.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, REMETAM-SE os autos para a Defensoria Pública exercer o múnus público na condição de curador especial; 4.
INTIME-SE o advogado da parte autora e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias; 5.
Com o decurso do prazo do item 3, OFICIE-SE ao(à): 5.1.
Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) para apresentação de relatório informativo multiprofissional, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2.
Previdência Social, a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial. 5.3.
Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) para que apraze data e horário para realização de perícia médica na pessoa interditanda, comunicando este Juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Desde já apresento os seguintes quesitos: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? I) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 6.
Somente após a juntada dos relatórios do CRAS e CAPS, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação.
Após, venham-me conclusos.
Sirva a presente de mandado e ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2025 03:15
Decorrido prazo de SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de SARA RICELE MOREIRA DE FARIAS em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801963-87.2024.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: MARIA PATRICIA FREIRE DA SILVA NASCIMENTO e outros (6) Polo passivo: SEVERINA NORMA DOS ANJOS FREIRE SILVA DESPACHO Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentarem documentos pessoais de cada requerente.
Cumprida a diligência, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 14:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0801963-87.2024.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: MARIA PATRICIA FREIRE DA SILVA NASCIMENTO e outros (6) Polo passivo: SEVERINA NORMA DOS ANJOS FREIRE SILVA DESPACHO Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantadas as custas e taxas iniciais.
Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente do benefício da gratuidade de justiça, havendo indícios de que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC).
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais. À Secretaria: 1) Decorrido o prazo e sendo apresentados os documentos ou recolhidas as custas, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial; 2) Não havendo manifestação, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 3) Decorrido o prazo do item 2, caso a parte não recolha as custas, venham os autos conclusos para sentença de extinção; caso recolha, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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