TJRN - 0886149-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0886149-29.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN POLO PASSIVO: JOSE ANCHIETA MARTINS DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação monitória promovida por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face de JOSE ANCHIETA MARTINS DE ALBUQUERQUE, ambos qualificados nos autos.
Apesar de devidamente citada (Id. 148405558), a demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios, conforme certidão de Id. 151051674. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia de JOSE ANCHIETA MARTINS DE ALBUQUERQUE, ante a ausência de manifestação.
Ato contínuo, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, considerando-se o contido no artigo 701, § 2º, do CPC.
Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito.
Cumprida a diligência, intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos pela exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Realizado o bloqueio positivo, intime-se a devedora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Após, em igual prazo, intime-se a exequente com a mesma finalidade.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 12:12
Outras Decisões
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15/08/2025 12:12
Decretada a revelia
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12/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:51
Decorrido prazo de ré em 09/05/2025.
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12/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA MARTINS DE ALBUQUERQUE em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 07:14
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0886149-29.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: JOSE ANCHIETA MARTINS DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
20/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 05:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0886149-29.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN POLO PASSIVO: JOSE ANCHIETA MARTINS DE ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos etc.
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grane do Norte - CAERN, já qualificada nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de José Anchieta Martins de Albuquerque, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial.
Baseada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento e recolheu custas processuais (Id.141262228). À secretaria para proceder com a correção do valor da causa junto ao PJe. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida, evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 14.435,74 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) crescidos dos encargos contratuais até a propositura da ação, e a partir dela de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, mais honorários advocatícios (5%), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
31/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:47
Outras Decisões
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29/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0886149-29.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN POLO PASSIVO: JOSE ANCHIETA MARTINS DE ALBUQUERQUE DECISÃO Na peça vestibular, a parte autora requer a isenção do pagamento das custas processuais, sob o argumento de que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública devem lhe ser aplicadas, por se tratar de sociedade de economia mista em que o capital social é majoritariamente público e o serviço é prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 253), que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. (...)" (RE 599628, Relator Min.
AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, DJe. 17/10/2011) (grifo proposital).
Nessa linha, considerando que o Estatuto Social da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte prevê expressamente, em seu art. 112, a distribuição dos lucros aos acionistas, não há falar em extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à parte autora.
Conveniente esclarecer que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 387 diz respeito exclusivamente à aplicação do regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, nada dispondo sobre a extensão dos demais privilégios processuais da Fazenda Pública, razão pela qual não se presta a fundamentar a pretendida isenção do pagamento das custas processuais.
Ademais, à exceção da ADPF 387, os julgados invocados pela parte autora na sua fundamentação não se caracterizam como precedentes obrigatórios (art. 927 do CPC), mas sim como mera jurisprudência persuasiva, sem caráter vinculante, não estando este Juízo obrigado a acompanhá-la.
Como reforço, de acordo com o art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 9.278/2009, apenas a União, o Estado, os Municípios desta Unidade da Federação, suas Autarquias e Fundações Públicas são dispensados de recolher as custas processuais, sendo vedada a interpretação extensiva da norma que trata da aludida isenção, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Concedo o prazo de 15 dias para o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:49
Outras Decisões
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19/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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