TJRN - 0802962-30.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0847977-18.2024.8.20.5001 Parte exequente: SALVADOR SANTOS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o exequente concordou (Id 139722763) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 33.976,71 (trinta e três mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28/10/2024, conforme Id 139429414.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 126327577), em favor de ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1764, CNPJ n° 49.***.***/0001-85, consoante petição de Id 134776070.
Contudo, tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
12/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/10/2024.
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03/10/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:20
Desentranhado o documento
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05/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:07
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:10
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 07:35
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:45
Juntada de Petição de alegações finais
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24/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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