TJRN - 0801910-63.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801910-63.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 31574732) e Extraordinário (Id. 31574735) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801910-63.2022.8.20.5001 Polo ativo INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. e outros Advogado(s): EVANDRO AZEVEDO NETO Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801910-63.2022.8.20.5001.
Embargante: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda.
Advogado: Dr.
Evandro Azevedo Neto.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
ADICIONAL DO FECOP.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL AO DIFAL.
AUTONOMIA DO FECOP.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incidência do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF/1988) para a exigência do ICMS-DIFAL, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 190/2022.
O embargante alega omissão quanto à aplicabilidade do princípio da legalidade e à distinção entre a anterioridade nonagesimal e a anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF/1988).
Além disso, questiona a autonomia do adicional do FECOP em relação ao DIFAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão envolve verificar se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a aplicação da anterioridade anual ao ICMS-DIFAL, limitando-se à anterioridade nonagesimal, bem como se o adicional do FECOP está vinculado à exigibilidade do ICMS-DIFAL, de modo que sua cobrança dependeria da observância das mesmas regras de anterioridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. 4.
O acórdão recorrido abordou expressamente a questão da anterioridade aplicável ao ICMS-DIFAL, concluindo que se aplica exclusivamente a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da CF/1988, conforme o entendimento consolidado pelo STF nas ADIs nº 7070 e 7066. 5.
O adicional do FECOP e o ICMS-DIFAL são tributos autônomos.
O DIFAL tem fundamento na Emenda Constitucional nº 87/2015 e na Lei Estadual nº 9.991/2015, enquanto o adicional do FECOP foi instituído com base no art. 82, §1º, do ADCT e na Lei Complementar Estadual nº 261/2003.
Assim, a cobrança do FECOP não está vinculada ao DIFAL nem à decisão do STF no Tema 1093. 6.
A jurisprudência do STJ reitera que os embargos de declaração não são meio hábil para reformar decisões, servindo apenas para esclarecer eventuais vícios do art. 1.022 do CPC.
No caso, a parte embargante busca apenas rediscutir a matéria, o que não é admissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecimento e desprovimento do recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; art. 150, III, "b" e "c"; ADCT, art. 82, §1º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.063.683/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 06/06/2022; STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1788736/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 08/02/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 02/03/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda. em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que negou provimento ao recurso interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Alega a embargante que o acórdão se mostrou omisso, pois, “tratando-se de Lei Complementar cujo efeito concreto é viabilizar a cobrança de ICMS DIFAL e respectivo FECP (adicional ao ICMS DIFAL), o tributo apenas poderia ser exigido mediante a observância das disposições constitucionais pertinentes, notadamente no que diz respeito ao princípio da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal, previstos no artigo 150, III, “b” e “c” da CF/88” (Id 29248027 - Pág. 11) Complementa afirmando que “não cabe a cobrança do ICMS DIFAL no exercício de 2022, haja vista que, considerando que a Lei Complementar que integralizou o procedimento normativo de instituição do tributo só restou publicada em 05/01/2022, torna-se necessária a observância do princípio da anterioridade (nonagesimal e de exercício) previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso III, do art. 150 da CF/88, tal como determinado, inclusive, pelo art. 3º da própria Lei Complementar n. 190/2022” (Id 29248027 - Pág. 18).
Requer ainda o prequestionamento dos “artigos 5º, XXXIV, alínea “a”, XXXV, 146, I, III, 155, XII, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”, e 150 I, III, “b” e “c” da CF/88 da Constituição Federal de 1988; o artigo 82, § 1º, ADCT; artigos 151, II do CTN; e, bem assim, os artigos 489,1.009, 926, 927, 1.022, 1.035 e 1.040 do Código de Processo Civil e art. 3º da LC n. 190/2022 para fins de interposição aos Tribunais Superiores, conforme Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça” (Id 29248027 - Pág. 24/25).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e providos, a fim de suprir a omissão que entende existir.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29763672). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões.
O cerne do recurso consiste em saber se o acórdão possui omissão quanto à aplicação do princípio da legalidade.
O princípio da anterioridade nonagesimal não se confunde e não está contido no princípio da anterioridade geral ou anual.
Estamos diante de princípios diferentes, alocados em dispositivos distintos da Constituição Federal.
Apesar de terem razão de ser semelhante – evitar a tributação surpresa – os princípios são claramente distintos.
O Acórdão, na esteira de precedentes da Terceira Câmara entendeu que se deve observar tão somente à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF/1988), exigindo-se o tributo 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022.
Logo, quanto ao DIFAL-ICMS, deve-se acolher a posição segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual, prevista no art. 150, III, “b” da CF/1988.
Assim, tal tributo deve ser exigido noventa dias após a publicação da Lei complementar n. 190/2022.
O assunto foi expressamente abordado no acórdão recorrido, ou seja, acolheu-se a aplicabilidade do que restou estabelecido no art. 3º da LC 190/2022, não havendo omissão a ser sanada ou qualquer violação ao princípio da legalidade.
Nota-se, pois, que a intenção do recorrente é rediscutir ou rejulgar tema debatido no acórdão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Também cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7070 e 7066, confirmou tal entendimento.
Também restou consignado que, embora a base de cálculo do FECOP seja a mesma do DIFAL, não há se falar na dependência da cobrança do primeiro em relação ao segundo, pois um não está vinculado à exigência do outro, sendo recolhidos, inclusive, separadamente.
Assim, tratam-se de tributos distintos e independentes entre si, ou seja, o DIFAL foi previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015 e exigido com base na Lei Estadual nº 9.991/2015, enquanto que o Adicional do FECOP foi instituído com base no art. 82, §1º do ADCT da Constituição Federal e instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261/2003, sendo que este último, em nenhum momento, encontra-se abarcado pela decisão proferida no julgamento do Tema 1093 no STF.
O recurso de embargos de declaração é vinculado a algum dos vícios do art. 1022 do CPC.
O embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, revisar e rediscutir a decisão, o que não é possível por este meio.
Com efeito, entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir ou rejulgar a causa, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material): “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.063.683/RJ - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 06/06/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 3.
Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1788736/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial - j. em 08/02/2022).
Assim, salvo matérias de ordem pública, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas com o objetivo de modificar a substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, nesse contexto, referindo-se aos dispositivos mencionados pela embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, não há como prosperar a pretensão da recorrente com o fim de prequestionamento. É de se notar que, apesar de não haver manifestação expressa acerca de alguns dos artigos legais referidos nos embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de citação numérica de toda legislação existente acerca da matéria.
Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 02/03/2021).
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801910-63.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0801910-63.2022.8.20.5001 Embargantes: INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA e outros Embargado: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros (2) Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801910-63.2022.8.20.5001 Polo ativo INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. e outros Advogado(s): EVANDRO AZEVEDO NETO Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0801910-63.2022.8.20.5001.
Apelante: Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda.
Advogado: Dr.
Evandro Azevedo Neto.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ENTENDIMENTO PREDOMINANTE PELA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP.
INAPLICABILIDADE AO CASO DAS TESES FIXADAS NA ADI 5469/DF E NO RE 1287019/DF QUE VERSARAM SOBRE SITUAÇÃO DIVERSA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado para afastar a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) e do FECOP em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, sob a alegação de que a cobrança somente seria válida a partir de 1º de janeiro de 2023, em razão do princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, "b", da Constituição Federal.
A controvérsia decorre da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5 de janeiro de 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão envolve determinar se a exigência do ICMS-DIFAL (e do FECOP) deve observar o princípio da anterioridade anual, de forma que a cobrança somente seria possível a partir de 1º de janeiro de 2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 condiciona sua produção de efeitos ao respeito à anterioridade nonagesimal, sem mencionar a necessidade de anterioridade anual.
Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, nos termos do seu art. 3º. 4.
Embora a base de cálculo do FECOP seja a mesma do DIFAL, não há se falar na dependência da cobrança do primeiro em relação ao segundo, pois um não está vinculado à exigência do outro, sendo recolhidos, inclusive, separadamente, de forma que inaplicáveis as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5469/DF e no RE 1.287.019/DF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Tese de julgamento 01: “A exigência do ICMS-DIFAL, nos termos da Lei Complementar nº 190/2022, respeita o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da CF/1988, mas não está sujeita à anterioridade anual, de acordo com o art. 150, III, "b", da CF/1988”.
Tese de julgamento 02: “O adicional do FECOP instituído com base no art. 82, §1º do ADCT da Constituição Federal e instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261/2003 não se encontra abarcado pela decisão proferida no julgamento do Tema 1093 no STF”. ------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º.
ADCT, art. 82, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “g”; EC nº 31/2000; EC nº 42/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1093), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021; STF, ADI nº 7066/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 29/11/2023.
STF, ADI 5733/AM, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 20/09/2019; STF, RE 1287019/DF (Tema 1093) e ADI 5469/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 24/02/2021; STF, RE 538.679-AgR/RJ, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe 04/06/2012; STF, RE 581.688-AgR/RJ, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJe 13/03/2012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Infracommerce Negócios e Soluções em Internet Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte e outro, concedeu parcialmente a segurança “de forma a observar os efeitos dispostos na parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, sendo devida, portanto, a cobrança do ICMS-DIFAL, durante o exercício de 2022, resguardado entretanto o prazo de 90 dias a partir da data de publicação da Lei complementar”.
Aduz a recorrente que o Mandado de Segurança impetrado busca obter comando judicial que afaste a exigibilidade do DIFAL de ICMS (e do FECOP) nas operações interestaduais por ela realizadas a consumidores finais não contribuintes do imposto situados neste Estado, até o dia 01 de janeiro de 2023 (exercício financeiro seguinte à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).
Assevera que não está obrigada ao recolhimento de ICMS-DIFAL (e do FECOP) no período informado pelo fato da Lei Complementar nº 190/2022 somente ter sido sancionada e publicada em 2022, ou seja, a cobrança não obedece a anterioridade de exercício financeiro, previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Defende que, diante desse cenário, a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 não autoriza a cobrança do tributo até o mês de abril de 2022, eis que o próprio legislador deixou de maneira clara e expressa, no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que essa lei complementar se submete às regras de anterioridade nonagesimal e anual.
Assinala que o dispositivo do acórdão relativo ao Tema 1093 deixou clara a invalidade, e não apenas a ineficácia, das leis estaduais e do Distrito Federal a respeito do DIFAL, exemplo da Lei Estadual n. 9.991/2015, de forma que esta deve ser reputada inválida, e com ausência de aptidão para produzir efeitos após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, havendo a necessidade de se aguardar o transcurso de anterioridade nonagesimal e de exercício financeiro.
Ao final, requer que seja assegurado o seu direito líquido e certo de não ser exigido o DIFAL (e o FECOP).
Não foram ofertadas contrarrazões pelo (Id 27978112).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (e do FECOP) em desfavor da impetrante/recorrente, decorrente da edição da Lei Complementar Federal n. 190, de 04/01/2022, somente pode ocorrer a partir do ano de 2023.
Quanto ao julgamento em sede de Repercussão Geral (Tema 1266 do STF), que trata da “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”, este ainda se encontra pendente de julgamento, bem como inexiste qualquer determinação de suspensão dos feitos em tramitação, de forma que o presente pode ser julgado normalmente.
Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF, realizado em 24.02.2021, processo submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1093), estabeleceu a tese vinculante segundo a qual “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, determinando que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)”.
Eis a ementa da referida decisão vinculante: “EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1.287.019/DF - Relator Ministro Marco Aurélio - Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno - j. em 24/02/2021).
Ao julgar o RE 1.287.019/DF (Tema 1093), Relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, e em conjunto a ADI 5469/DF, em 24.02.2021, portanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é necessária a edição de lei complementar, disciplinando a Emenda Constitucional n. 87/2015, para que os estados-membros e o Distrito Federal (DF), na qualidade de destinatários de bens ou serviços, possam cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) na hipótese de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do Imposto.
No julgamento, como visto no item 6 da ementa, o STF modulou os efeitos da decisão, ficando ressalvadas “as ações judiciais em curso”.
O Supremo Tribunal Federal exigiu, pois, a edição de Lei Complementar disciplinando a Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foi editada a Lei Ordinária Estadual n. 9.991 de 29/10/2015, mas que por não ser lei complementar não atendeu à exigência determinada pelo STF no julgado acima.
Como consequência da decisão do STF, editou-se, no âmbito federal, a Lei Complementar reclamada pela Suprema Corte.
Trata-se da Lei Complementar n. 190, de 04 de janeiro de 2022, em vigor desde 05 de janeiro de 2022.
Após a edição desse diploma, pairou e paira grande celeuma em torno do momento de aplicação e exigibilidade do tributo.
A questão reside em saber se o ICMS já pode ser exigido, imediatamente, desde a data da publicação dessa lei (05 de janeiro de 2022), se a exigência deverá ocorrer 90 (noventa) dias depois (em respeito ao princípio da noventena) ou se a exigibilidade deve ocorrer somente em 1º de janeiro de 2023 (em respeito ao princípio da anterioridade).
Tanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), quanto nos demais Tribunais de Justiça do país o tema é oscilante e conta com posições divergentes.
Portanto, existem decisões que entendem que, pelo fato da Lei Complementar n. 190 (lei geral sobre o tema) ser de 04 de janeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade prevista na Constituição Federal de 1988, a exigibilidade do tributo somente pode ocorrer em 1º de janeiro de 2023, sendo essa a posição majoritária na doutrina e externada pela Procuradoria-Geral da República e pela Advocacia Geral da União nas ADIs 7066 e 7070.
Há, porém, decisões que entendem que não se deve aplicar a anterioridade anual (com exigência do tributo somente em 1º de janeiro de 2023), nem a anterioridade nonagesimal.
E constam outras decisões, no que seria uma terceira corrente, que entendem que se deve observar tão somente à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF/1988), exigindo-se o tributo 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022.
Nessa diretriz: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO FORMULADO POR EMPRESA SITUADA EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA, COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE NÃO SER OBRIGADA AO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA), RELATIVAMENTE ÀS VENDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO RN, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR INSTITUIDORA DE NORMAS GERAIS SOBRE A MATÉRIA.
ART. 155, § 2º, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 87/2015.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1287019, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS, COM RESSALVA PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADI 5469.
AÇÃO MANDAMENTAL PROPOSTA PELA IMPETRANTE ANTERIORMENTE À DATA DE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NA SOBREDITA ADI.
LEGITIMIDADE DO PLEITO MANDAMENTAL NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (LEI ESTADUAL N. 9.991/2015).
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO.
EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL QUE DEVE SE SUBMETER, CONTUDO, AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
LC Nº 190/2022, ART. 3º.
ENTENDIMENTO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM OS JULGADOS DA 3ª CÂMARA CÍVEL SOBRE A MATÉRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E CONCESSÃO, EM PARTE, DA SEGURANÇA POSTULADA.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 271 DO STF.” (TJRN – AC nº 0844449-83.2018.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Diego Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR CONSOANTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019 – TEMA 1093).
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NO VOTO CONDUTOR DO JULGADO REFERIDO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUI OU MAJOROU TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, III, “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI nº 0802276-70.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 25/08/2022).
No AI 0802276-70.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 25/08/2022, é dito que: “(...) não se deve exigir da Fazenda Pública o cumprimento da anterioridade anual, prevista no artigo 150, III, “b”, da CF/1988.
Lado outro, ressalto que o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 190/2022 estabelece: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ´c´ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Logo, a garantia tributária eleita como aplicável ao caso concreto foi a anterioridade nonagesimal, o que foi adotado pelo Estado do Rio Grande do Norte.” Assim, por detectar que a terceira corrente é o entendimento mais correto, deve-se aderir a tal posicionamento, o que foi feito, inclusive, em julgados anteriores de minha relatoria, a saber: “EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ICMS-DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
TEMA QUE CONTA COM DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE TODO O PAÍS.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS DEMAIS INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN SEGUNDO O QUAL A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO (ICMS-DIFAL) NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.- Tanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), quanto nos demais Tribunais de Justiça do país o debate em torno da incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS conta com posições divergentes. - Há decisões que entendem que se deve exigir o tributo somente em 1º de janeiro de 2023, aplicando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo essa a posição majoritária na doutrina, externada pela Procuradoria-Geral da República e pela Advocacia Geral da União nas ADIs 7066 e 7070 (posição 01).- Constam acórdãos que compreendem que não se aplicam os princípios da anterioridade ânua ou nonagesimal, autorizando a cobrança imediata do tributo a partir da publicação da LC 190/2022 (posição 02).- E, por fim, existem decisões que compreendem que se deve seguir somente a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988 e no art. 3º da LC n. 190/2022, mas não a “anterioridade anual” prevista no art. 150, III, “b”, da CF/1988, autorizando a exigência do tributo em 90 (noventa) dias após a publicação da LC n. 190/2022 (posição 03).- Logo, no caso, acolhe-se a posição intermediária e entendimento majoritário adotado no âmbito da Terceira Câmara Cível, segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual.
Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022. (TJRN – AC nº 0805651-14.2022.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
TEMA QUE CONTA COM DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE TODO O PAÍS.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS DEMAIS INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN SEGUNDO O QUAL A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), quanto nos demais Tribunais de Justiça do país o debate em torno da incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS conta com posições divergentes. - Há decisões que entendem que se deve exigir o tributo somente em 1º de janeiro de 2023, aplicando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (AI 0802943-56.2022.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco, Primeira Câmara Cível, assinado em 17/08/2022 e AI 0803406-95.2022.8.20.0000, Relatora Juíza Convocada Ana Claudia Lemos, Terceira Câmara Cível, unânime, assinado em 03/08/2022), sendo essa a posição majoritária na doutrina, externada pela Procuradoria-Geral da República e pela Advocacia Geral da União nas ADIs 7066 e 7070 e por mim seguida em decisões monocráticas (posição 01). - Existem acórdãos que compreendem que não se aplicam os princípios da anterioridade ânua ou nonagesimal – AI 0803914-41.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 26/08/2022 e AI 0804302-41.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, Assinado em 19/08/2022 (posição 02). - E, por fim, existem decisões que compreendem que se deve seguir somente a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988 e no art. 3º da LC n. 190/2022, mas não a “anterioridade anual” prevista no art. 150, III, “b”, da CF/1988 – nessa linha de pensar: AI 0802147-65.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 17/08/2022; AI 0802276-70.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 25/08/2022; AI 0808505-46.2022.8.20.0000, decisão liminar do Desembargador Amilcar Maia em 05/08/2022 (posição 03). - É dever do Magistrado, ao perceber que sua posição não espelha o entendimento do órgão fracionário que compõe, curvar-se à decisão da maioria, em prestígio ao princípio da colegialidade.
Assim, por detectar que a terceira corrente é o entendimento majoritário adotado no âmbito da Terceira Câmara Cível, adiro a tal posicionamento.” (TJRN – AI nº 0804936-37.2022.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023).
Também cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7066/DF, confirmou tal entendimento, senão vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes” (STF - ADI 7066 – Relator Ministro Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - j. em 29/11/2023).
Cumpre ainda esclarecer que a referida matéria possui aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado, conforme já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal, a saber: “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral.
Trânsito em julgado.
Ausência.
Precedente do Plenário.
Aplicação imediata.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Agravo regimental não provido” (STF - ARE 781214 AgR - Relator Ministro Dias Toffoli - 2ª Turma - j. em 15/03/2016).
Logo, no caso, acolhe-se a posição segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual.
Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, nos termos do seu art. 3º.
No mais, o Fundo de Combate à Pobreza (FECOP) foi instituído pela Emenda Constitucional n. 31/2000 com redação adicionada pela Emenda Constitucional 42/2003 e está previsto no art. 83 do ADCT, em dispositivo assim redigido: “Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)," Embora a base de cálculo do FECOP seja a mesma do DIFAL, não há se falar na dependência da cobrança do primeiro em relação ao segundo, pois um não está vinculado à exigência do outro, sendo recolhidos, inclusive, separadamente.
Assim, tratam-se de tributos distintos e independentes entre si, ou seja, o DIFAL foi previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015 e exigido com base na Lei Estadual nº 9.991/2015, enquanto que o Adicional do FECOP foi instituído com base no art. 82, §1º do ADCT da Constituição Federal e instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261/2003, sendo que este último, em nenhum momento, encontra-se abarcado pela decisão proferida no julgamento do Tema 1093 no STF.
Ademais, quando analisou legislação semelhante na ADI 5733/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 20/09/2019, o STF não declarou inconstitucional a instituição de adicional nas alíquotas do ICMS, destinado à criação de Fundos de Combate à Pobreza previstos no art. 82 do ADCT.
No mesmo sentido: (RE 538.679-AgR/RJ, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe 4.6.2012; RE 581.688-AgR/RJ, Rel.
Min.
Carmem Lúcia, DJe 13.3.2012; RE 570.016-AgR/RJ, Rel.
Min.
Eros Grau, DJe 12.9.2008).
Vale trazer a lume o seguinte julgado da 3ª Câmara Cível desta Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA E REMESSA INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS.
INAPLICABILIDADE AO CASO DAS TESES FIXADAS NA ADI 5469/DF E NO RE 1287019/DF QUE VERSARAM SOBRE SITUAÇÃO DIVERSA: DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
DISTINÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Recentemente, ao julgar a ADI 5469/DF e o RE 1287019/DF (Tema 1093), Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é necessária a edição de lei complementar, disciplinando a EC 87/2015, para que os estados-membros e o Distrito Federal (DF), na qualidade de destinatários de bens ou serviços, possam cobrar Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) na hipótese de operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do Imposto.
Ao final fixou-se a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” - O presente agravo de instrumento, todavia, versa apenas sobre o debate em torno da suspensão da exigibilidade da Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP. - Como dito pelo Juízo de Primeiro Grau, embora a base de cálculo do FECOP seja a mesma do DIFAL, não há se falar na dependência da cobrança do primeiro em relação ao segundo, pois um não está vinculado à exigência do outro, sendo recolhidos, inclusive, separadamente. - A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5469/DF e no RE 1287019/DF (Tema 1093) versou apenas sobre a forma de cobrança de DIFAL, não tendo havido manifestação da Corte acerca do FECOP (tema de debate no presente processo). - Ademais, quando analisou legislação semelhante na ADI 5733/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 20/09/2019, o STF não declarou inconstitucional a instituição de adicional nas alíquotas do ICMS, destinado à criação de fundo estadual de combate à pobreza prevista no art. 82 do ADCT.” (AI nº 0805769-89.2021.8.20.0000 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 30/08/2021) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801910-63.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
07/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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