TJRN - 0817802-60.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 01:03
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0817802-60.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS Parte ré: RAYRAN MICHEL OLIVEIRA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação cível, figurando como parte autora CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS e como parte requerida RAYRAN MICHEL OLIVEIRA RODRIGUES.
Sobreveio decisão determinando a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais e para emendar a inicial (ID 135637443).
Em petição juntada aos autos, em ID 137220930, a parte autora requereu o arquivamento do processo, sob o fundamento de que será necessário refazê-lo.
Inicialmente, esclareço que o pedido de arquivamento equivale, em essência, a uma manifestação de desistência da ação.
Não houve citação da parte requerida. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC, disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no prazo assinalado.
Ademais, a parte autora atravessou petição pugnando pelo arquivamento do processo, ficando evidente que não pretende recolher o valor devido.
Observa-se que a parte demandante, mesmo intimada para comprovar a quitação das despesas de ingresso, não o fez no lapso que lhe fora concedido.
A desistência da ação homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
Entretanto, este regramento deve comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu.
Isso porque tal ato (pedido de desistência) consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não recolher o valor das despesas de ingresso e, consequentemente, o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição, o que dispensa o recolhimento da taxa.
Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 09:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:16
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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