TJRN - 0800604-96.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800604-96.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROSA MARIA MELO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o BANCO BRADESCO S.A.
Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
A Certidão ID nº 152786388, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial, conforme recebido de acostado aos autos ID nº 152786391.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
A Certidão ID nº 152786388, informou a transferência dos valores depositados na conta judicial, conforme recebido de acostado aos autos ID nº 152786391.
Sendo assim, em face do processo de execução correr em interesse da parte exequente, nos termos do art. 797, do CPC, e considerando a inércia da parte exequente quanto as determinações deste juízo, impõe-se extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação de pagar e fazer.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800604-96.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSA MARIA MELO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID 144455295), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800604-96.2024.8.20.5160 Polo ativo ROSA MARIA MELO DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0800244-64.2024.8.20.5160.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelado: Rosa Maria Melo dos Santos.
Advogado: Dr.
Francisco Canindé Jácome da Silva Segundo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Rosa Maria Melo dos Santos, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a condenação por danos morais pelo envio de cartão de crédito não solicitado e (ii) analisar se o quantum fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de conexão, pois os processos indicados pelo apelante não possuem identidade de causa de pedir, tratando de cobranças distintas e, em alguns casos, já sentenciados, não havendo necessidade de reunião para julgamento conjunto. 4.
Configura-se o dano moral pela prática abusiva de envio de cartão de crédito não solicitado, conduta que ultrapassa o mero aborrecimento, causando constrangimento à parte autora.
Tal prática viola o art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e impõe à instituição financeira o dever de reparar o dano. 5.
A ausência de comprovação de que a autora solicitou o cartão corrobora a inversão do ônus da prova, aplicável conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado a título de danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à gravidade do fato, ao prejuízo moral causado e à capacidade econômica das partes.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam a compatibilidade do montante com casos semelhantes. 7.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O envio de cartão de crédito não solicitado configura prática abusiva que gera dano moral, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, IV e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: • TJRN, AC n° 0801683-24.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01/11/2023. • TJRN, AC n° 0801340-11.2022.8.20.5120, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida por Rosa Maria Melo dos Santos, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alega o Banco/demandado preliminar de conexão, pois acredita que essa ação.
Tem os mesmos pedidos que outro processo nº-0800603-14.2024.8.20.5160.
Aduz que, a parte autora não utilizou o cartão objeto da presente ação, razão pela qual não houve descontos no benefício e razão pela qual não há nenhum dano à recorrida.
Alega que agiu em boa fé e em pleno exercício regular do seu direito, visto que não houve resistência da parte autora quando do primeiro desconto, não merecendo prosperar a devolução.
Assevera que inexistência de danos morais, e que em momento algum a parte autora experimentou os alegados danos morais.
Assegura que em caso de improcedência do feito, requer a diminuição do quantum indenizatório, visto que, o fixado na origem encontrasse em desarmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 27859502) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise da matéria preliminar suscitada pelo banco na apelação.
PRELIMINARMENTE DA CONEXÃO Sobre a alegação de haver a necessidade de reunião do todas as demandas judiciais da parte apelada, a fim de que sejam decididos simultaneamente, tal tese deve ser afastada.
Os processos listados pela parte ré nas razões do apelo, alguns já foram sentenciados e outros não convergem a mesma causa de pedir, já que se referem a tarifas cobradas supostamente de forma indevida.
Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional.
Pois, o envio de cartão de crédito sem solicitação é considerado prática abusiva, gerando assim considerável constrangimento à parte autora.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela solicitação em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente a condenação ao pagamento da indenização por danos morais ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) suficientes a compensar os danos sofridos.
Estando, inclusive dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II do CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - AC n° 0801683-24.2023.8.20.5103 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 01/11/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC n° 0801340-11.2022.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. 19/07/2023 – destaquei).
Logo, os argumentos sustentados nas razões recursais não aptos a reformar a sentença recorrida.
Portanto, configurada está a responsabilidade da Instituição Financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800604-96.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
04/11/2024 08:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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