TJRN - 0802413-14.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802413-14.2024.8.20.5131 AUTOR: MARINEIDE GOMES DE MELO VIEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de realização de perícia técnica digital.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701).
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, CPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$700,00 (setecentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do CPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:48
Nomeado perito
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29/04/2025 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 04:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:53
Publicado Citação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802413-14.2024.8.20.5131 AUTOR: MARINEIDE GOMES DE MELO VIEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Está pendente a análise acerca da Tutela de Urgência, o que passo a DECIDIR.
Primeiramente, Recebo a Inicial e Defiro os benefícios da justiça gratuita, por vislumbrar os requisitos autorizadores.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Explico.
Cuida-se de demanda onde se requer a declaração de nulidade de empréstimo bancário, tombado sob o nº *01.***.*49-78, cuja argumentação baseia-se na ausência de contratação.
Nos extratos juntados pela autora é possível verificar que há transferência bancária efetuada para sua conta, em data correlata ao empréstimo que debate nestes autos, especificamente no dia 24/09/2024(id141860454-pág. 06).
Assim, fica prejudicada a probabilidade do direito da promovente, uma vez que há a comprovação de que houve a disposição dos valores em seu favor, o que prejudica a suspensão dos descontos em sede de tutela antecipada.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que entendo pelo indeferimento da medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Determino as seguintes providências: Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Acaso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Sendo requerida a produção de novas provas, autos conclusos para Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802413-14.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARINEIDE GOMES DE MELO VIEIRA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários de todas contas bancárias que possui, principalmente a que recebe seu benefício, referente aos meses de outubro e novembro de 2024, comprovando que não recebeu os valores do empréstimo objeto da lide.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 28 de janeiro de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802413-14.2024.8.20.5131 AUTOR: MARINEIDE GOMES DE MELO VIEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea a do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais de que residem na mesma casa, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Com a juntada, retornem conclusos para despacho inicial ou para decisão de urgência, caso exista pedido liminar pendente.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802413-14.2024.8.20.5131 AUTOR: MARINEIDE GOMES DE MELO VIEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea a do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais de que residem na mesma casa, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Com a juntada, retornem conclusos para despacho inicial ou para decisão de urgência, caso exista pedido liminar pendente.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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