TJRN - 0860723-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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21/07/2025 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0860723-49.2023.8.20.5001 Autor: MARINALVA DOS SANTOS SILVA e outros (2) Inventariado(a): SEVERINO HILARIO DA SILVA e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Tendo em vista o termo de inventariança de id 153150438, exclua-se do caderno processual o equivocado termo de id 152983600. 2 - A certidão de id 150870104 está desacompanhada da efetiva resposta do Sisbajud, ainda que ali conste a menção genérica à inexistência de relacionamento bancário.
Não obstante, é imprescindível que se proceda à juntada da tela do Sisbajud em relação aos falecidos Severino Hilario da Silva e Marié dos Santos Silva, conforme determinado.
Providencie-se. 3 - Intime-se a inventariante, por seu advogado, para juntada da documentação exigida no despacho id 149684674, inclusive: plano de partilha contemplando todos os bens; certidões negativas atualizadas dos tributos estaduais, federais e municipais (Natal e Parnamirim) em nome dos falecidos; certidão de inexistência de débitos de IPTU do imóvel listado; providências quanto à baixa administrativa dos veículos localizados, conforme a manifestação de id 149535694, ou requerimento fundamentado quanto ao destino dos bens.
Prazo de 10 dias, sob pena de remoção do encargo. 4 - Havendo inércia da inventariante quanto ao item 3, intime-se a inventariante pessoalmente, por via postal, para juntar a documentação exigida no despacho id 149684674, em 10 dias, sob pena de remoção do encargo.
Havendo correto cumprimento das determinações anteriores (itens 1 a 3), cumpra-se o já determinado no item 2 do despacho de id 149684674, dando-se vistas dos autos ao Ministério Público e notificando-se as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Registro que as notificações das Fazendas Federal e Municipal restarão dispensadas se houver a juntada de certidões negativas atualizadas, nos termos do item 4 da decisão de id 139240739.
Alerto a inventariante de que deverá manter atualizadas as certidões negativas nos autos, independentemente de nova intimação para tanto, sob pena de ser necessária a abertura de vistas às Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Por fim, registro que, nos termos legais, o arrolamento comum demanda a quitação de todas as dívidas do espólio como condição para partilha do patrimônio remanescente, nos termos do art. 659, §1º, do CPC. 5 – Havendo inércia da inventariante (intimada por advogada e pessoalmente), autos conclusos para decisão.
Se cumpridas integralmente as determinações, autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
03/07/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 06:14
Desentranhado o documento
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03/07/2025 06:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARINALVA DOS SANTOS SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] Processo: 0860723-49.2023.8.20.5001 ARROLAMENTO COMUM REQUERENTES: MARINALVA DOS SANTOS SILVA, RONAILDO DOS SANTOS SILVA, CRISTIANE LUMENA BEZERRA SILVA INVENTARIADO: SEVERINO HILARIO DA SILVA, ROMILDO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NIRVANA PEROLA JARDIM DE MACEDO, E.
M.
P.
J.
D.
S.
REQUERIDO: MARIE DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Conforme despacho ID nº 149684674 , intime-se a inventariante MARINALVA DOS SANTOS SILVA, para, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias , prestar compromisso do seu cargo, juntando aos autos o respectivo termo assinado , sob pena de extinção/ suspensão do feito.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Andrea Marina da Silva Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 09:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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11/05/2025 12:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de DEYSE CASSIMIRO DE CANTALICE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de DEYSE CASSIMIRO DE CANTALICE em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0860723-49.2023.8.20.5001 Requerente: MARINALVA DOS SANTOS SILVA e outros (2) Requerido: SEVERINO HILARIO DA SILVA e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de ação de arrolamento comum ajuizado por Marinalva dos Santos Silva, Ronaildo dos Santos Silva e Cristiane Lumena Bezerra Silva (id 114234692), sendo apontado um único bem deixado por SEVERINO HILARIO DA SILVA (viúvo), falecido em 14 de outubro de 2018, conforme certidão de óbito acostada no id. 109320153 - pág. 3.
Indicou como herdeiros: MARINALVA DOS SANTOS SILVA; RONAILDO DOS SANTOS SILVA (casado sob regime da comunhão parcial de bens com FRANCISCA ADRIANA DE SOUZA SANTOS); ROMILDO DOS SANTOS SILVA (falecido em 03 de agosto de 2021 - convivia em união consensual com NIRVANA PEROLA JARDIM DE MACEDO, deixando duas filhas: CRISTIANE LUMENA BEZERRA SILVA e ELEONOR MARIÉ PÉROLA JARDIM DOS SANTOS).
Houve pedido de habilitação de Nirvana Pérola Jardim de Macedo, companheira de Romildo dos Santos Silva, falecido em 29/07/2021, com união estável registrada em 27/11/2017, genitora e representante legal da menor impúbere e também herdeira do de cujus, Eleonor Marié Pérola Jardim dos Santos (id 117025083), estando ambas cadastradas no polo passivo da ação.
In casu, verifico que consta, no id. 109320148, a indicação do seguinte bem do espólio: prédio residencial nº 2044 situado à Rua do Ferro, lado par, distando 10,00m da Rua Esmeralda, integrante do Conjunto Residencial "Cardeal Dom Jaime de Barros Câmara", no bairro de Lagoa Nova, zona urbana/sul da cidade de Natal/RN.
Não foram listadas dívidas em nome do de cujus.
Acostados os seguintes documentos: Certidão de registro de imóvel (id. 109320148 e 114234696) constando como proprietário o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Certidão de casamento e documentos pessoais do herdeiro RONAILDO DOS SANTOS SILVA (id. 109320147); Certidão de nascimento de ELEONOR MARIÉ PÉROLA JARDIM DOS SANTOS (neta do de cujus) (id. 109320149); Certidão de óbito de MARIÉ DOS SANTOS SILVA (esposa do de cujus falecida em 28 de agosto de 1983) (id. 109320150); Certidão de óbito e documento de identificação do herdeiro Romildo dos Santos Silva (id. 109320151); Documentos pessoais de NIRVANA PEROLA JARDIM DE MACEDO (mãe de ELEONOR MARIÉ PÉROLA JARDIM DOS SANTOS) (id. 109320152); escritura pública de união estável entre Nirvana Perola e Romildo dos Santos (id 117025091); Certidão de óbito e de casamento do de cujus (id. 109320153); Informativo do imóvel emitido pela SEMUT do Município do Natal (id. 109320155), constando como valor venal atual R$ 40.742,35 (quarenta mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos); informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da inexistência de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (id 114234695); certidões negativas atualizadas de tributos estaduais (id. 120809885), municipais "CADIN" (id.120809888); e federais (id. 120809886) em nome do de cujus SEVERINO HILARIO DA SILVA.
Posteriormente, requereu "a cumulação do inventário de SEVERINO HILARIO DA SILVA já qualificado nos autos, com MARIÉ DOS SANTOS SILVA, (pré-morta) brasileira, residente e domiciliado na Rua Flor da Serra, n° 81, Bairro Liberdade, Parnamirim/RN, faleceu no dia 28/08/1983 no Hospital Prof.
Luiz Soares, conforme certidão de Óbito passada pelo 5° Ofício de Notas-Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Natal/RN, ambos casados no regime da comunhão de bens (...) Portanto, considerando tratar-se de inventário do pai e mãe, bem como é evidente a comunicação de herança e dependência de umas das partilhas em relação à outra, é medida que se impõe" (id 127700901).
Acostou certidões negativas atualizadas de tributos estaduais (id. 131684287) e federais (id. 131684286) em nome da falecida MARIÉ DOS SANTOS SILVA.
A representante do Ministério Público manifestou-se no id 132693859 opinando favoravelmente pelo processamento do inventário sob o rito de arrolamento comum/sumário.
No parecer, foram apresentadas diligências a serem realizadas, incluindo a nomeação de Marinalva dos Santos Silva como inventariante, com o devido compromisso nos termos do art. 617, inciso II e parágrafo único, do CPC.
Adicionalmente, recomendou-se a realização de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD para verificação de saldos ou restrições, além da apresentação de documentos faltantes e o plano de partilha contemplando todos os bens dos inventariados.
Novamente instados a comprovar a propriedade do bem em nome do de cujus (id 134629486), os autores afirmaram que, "como informado na manifestação anterior, os requerentes estão em tratativas para sanar a irregularidade do imóvel.
Com isso, foi solicitada a dilação de prazo.
Todavia, estão ocorrendo alguns empecilhos por não haver a nomeação de inventariante para resolver as questões extrajudiciais do imóvel.
Assim, solicitamos a nomeação da inventariante, a Sra.
Marinalva dos Santos Silva, haja vista já existir nos autos manifestação favorável do Ministério Público (id 132693859)" (id 137867590).
Por decisão de id 139240739, foram estabelecidas diversas determinações direcionadas tanto à secretaria quanto à inventariante, com o objetivo de assegurar o regular processamento do feito.
Houve a inclusão da falecida Marié dos Santos Silva no polo passivo da demanda (id 139556155) e, na sequência, foi publicada a intimação da inventariante em 21/01/2025, sem o prévio cumprimento das demais medidas determinadas por este Juízo.
A inventariante informou, no id 140675043, a juntada das certidões negativas em nome dos falecidos.
Posteriormente, no id 142770279, a inventariante peticionou informando: "Ocorre que para dar continuidade a escritura do imóvel foi solicitado pelo o INSS a nomeação judicial de inventariante o que já foi estipulado no despacho retro, e envio de todos os documentos solicitados pelo INSS para realização de processo administrativo interno para fazer modelo de escrita e encaminhamento ao cartório.
Todavia, foi solicitado um novo documento judicial, qual seja, autorização Judicial para que o Inventariante celebre a Escritura Definitiva do Imóvel em nome do espólio.
Logo, se faz necessária a emissão do referido documento para que seja concluído o procedimento de registro do imóvel em nome do espólio.
Por oportuno, acosta aos autos certidão de ônus do imóvel e documentos solicitados pelo INSS." Foi realizada pesquisa no Sisbajud (id 143616187).
Também foi acostada a pesquisa do Renajud, que identificou a existência de dois veículos em nome de Severino Hilario da Silva (id 143699304), e a resposta negativa em relação a Marié dos Santos Silva (id 143699299).
Por ato ordinatório (id 143701985), foi concedida vista à Fazenda Estadual, que, no id 144716876, requereu: "a intimação do(a) inventariante por seu advogado para apresentar um plano de partilha atualizado com a devida qualificação dos herdeiros (CPF e residência), informações essências para o lançamento do tributo.
Cumpre informar que caso não seja providenciado esse esboço de divisão, o Estado requer que o Juízo decida a partilha sob a forma de condomínio para que seja realizado o Lançamento do Tributo.
Cumpridas as diligências requer novas vistas para análise." Em manifestação subsequente, o Ministério Público (id 147054699) requereu a intimação da inventariante para: "a) manifestar o que entender direito acerca da inclusão de direitos provenientes do bem imóvel objeto do espólio, ou a adoção de outra medida para regularização da propriedade; b) manifestar acerca da existência e/ou paradeiro dos respectivos veículos encontrados em nome do inventariado através de busca realizada junto ao Renajud; c) apresentar plano de partilha, devendo incluir todos os bens do espólio, inclusive os veículos e respectivos direitos provenientes de contrato de compra e venda, se este for o caso, respeitando a cota-parte igualitária entre herdeiros necessários e sucessórios do acervo.
Após cumpridas as diligências supra, abram-se novas vistas à Fazenda Pública Estadual e a este Órgão Ministerial." No id 149535694, a inventariante informou: "Por oportuno, com relação aos pedidos levantados pelo Ministério Público, com relação aos veículos em nome do falecido SEVERINO HILARIO DA SILVA.
Declara a inventariante que o veículo VW/PARATI GL1.8, 1992, de placa MXR9196, chassi 9BWZZZ30ZNP232269, foi roubado na época, e não tiveram mais notícia do bem, e com relação ao veículo o FORD/CORCEL II HOBBY, 1980, de placa MXV8242, chassi LB4SYK59620, a inventariante e os demais, não tem conhecimento do veículo ou de sua existência.
Informamos que o único bem de conhecimento da inventariante é o imóvel que consta nos autos.
Por fim, com relação ao pedido de regularização do imóvel, id. 142770279, apelamos a vossa Excelência a autorização, para assim dar andamento e finalizar o devido processo, com a devida venda do imóvel e partilha.
Como já demostrado nos autos as partes sempre estiveram apostos apresentando toda documentação necessária para seguimento do processo, além disso, todas as partes/herdeiros estão de acordo, com a venda do imóvel e com sua partilha amigável." É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Quanto ao pedido da inventariante para autorização judicial para venda do imóvel e finalização do processo, esclareço que a pretensão de alienação e partilha constitui justamente o mérito da presente ação, cuja formalização ocorrerá apenas com o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de partilha.
Outrossim, destaco que a inventariante sequer apresentou o plano de partilha, providência esta já determinada por este Juízo, havendo requerimentos do Ministério Público e da Fazenda Estadual.
Compulsando os autos, verifico o incorreto cumprimento da decisão de id 139240739 pela Secretaria.
Com efeito, este Juízo determinou, primeiramente, a inclusão de Marié dos Santos Silva no polo passivo da demanda, em razão da cumulação do arrolamento de Severino Hilario da Silva com o de seu cônjuge pré-morto, medida esta que foi devidamente cumprida (id 139556155).
Em sequência à inclusão, a Secretaria deveria ter expedido o termo de nomeação de inventariante a ser subscrito por Marinalva dos Santos Silva, para que esta, após devidamente intimada por seu advogado, prestasse o compromisso legal no prazo de cinco dias, assinando o termo e providenciando sua juntada aos autos.
Entretanto, antes da intimação da parte autora para a assinatura do termo de inventariante, deveria ter ocorrido a Secretaria cumprido a determinação de requisição de informações pelos sistemas Renajud e Sisbajud, visando a apurar a existência de veículos e valores em contas bancárias em nome dos falecidos Severino Hilario da Silva (CPF: *28.***.*26-00) e Marié dos Santos Silva (CPF: *94.***.*54-49).
Até a presente data, a Secretaria não juntou aos autos a resposta do Sisbajud nem expediu o termo de inventariança, em descumprimento à ordem judicial, o que deve ser providenciado com urgência.
Assim, renovo as determinações, devendo a Secretaria providenciar: a) com a máxima urgência, a juntada da resposta do Sisbajud em nome dos falecidos; b) expedir o termo de nomeação de inventariante de Marinalva dos Santos Silva, intimando-a, por meio de seu advogado, para que preste o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.
A inventariante deverá datar e assinar o termo, providenciando sua juntada aos autos, no mesmo prazo, por intermédio de seu patrono.
Fica ainda ciente de que deverá manter atualizadas as certidões negativas de tributos estaduais, municipais (Natal e Parnamirim) e federais dos falecidos Severino Hilario da Silva e Marié dos Santos Silva, incluindo a certidão de inexistência de débitos de IPTU do imóvel listado nos autos, dispensando-se, assim, a intimação das Fazendas Pública Federal e Municipal, conforme já consignado.
Deverá, ainda, apresentar o plano de partilha, contemplando todos os bens a serem inventariados, inclusive os veículos localizados em nome de Severino Hilario da Silva, ou os direitos oriundos de eventual contrato de compra e venda do imóvel.
Acerca dos veículos, apesar da manifestação constante do id 149535694, deverá a inventariante, de posse do termo de inventariança, diligenciar junto ao Detran/RN para promover a baixa administrativa dos bens ou, alternativamente, requerer o que entender de direito quanto ao destino dos veículos localizados ou não. 2 - Após o cumprimento integral das diligências, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Registro que a intimação das Fazendas Federal e Municipal restará dispensada se houver a juntada de certidões negativas atualizadas, conforme determinado no item 4 da decisão de id 139240739. 3 - Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
28/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/04/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2025 03:22
Decorrido prazo de RONAILDO DOS SANTOS SILVA em 22/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ROMILDO DOS SANTOS SILVA em 22/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RONAILDO DOS SANTOS SILVA em 22/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROMILDO DOS SANTOS SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANE LUMENA BEZERRA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANE LUMENA BEZERRA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 04:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0860723-49.2023.8.20.5001 Autor: MARINALVA DOS SANTOS SILVA e outros (2) Inventariado(a): SEVERINO HILARIO DA SILVA e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação de arrolamento comum ajuizado por Marinalva dos Santos Silva, Ronaildo dos Santos Silva e Cristiane Lumena Bezerra Silva (id 114234692), sendo apontadoúnico bem deixado por SEVERINO HILARIO DA SILVA (viúvo), falecido em 14 de outubro de 2018, conforme certidão de óbito acostada no id. 109320153 - pág. 3.
Indicou como herdeiros: MARINALVA DOS SANTOS SILVA; RONAILDO DOS SANTOS SILVA (casado sob regime da comunhão parcial de bens com FRANCISCA ADRIANA DE SOUZA SANTOS); ROMILDO DOS SANTOS SILVA (falecido em 03 de agosto de 2021 - convivia em união consensual com NIRVANA PEROLA JARDIM DE MACEDO, deixando duas filhas: CRISTIANE LUMENA BEZERRA SILVA e ELEONOR MARIÉ PÉROLA JARDIM DOS SANTOS).
Houve pedido de habilitação de Nirvana Pérola Jardim de Macedo, companheira de Romildo dos Santos Silva, falecido em 29/07/2021, com união estável registrada em 27/11/2017, genitora e representante legal da menor impúbere e também herdeira do de cujus, Eleonor Marié Pérola Jardim dos Santos (id 117025083), estando ambas cadastradas no polo passivo da ação.
In casu, verifico que consta, no id. 109320148, a indicação do seguinte bem do espólio: prédio residencial nº 2044 situado à Rua do Ferro, lado par, distando 10,00m da Rua Esmeralda, integrante do Conjunto Residencial "Cardeal Dom Jaime de Barros Câmara", no bairro de Lagoa Nova, zona urbana/sul da cidade de Natal/RN.
Não foram listadas dívidas em nome do de cujus.
Acostados os seguintes documentos: Certidão de registro de imóvel (id. 109320148 e 114234696) constando como proprietário o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Certidão de casamento e documentos pessoais do herdeiro RONAILDO DOS SANTOS SILVA (id. 109320147); Certidão de nascimento de ELEONOR MARIÉ PÉROLA JARDIM DOS SANTOS (neta do de cujus) (id. 109320149); Certidão de óbito de MARIÉ DOS SANTOS SILVA (esposa do de cujus falecida em 28 de agosto de 1983) (id. 109320150); Certidão de óbito e documento de identificação do herdeiro Romildo dos Santos Silva (id. 109320151); Documentos pessoais de NIRVANA PEROLA JARDIM DE MACEDO (mãe de ELEONOR MARIÉ PÉROLA JARDIM DOS SANTOS) (id. 109320152); escritura pública de união estável entre Nirvana Perola e Romildo dos Santos (id 117025091); Certidão de óbito e de casamento do de cujus (id. 109320153); Informativo do imóvel emitido pela SEMUT do Município do Natal (id. 109320155), constando como valor venal atual R$ 40.742,35 (quarenta mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos); informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da inexistência de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (id 114234695); certidões negativas atualizadas de tributos estaduais (id. 120809885), municipais "CADIN" (id.120809888); e federais (id. 120809886) em nome do de cujus SEVERINO HILARIO DA SILVA.
Posteriormente, requereu "a cumulação do inventário de SEVERINO HILARIO DA SILVA já qualificado nos autos, com MARIÉ DOS SANTOS SILVA, (pré-morta) brasileira, residente e domiciliado na Rua Flor da Serra, n° 81, Bairro Liberdade, Parnamirim/RN, faleceu no dia 28/08/1983 no Hospital Prof.
Luiz Soares, conforme certidão de Óbito passada pelo 5° Ofício de Notas-Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Natal/RN, ambos casados no regime da comunhão de bens (...) Portanto, considerando tratar-se de inventário do pai e mãe, bem como é evidente a comunicação de herança e dependência de umas das partilhas em relação à outra, é medida que se impõe" (id 127700901).
Acostou certidões negativas atualizadas de tributos estaduais (id. 131684287) e federais (id. 131684286) em nome da falecida MARIÉ DOS SANTOS SILVA.
A representante do Ministério Público manifestou-se no id 132693859 opinando favoravelmente pelo processamento do inventário sob o rito de arrolamento comum/sumário.
No parecer, foram apresentadas diligências a serem realizadas, incluindo a nomeação de Marinalva dos Santos Silva como inventariante, com o devido compromisso nos termos do art. 617, inciso II e parágrafo único, do CPC.
Adicionalmente, recomendou-se a realização de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD para verificação de saldos ou restrições, além da apresentação de documentos faltantes e o plano de partilha contemplando todos os bens dos inventariados.
Novamente instados a comprovar a propriedade do bem em nome do de cujus (id 134629486), os autores afirmaram que, "como informado na manifestação anterior, os requerentes estão em tratativas para sanar a irregularidade do imóvel.
Com isso, foi solicitada a dilação de prazo.
Todavia, estão ocorrendo alguns empecilhos por não haver a nomeação de inventariante para resolver as questões extrajudiciais do imóvel.
Assim, solicitamos a nomeação da inventariante, a Sra.
Marinalva dos Santos Silva, haja vista já existir nos autos manifestação favorável do Ministério Público (id 132693859)" (id 137867590). É o que basta relatar.
Decido. 1 - Resta pendente a apreciação do pleito de gratuidade judicial em favor do espólio, o que somente será possível após o conhecimento integral do acervo, incluindo a regularização do imóvel, até então listado como único bem. 2 - Do arrolamento do único bem deixado por Marié dos Santos Silva: Com a pretensão de regularização do citado imóvel, mostra-se necessária a cumulação do arrolamento de Severino Hilario da Silva e de seu cônjuge pré-morto, Marié dos Santos Silva (id 109320153 - pág. 2 e id 109320150), devendo ser incluída a falecida Marié dos Santos Silva (CPF: *94.***.*54-49) no polo passivo da demanda.
Providências pela Secretaria. 3 - Da nomeação do inventariante: Acerca da nomeação do inventariante, dispõe o art. 617 do CPC, in verbis: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Da leitura do artigo acima, observa-se que é necessário seguir a ordem elencada para a nomeação de inventariante, sendo imprescindível que o inventariante se encaixe nas determinações acima dispostas.
Todavia, como se infere dos autos, existindo herdeiro necessário e estando a parte autora MARINALVA DOS SANTOS SILVA na posse e administração do bem, torna-se prudente e necessária a nomeação da herdeiro legal como inventariante.
Nos termos do art. 617, II do CPC/2015, NOMEIO inventariante MARINALVA DOS SANTOS SILVA, qualificado(a) na exordial, que deverá ser intimado(a), por seu(s) advogado(s), para prestar o compromisso legal, em até 05 (cinco) dias, após a expedição do respectivo termo.
Uma vez cumprida a diligência supramencionada pela Secretaria, deverá a inventariante datar e assinar o termo de inventariante, e, posteriormente, o advogado, juntá-lo nos autos, tudo no mesmo prazo.
Em medida anterior à intimação da parte autora e em atenção ao requerimento ministerial, determino a requisição de informações, através do Renajud e Sisbajud, acerca da existência de veículos e valores depositados em contas bancárias de titularidade dos falecidos Severino Hilario da Silva (CPF: *28.***.*26-00) e Marié dos Santos Silva (CPF: *94.***.*54-49) .
Providências necessárias pelo servidor designado.
Após o prazo de 03 (três) dias úteis para o processamento da ordem pelas instituições financeiras, deverá ser consultado o sistema para verificação de saldo efetivo, renovando-se a verificação nos dias seguintes se constatado atraso na consolidação das respostas no Sisbajud, o que vem ocorrendo com certa frequência.
Com a juntada da resposta, deverá ser intimada a inventariante, por seu advogado, para prestar o compromisso legal em até 05 (cinco) dias, após a expedição do respectivo termo.
Uma vez cumprida a diligência supramencionada pela Secretaria, deverá o inventariante datar e assinar o termo de inventariante, e, posteriormente, o advogado, juntá-lo nos autos, tudo no mesmo prazo de 05 (cinco) dias determinado no parágrafo suso.
Na oportunidade, deverá o(a) inventariante acostar certidões negativas atualizadas de tributos estaduais, municipais (Natal e Parnamirim) e federais dos falecidos Severino Hilario da Silva (CPF: *28.***.*26-00) e Marié dos Santos Silva (CPF: *94.***.*54-49), incluindo a certidão de inexistência de débitos de IPTU do imóvel listado nos autos, de modo a dispensar a intimação das Fazendas Municipal e Federal, bem como apresentar o plano de partilha contemplando todos os bens a serem inventariados. 4 - Na sequência, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Registro que a intimação das Fazendas Federal e Municipal restará dispensada se houver a juntada de certidões negativas atualizadas, conforme determinado no item anterior. 5 - Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
08/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 06:40
Outras Decisões
-
21/12/2024 10:05
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 04:21
Decorrido prazo de DEYSE CASSIMIRO DE CANTALICE em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2024 00:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 22:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:31
Declarada incompetência
-
23/10/2023 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 23:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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