TJRN - 0802017-53.2024.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 01:32
Publicado Citação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros - RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 6 de março de 2025 CITAÇÃO VIA SISTEMA Processo n° 0802017-53.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): HAPVIDA - Assistência Médica Ltda Alameda das Acácias, 4421, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59080-560 PROCESSO: 0802017-53.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 94.480,00 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: I.
W.
L.
R.
ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: RAUL MOISES HENRIQUE REGO - RN20806, RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ADVOGADO: Trata-se de carta de CITAÇÃO expedida por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0802017-53.2024.8.20.5158, proposta por I.
W.
L.
R. em face de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros. (Segue cópia da decisão de ID144306575 ).
O MM.
Juiz manda Processo: 0801530-83.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo ativo: MIGUEL GONCALVES DA SILVA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte autora veio aos autos noticiar o descumprimento da tutela de urgência provisória deferida anteriormente, razão pela qual requereu o bloqueio de valor suficiente à realização do procedimento cirúrgico de que necessita. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, o ente público demandado está, indubitavelmente, esquivando-se do dever constitucional de garantir a saúde da parte autora, de modo que o bloqueio de valores é o meio mais hábil, em termos de efetividade jurisdicional, para o cumprimento da determinação judicial.
Com efeito, a viabilização do procedimento cirúrgico a que a parte autora precisa ser submetida, a fim de lhe ser resguardada a saúde e, de conseguinte, a vida, configura direito assegurado constitucionalmente.
Caso descumprida a determinação judicial quanto à realização do procedimento, mostra-se imperativa a realização do bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, na esteira do que vem entendendo a Jurisprudência Pátria, mormente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça (STF, AI 553712 AgR/RS, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data de Julgamento: 19/05/2009, Data da Publicação: 05/06/2009); (STJ, REsp 1069810 / RS, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador: S1 - Primeira Seção, Data do Julgamento: 23/10/2013, Data da Publicação: DJe 06/11/2013).
Esse também é o posicionamento adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, recentemente reiterado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 1º, INCISO III, 5º, 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URETEROLITOTRIPSIA DIREITA À LASER E COLOCAÇÃO URETEROSCÓPICA DE CATETER DUPLO J, CONFORME LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO ACOSTADO AOS AUTOS.
BLOQUEIO DAS VERBAS PÚBLICAS.
EFETIVAÇÃO DA CIRURGIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 4º, INCISO XXI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/1994, E ART. 55, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 251/2003.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação/Remessa Necessária 0810234-91.2017.8.20.5106, Relator: Gab.
Des.
Dilermando Mota, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de juntada: 21/05/2019) No que se refere ao valor a ser bloqueado, observo que a parte autora juntou orçamento no ID. 142791796, referentes aos serviços médicos, hospitalares e materiais necessários ao correto procedimento cirúrgico.
Registre-se, oportunamente, que a decisão interlocutória proferida por este Juízo determinou que o(s) ente(s) demandado(s) realizasse(m) ou custeasse(m) o procedimento, facultando-lhes a efetivação da medida de forma menos onerosa para a administração, quando comparada ao bloqueio de verbas públicas.
Ademais, deve ser ressaltada a gravidade que se encontra a parte autora, noticiada pelo laudo médico no ID 142791796, que prevê a possibilidade de cegueira irreversível caso o procedimento não seja realizado com urgência.
Desta forma, outra medida não se impõe senão a realização do pedido autoral por meio do bloqueio da verba do ente demandado.
Ante o exposto, considerando a urgência da medida e com base no art. 196 da Constituição Federal e no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO o bloqueio online, por meio do SISCONDJ, nas contas bancárias do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente na rubrica destinada à saúde, da seguinte quantias: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao procedimento cirúrgico, incluindo os custos hospitalares, a anestesia, os honorários médicos e o pós-operatório.
O valor total, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deve ser bloqueado na conta de titularidade do ESTADO DO RN, de acordo com o CNPJ: 08.***.***/0001-05, no Banco do Brasil, Agência 3795-8, Conta Corrente 1000-6.
No caso de insuficiência de fundos, proceda-se o bloqueio na conta única do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com o CNPJ 08.***.***/0001-05.
Verifico que a parte autora já indicou, ao ID. 142791796, os dados bancários da clínica responsável pelo procedimento/prestadores e fornecedores.
Portanto, TRANSFIRA-SE o valor diretamente para a conta informada.
Com a transferência, INTIME-SE a parte autora para comprovar a realização do procedimento, no prazo de 15 dias após a confirmação do pagamento, mediante juntada de nota fiscal, ou informar sobre a data da realização do procedimento.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 28/02/2025 13:12:21 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 144306575 25022813122183800000134589898 . (Segue cópia do(a) despacho/decisão de ID **). (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo Por Ordem do MM.
Juiz de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 0802017-53.2024.8.20.5158 Os documentos abaixo podem ser consultados no endereço: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121119244872900000129166824 2.
Procuracao Outros documentos 24121119244881400000129166825 3.
Comprovante de Residencia Outros documentos 24121119244887000000129166826 4.
Documentos pessoais requerente Outros documentos 24121119244892000000129166827 5.
Documentos pessoais genitora Outros documentos 24121119244897600000129166828 6.
Laudo Medico Outros documentos 24121119244903700000129166829 7.
Cartao plano de Saude Outros documentos 24121119244907900000129166830 8.
Caso de Repercussao nas midias Outros documentos 24121119244912100000129166831 9.
Tabela de preços Outros documentos 24121119244989800000129166832 10.
Declaracao clinica Outros documentos 24121119244994300000129166833 11.
Orcamento Outros documentos 24121119244998900000129166834 Despacho Despacho 25010918180335700000130262759 Intimação Intimação 25011009502010900000130307107 Certidão Certidão 25011009511369400000130307118 Petição Petição 25012314110515800000131283967 CTPS Genitora Documento de Comprovação 25012314110524100000131283992 Certidão Certidão 25012314331282300000131288121 Decisão Decisão 25022813110641700000134564403 -
06/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 10 de janeiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0802017-53.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 94.480,00 AUTOR: I.
W.
L.
R.
ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: RAUL MOISES HENRIQUE REGO - RN20806, RÉU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: RAUL MOISES HENRIQUE REGO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID139693838 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0802017-53.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: I.
W.
L.
R.
Polo passivo: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar documentos que comprovem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita (tais como CTPS, faturas de cartão de crédito e ficha financeira), sob pena de seu indeferimento.
No mesmo prazo, poderá a parte proceder com o recolhimento das custas, com a sua devida comprovação nos autos.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 09/01/2025 18:18:03 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 139693838 25010918180335700000130262759 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0802017-53.2024.8.20.5158 -
10/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 19:25
Conclusos para decisão
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11/12/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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