TJRN - 0883859-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883859-41.2024.8.20.5001 Polo ativo WILLIAM BATISTA PEREIRA Advogado(s): ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação cível.
Plano de saúde.
Negativa indevida de cobertura.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte demandada contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de cobertura de tratamento cirúrgico prescrito e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura pelo plano de saúde é válida, considerando a ausência de previsão no rol da ANS; e (ii) saber se houve dano moral decorrente da negativa de cobertura.
III.
Razões de decidir 3.
A negativa de cobertura de tratamento médico prescrito pelo médico assistente é abusiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A ausência de previsão no rol da ANS não é motivo suficiente para a negativa de cobertura, especialmente quando há comprovação da necessidade do tratamento. 5.
A negativa de cobertura de tratamento essencial configura dano moral, uma vez que agrava a condição de saúde do paciente e causa abalo psicológico.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A negativa de cobertura de tratamento médico prescrito pelo médico assistente é abusiva. 2.
A ausência de previsão no rol da ANS não justifica a negativa de cobertura. 3.
A negativa de cobertura de tratamento essencial configura dano moral." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, inciso IV; Lei nº 14.454/2022, art. 10, § 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1590645/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; AgInt no REsp 1920817/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021; TJRN: APELAÇÃO CÍVEL 0817324-23.2022.8.20.5124, Des.
AMILCAR MAIA, APELAÇÃO CÍVEL 0802331-08.2022.8.20.5113, APELAÇÃO CÍVEL 0804236-35.2023.8.20.5106 e APELAÇÃO CÍVEL 0860438-27.2021.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte demandada em face de sentença proferida no ID 31375055, pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, ratificando os termos da decisão liminar anteriormente proferida sob Id 138472025, condenar a parte ré, em caráter definitivo, a autorizar em favor do autor o procedimento denominado “ABLAÇÃO POR CATETER UTILIZANDO A TECNOLOGIA PFA ASSOCIADA A RADIOFREQUENCIA” e materiais adicionais que foram negados, além dos já autorizados e liberados, ou seja, exatamente conforme recomendado pelo médico, NOS EXATOS MOLDES do laudo médico proferido ao Id 138465734”.
Deixo de sumarizar a tutela confirmada por sentença, tendo em vista que o procedimento cirúrgico já foi concretizado, em consonância com as provas documentais de Id 139429620.
CONDENO a Unimed Natal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA), desde a citação da ré (art. 405 do CC), tudo conforme a nova redação incluída pela Lei 14.905/24.
Em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, bem assim considerando que o valor do dano moral concedido abaixo do pedido não implica sucumbência recíproca, CONDENO somente o réu ainda a ressarcir as custas processuais adimplidas pela parte autora e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da cirurgia + danos morais), levando em conta a natureza ordinária da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória, conforme dispõe o art. 85, §2º, CPC." Em suas razões recursais de ID 31375058, a parte apelante alega que não há previsão para o tratamento no rol da ANS, não implicando a restrição contratual em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Discorre sobre a não caracterização do dano moral e, caso este seja confirmado, pugna pela redução do valor.
Termina pugnando pelo provimento do apelo.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 31375066, aduzindo a incidência das regras consumeristas ao caso concreto, bem como a ocorrência de dano moral.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em saber se a parte demandada tem o dever de cobrir o tratamento médico prescrito pelo médico assistente e necessário ao tratamento da saúde da parte autora, bem como se houve dano moral no caso concreto.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei nº 8.078/90, atendendo ao mandamento constitucional disposto no art. 5º, inciso XXXII, em ordem a configurar um direito e uma garantia fundamentais do indivíduo.
O objetivo do constituinte foi equilibrar as relações existentes entre os consumidores e os prestadores de produtos e serviços, já que aqueles são considerados hipossuficientes econômica, jurídica e tecnicamente.
O Microssistema Consumerista prevê no seu art. 51, inciso IV, que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso em exame, não merece censura o provimento judicial vergastado, pois é indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de tratamento médico prescrito pelo médico assistente, quando imprescindível para a manutenção da saúde do segurado, mesmo sem previsão contratual.
Compulsando os autos, verifica-se que há indicação do médico assistente para o fornecimento do tratamento, conforme documentação acostada à peça vestibular.
A parte demandada afirma que o tratamento não se enquadra nas diretrizes no rol da ANS.
Ocorre que tal argumento é insuficiente para elidir o pleito autoral, pois deve prevalecer o tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
USO OFF LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label). 3.
Esta Terceira Turma tem reiterado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear procedimento/medicamento necessário ao tratamento de moléstia contratualmente coberta. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1590645/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021 – Destaque acrecido).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AMPLITUDE DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSTICO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA.
RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO. "ASTREINTES".
REVISÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXORBITÂNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com compensação por dano moral, em virtude da recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamentos (Venetoclax e Pozaconazol) prescritos para o tratamento de sua doença (Leucemina Mielóide Aguda - LMA). 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de medicamento antineoplástico prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 4.
A alteração da conclusão do Tribunal local e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do montante das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido (AgInt no REsp 1920817/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021 – Grifo intencional).
Assim, o fato de não ter previsão no rol da ANS, não é motivo hábil a autorizar a recusa do fornecimento do tratamento, sobretudo considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da limitação.
Ademais, com a promulgação da Lei nº 14.454 em 21 de setembro de 2022 – que alterou as disposições contidas na Lei nº 9.656/98 – restou expresso o dever de cobertura dos tratamento/procedimentos não inseridos rol da agência reguladora, desde que observado pelo menos um dos requisitos imposto nos incisos I e II do § 13º, art. 10, do referido diploma legal.
Eis o que dispõe o novo regramento legal: "§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Assim, as novas diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde inseridos em resolução normativa da autarquia especial não são exaustivos, servindo apenas como balizador à atuação das operadoras e seguradoras, reputando-se, no particular, abusiva, a negativa, especialmente quando há comprovação se sua necessidade.
A comprovação eficácia do tratamento é evidenciada tanto pelo aval médico sobre sua imprescindibilidade ao diagnóstico e, consequente, individualização de seu protocolo de tratamento, quanto pela ausência de elemento apto a infirmar seu êxito, ônus atribuído a operadora de saúde por força do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Esta Corte Estadual, em consonância com posição defendida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e normatização inaugurada pela Lei nº 14.454/2022, tem precedente cuja tese central confere ao rol apenas referência básica, exemplificativa, norteadora à atuação dos planos privados de assistência à saúde.
Especificamente quanto ao tratamento solicitado nos autos – ABLAÇÃO POR CATETER UTILIZANDO A TECNOLOGIA PFA ASSOCIADA A RADIOFREQUENCIA, esta Corte de Justiça já se pronunciou: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
ABLAÇÃO DE LESÃO HEPÁTICA EM PACIENTE IDOSO COM COMORBIDADES GRAVES.
LEI Nº 14.454/2022.
ROL DA ANS DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre usuário e plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, o que impõe interpretação mais favorável ao consumidor nas cláusulas contratuais limitativas de cobertura. 4.
O artigo 10, §13, da Lei nº 14.454/2022 obriga a cobertura de tratamento prescrito por profissional assistente, mesmo que não listado no rol da ANS, desde que haja comprovação científica de eficácia ou recomendação por órgão técnico reconhecido, como verificado no caso. 5.
Laudo médico atestou que o autor, idoso e portador de comorbidades severas (Parkinson, diabetes, hipertensão e ectasia da aorta), não poderia se submeter a procedimento cirúrgico convencional, sendo a ablação por radiofrequência alternativa segura, urgente e menos invasiva. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o rol da ANS seja em regra taxativo, admite-se a cobertura de procedimentos não listados quando comprovada sua necessidade e eficácia, conforme decidido nos EREsp 1886929 e 1889704. 7.
A negativa de cobertura diante de prescrição médica específica caracteriza falha na prestação do serviço, colocando o consumidor em desvantagem excessiva e comprometendo seu direito fundamental à saúde. 8.
O dano moral decorrente da recusa indevida é presumido (in re ipsa), pois ultrapassa o mero aborrecimento, sendo a quantia arbitrada (R$ 7.000,00) proporcional à gravidade da conduta e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9.
Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, conforme §11 do art. 85 do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação mais favorável ao consumidor. 2.
A operadora de saúde deve autorizar procedimento não incluído no rol da ANS quando prescrito por médico assistente e comprovada sua necessidade, segurança e eficácia, nos termos da Lei nº 14.454/2022. 3.
A negativa injustificada de cobertura por plano de saúde configura dano moral presumido, ensejando indenização. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0817324-23.2022.8.20.5124, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM MÚLTIPLOS TUMORES.
LESÃO NO PULMÃO ESQUERDO, DIREITO E NO RIM ESQUERDO.
NEOPLASIA MALIGNA.
NECESSITANDO DE ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA PULMONAR BILATERAL E RENAL.
INDICAÇÃO DO MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DO ROL TAXATIVO DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0802331-08.2022.8.20.5113, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024 – Grifo nosso).
Desta feita, a sentença deve ser mantida quanto a este ponto.
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto, decorrente do defeito na prestação do serviço, uma vez que, conforme fundamentação supra, a negativa do procedimento foi indevida. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente da má prestação do serviço, sendo inconteste o abalo ao seu bom estado psicológico, bem como de seus familiares.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso em apreço, observa-se que a parte autora necessitou de tratamento médico para cuidar de sua saúde, o que foi indevidamente negado pela operadora de plano de saúde, devendo a sentença ser reformada para reconhecer a ocorrência de dano moral.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA.
NÓDULO RENAL.
PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO - ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO INTEGRAR O ROL DA ANS.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
ELEVADO GRAU DE DIFICULDADE DE REALIZAÇÃO DE NEFRECTOMIA PARCIAL.
TRATAMENTO MINIMAMENTE INVASIVO RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
OBRIGATORIEDADE NO FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0804236-35.2023.8.20.5106, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024 – Realce proposital).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PACIENTE DIGNOSTICADO COM INFARTO DO MIOCÁRDIO.
SOLICITAÇÃO DE ABLAÇÃO POR CATÉTER DE RADIOFREQUÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRECEDENTES.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0860438-27.2021.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023 – Grifo nosso).
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte apelada.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte demandada de reparar os danos que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, o valor do dano moral fixado em primeiro grau em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883859-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
04/06/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 18:25
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2025 08:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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