TJRN - 0800014-75.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de MIGUEL NOGUEIRA LIMA em 05/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0800014-75.2025.8.20.5131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL EXEQUENTE: MIGUEL NOGUEIRA LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o Executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, de acordo com demonstrativo de ID nº 159095015, acrescido de custas (ID nº 158340090).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Promova a Secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN.
Data do sistema.
ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 08:13
Processo Reativado
-
13/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:02
Juntada de Petição de prestação de contas
-
22/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MIGUEL NOGUEIRA LIMA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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20/04/2025 22:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MIGUEL NOGUEIRA LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MIGUEL NOGUEIRA LIMA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800014-75.2025.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 25 de março de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
25/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 04:54
Publicado Citação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 04:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800014-75.2025.8.20.5131 AUTOR: MIGUEL NOGUEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Primeiramente, Recebo a Inicial e Defiro os benefícios da justiça Gratuita.
Outrossim, registro que embora tenha sido intimado para depositar em Juízo o valor recebido a título do empréstimo impugnado, o autor informou não mais dispor da quantia (id 140287699).
Passo a analisar o pedido liminar.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Explico.
Além da narrativa inicial, nos extratos juntados é possível verificar que o empréstimo impugnado foi incluído em 23/01/2023, ou seja, há mais de 02 anos.
Tais elementos descaracterizam o perigo de dano, devendo a alegação de abusividade do(s) contrato(s) ser melhor apurada durante o desenvolvimento da relação jurídica processual.
Ressalte-se que, caso comprovada a ilegalidade dos descontos, o réu terá de devolver a importância indevidamente paga de forma dobrada.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que entendo pelo indeferimento da medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Determino as seguintes providências: Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA DIAS SOARES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA DIAS SOARES em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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17/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800014-75.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL NOGUEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
No extrato bancário juntado em id 139438134-pág. 01 consta a informação de que no dia 23/01/2023 fora liberado o valor de R$ 16.943,27 para a conta bancária do autor, exatamente o mesmo valor constante no extrato de consignação de id 139438137 como liberado.
Diante de tais elementos, verifico que o valor fora disponibilizado para o promovente, sendo necessário o depósito em Juízo, uma vez que o autor impugna veementemente a sua realização.
Assim, intime-se a parte autora para efetuar o depósito em Juízo do valor depositado em sua conta a título do empréstimo questionado, em 15 dias.
Com a juntada, autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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