TJRN - 0872318-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/09/2025 15:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/09/2025 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 15:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/09/2025 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0872318-11.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
F.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: STEFANNIA MIRTHES SILVA DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 08/09/2025 às 15:00, na SALA 3 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário.
Natal/RN, 30 de junho de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:02
Recebidos os autos.
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03/07/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/09/2025 15:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/06/2025 08:45
Recebidos os autos.
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25/06/2025 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0872318-11.2024.8.20.5001 Autor: J.
L.
F.
D.
A.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pleito formulado, razão pela qual concedo o prazo improrrogável de quinze dias para cumprimento do despacho proferido (id. 139660354).
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 06:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0872318-11.2024.8.20.5001 Autor: J.
L.
F.
D.
A.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
No vertente feito, apesar de ter sido requerido o benefício da justiça gratuita, não há nos autos nenhum documento que demonstre que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
10/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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