TJRN - 0800005-89.2025.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800005-89.2025.8.20.5139 Polo ativo FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS Advogado(s): JULIA EUGENIA SOARES CALDAS, INGRID LUANA AIRES DE MORAIS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INÉRCIA PROLONGADA DO CONSUMIDOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SUPRESSIO E SURRECTIO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e restituição de valores descontados a título de “Tarifa Bancária”, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O autor alegou inexistência de contratação dos serviços que motivaram os descontos mensais em sua conta bancária e ausência de prova contratual por parte do banco réu.
Requereu a reforma da sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos mensais realizados a título de “Tarifa Bancária” em conta corrente do autor, sem a apresentação do contrato pela instituição financeira, configuram cobrança indevida ou se são válidos diante da prolongada inércia do consumidor e da aplicação dos institutos da supressio e da surrectio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança da tarifa bancária ocorre desde 15/01/2019, sendo a ação ajuizada apenas em 06/01/2025, o que caracteriza a inércia prolongada do consumidor, elemento essencial para a incidência da supressio. 4.
A ausência de insurgência do autor durante mais de seis anos de descontos mensais cria, para a instituição financeira, legítima expectativa de regularidade da cobrança, à luz do princípio da boa-fé objetiva. 5.
A supressio e a surrectio, reconhecidas pela jurisprudência do STJ, autorizam o reconhecimento da perda do direito de questionar cobrança diante da inércia qualificada e do surgimento de expectativa de continuidade da relação jurídica. 6.
A utilização contínua da conta bancária pelo autor, inclusive para contratação de empréstimo pessoal, confirma a consolidação do vínculo contratual e o exercício regular do direito pelo banco. 7.
Diante da longa tolerância do consumidor aos descontos, conclui-se pela legitimidade das cobranças, sendo incabível a restituição pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4.12.2023, DJe 7.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.202/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 1.12.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Francisco Soares de Medeiros em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, condenando-a aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões, defende que o Banco réu vem lhe cobrando por tarifa que não foi contratada e não trouxe aos autos o pacto que lhe autorizaria tais descontos.
Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença.
Sem contrarrazões.
A controvérsia recursal volta-se para a legitimidade dos descontos mensais de realizados na conta da parte autora, alusivas a cobrança denominada “Tarifa Bancária”.
A parte autora afirmou que jamais contratou tais serviço.
Defende, ainda, que a parte ré não apresentou o contrato que confirmasse a contratação.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se dos extratos acostados que os descontos relativos a “Tarifa Bancária” iniciou em 15/01/2019 e a presente ação foi ajuizada somente em 06/01/2025.
Assim, mesmo que se considere a inexistência do instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo de mais de 6 anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, há precedentes recentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 – Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023 - Grifei) A sentença bem explicou que, “na espécie o Autor aduz na inicial que mantém conta bancária junto ao demandado para recebimento dos seus rendimentos ao tempo que suporta os descontos a título de tarifa de manutenção da referida conta bancária há aproximadamente 06 seis) anos.
Frise-se que, não restou demonstrado nos autos, qualquer insurgência do Autor durante este lapso temporal o que caracteriza a consolidação da relação negocial”.
Ou seja, comprovada a omissão da parte autora que, por longo período (mais de 6 anos), olvidou em questionar os descontos realizados em sua conta, criando, assim, para a instituição financeira, com base no princípio da boa-fé, a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, afastando-se do direito aqui pleiteado, em decorrência da supressio e, nascendo para o Banco-réu o direito à continuidade do vínculo obrigacional a partir da ocorrência da surrectio.
Some-se, ainda, o fato, de que a parte autora não utiliza a conta apenas para recebimento do seu benefício, eis que é possível perceber facilmente que a referida conta também foi utilizada para a contratação, inclusive, de empréstimo pessoal.
Portanto, é certo afirmar a regularidade das cobranças da tarifa questionada pelo consumidor.
E, ainda, que tais cobranças perfizeram exercício regular de direito nascido com a utilização da conta corrente para os fins a que essa se presta, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pela parte autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora (art. 85, § 11 do CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Publique-se.
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800005-89.2025.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
14/05/2025 18:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0800005-89.2025.8.20.5139 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS Advogado(s): JULIA EUGENIA SOARES CALDAS, INGRID LUANA AIRES DE MORAIS APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO DESPACHO Intime-se a parte apelada para ofertar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
11/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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