TJRN - 0800470-83.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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13/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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15/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800470-83.2023.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: ANGELLUCI GALDINO DA SILVA Endereço: Rua Escultor Etewaldo Santiago, 25, Conj.
Novos Tempos, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expedida em face do ente público executado, em razão de condenação transitada em julgado.
O prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da quantia devida expirou sem que o ente público tenha realizado o depósito ou apresentado qualquer manifestação.
Após o esgotamento desse prazo, em observação ao art. 100, § 3º, da Constituição Federal, sem que o pagamento tenha sido realizado, resta configurada a inércia do ente público e impõe-se a adoção de providências mais gravosas para garantir o cumprimento da obrigação judicialmente imposta, qual seja, o bloqueio de verbas públicas em conta.
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio do valor de R$ 6.131,57 (seis mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) na conta do Estado do Rio Grande do Norte, através do SISBAJUD.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
11/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:51
Juntada de termo
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09/07/2025 16:33
Juntada de termo
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05/05/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2025 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 21/03/2025 23:59.
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21/01/2025 10:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 N.º do Processo: 0800470-83.2023.8.20.5102 Requerente: ANGELLUCI GALDINO DA SILVA Requerido: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos constante nos autos detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará, devendo a parte interessada informar seus dados bancários, possibilitando a transferência de valores em seu favor, através do SISCONDJ.
Decorrido o prazo sem cumprimento, atualize-se o débito e voltem os autos conclusos para realização de penhora online.
Ceará-Mirim/RN, 10 de dezembro de 2024.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 04:29
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:55
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:49
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/10/2024 08:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/08/2024 18:18
Conclusos para despacho
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11/07/2024 04:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:06
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:06
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 09/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:13
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/05/2023 23:59.
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19/04/2023 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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