TJRN - 0882597-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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09/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:13
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA FREIRE em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 21:04
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0882597-56.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: TEREZINHA DA SILVA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Preenchidos os requisitos legais, foi defira de plano a expedição de mandado de pagamento no valor constante da petição inicial.
Regularmente citada a requerida, decorreu o prazo de quinze dias sem que houvesse pagamento voluntário ou oferecimento de embargos monitórios. É o breve relatório.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias sem que tenha havido pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC (cumprimento de sentença).
Isto posto, declaro constituído de pleno direito título executivo judicial em favor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
Proceda-se à conversão do procedimento em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA perante os registros do PJe.
Intime-se a executada TEREZINHA DA SILVA FREIRE, por carta com AR, a fim de que pague em 15 dias o valor de R$ 32.251,99, acrescido de honorários advocatícios de 5%, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10%.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:52
Outras Decisões
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24/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA FREIRE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de TEREZINHA DA SILVA FREIRE em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:45
Juntada de diligência
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0882597-56.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: TEREZINHA DA SILVA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta contra a demandada em epígrafe tendo por finalidade a cobrança de valor em dinheiro e por fundamento as faturas e planilha que instruem a petição inicial. É o breve relatório.
A teor do art. 700 do CPC, desde que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo o interessado poderá ingressar em juízo requerendo o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
No caso presente, os documentos que fundamentam a pretensão autoral são prova escrita suficiente da obrigação existente entre as partes, consistindo-se em elementos probatórios hábeis a servir de lastro à propositura da espécie processual em análise.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro de plano a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 32.251,99, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, a ser cumprido pela demandada no prazo de quinze dias, salvo se, no mesmo prazo, forem oferecidos embargos monitórios, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Cumprido o mandado no prazo legal, ficará a ré isenta do pagamento de custas.
Decorrido o prazo de quinze dias sem que haja pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:54
Outras Decisões
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09/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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