TJRN - 0802410-59.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:13
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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08/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802410-59.2024.8.20.5131 AUTOR: MARINEIDE GOMES DE MELO VIEIRA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o comprovante de residência juntado, além de não estar em nome da parte autora, encontra-se desatualizado, datado de Agosto de 2023.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea a do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais de que residem na mesma casa, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Com a juntada, retornem conclusos para despacho inicial ou para decisão de urgência, caso exista pedido liminar pendente.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. Ítalo Lopes Gondim Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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