TJRN - 0811269-90.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811269-90.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte ré: MEDEIROS CONSULT LTDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando ao redirecionamento da presente execução para a pessoa da sócia administradora da empresa executada, sob o fundamento de que a sociedade encontra-se inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações (id. 127980888).
Ocorre que a simples condição de inaptidão da empresa perante o cadastro da Receita Federal, por omissão de declarações, não equivale, por si só, à sua dissolução irregular.
Trata-se de irregularidade fiscal, passível de regularização, não sendo suficiente para caracterizar a cessação irregular das atividades empresariais ou a sua extinção de fato no mundo jurídico.
Situação inapta que não se confunde com extinção ou encerramento da sociedade empresária.
Assim, ausentes os elementos fáticos e probatórios exigidos para caracterizar dissolução irregular da sociedade empresária, não é possível, neste momento, o redirecionamento da execução à pessoa da sócia, devendo a parte exequente atender a determinação de id. 139085236.
Somente após a análise dos documentos mencionados será possível deliberar sobre o redirecionamento da execução à sócia ou eventual necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso presentes os requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de redirecionamento da execução em face da sócia JAILMA MARIA DE MEDEIROS, nos termos requeridos pela parte exequente na petição retro.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento integral do que foi determinado na decisão anterior (id. 139085236), sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:18
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
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10/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-20 PROCESSO: 0811269-90.2021.8.20.5124 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: MEDEIROS CONSULT LTDA DESPACHO Requer a parte exequente o redirecionamento da execução para o sócio, considerando que a empresa executada se encontra baixada na página da Receita Federal, não havendo necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Compulsando o documento de ID. 127980888, verifica-se que a citada empresa encontra-se inapta por "omissão de declarações" desde 07/11/23.
Registro que, em consulta aos sistemas processuais SAJ e PJE, não fora localizada ação de falência em face da citada empresa.
Desta feita, antes de analisar o pedido, DETERMINO que a parte exequente acoste aos autos os seguintes documentos essenciais: (a) o contrato/distrato social registrado na JUCERN, permitindo a este Juízo verificar se consta algum sócio como liquidante em caso de encerramento.
Se constar, ele estará investido dos poderes para representar a sociedade e ultimar negócios celebrados por ela, desde que observados o disposto no artigo 1.102 e seguintes do Código Civil; (b) comprovação da existência da decretação da falência, se houver.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento do pedido.
Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção “Responder: opção que permite responder o expediente”.
Havendo cumprimento tempestivo ou requerimento diverso, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Inexistindo cumprimento, intime-se a parte exequente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:38
Juntada de Ofício
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01/04/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:44
Decorrido prazo de ré em 26/04/2023.
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27/04/2023 10:31
Decorrido prazo de MEDEIROS CONSULT LTDA em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
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20/05/2022 15:37
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 11/05/2022 23:59.
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13/05/2022 07:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/05/2022 23:59.
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06/04/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:23
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2022 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 03:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:13
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 17/02/2022 23:59.
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17/01/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 03:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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