TJRN - 0883499-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 08:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/08/2025 16:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/08/2025 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2025 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2025 12:04
Recebidos os autos.
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07/08/2025 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/08/2025 06:09
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 06/08/2025 06:00.
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01/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0883499-09.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENE AUGUSTO DA SILVA REU: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR a parte autora de que a pauta de audiências virtuais não é a mesma das audiências presenciais.
Não há, hoje em dia, como transformar audiências presenciais em virtuais, com as atuais condições do CEJUSC.
A pauta de audiências virtuais está prevista para Abril de 2026.
Sendo assim, intimo o advogado da parte autora para informar, no prazo de 48H (quarenta e oito horas), informar se realmente deseja postergar a audiência para Abril de 2026.
Caso contrário, fica mantida a audiência para o dia 13/08/2025.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
30/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 07:07
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:59
Recebidos os autos.
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03/06/2025 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/06/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 07:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/08/2025 16:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/05/2025 14:58
Recebidos os autos.
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21/05/2025 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 08:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/05/2025 14:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/05/2025 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0883499-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILDENE AUGUSTO DA SILVA Réu: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 05/05/2025, às 14:00h, na Sala de Audiências SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 10 de março de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) - 
                                            
10/03/2025 13:36
Recebidos os autos.
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10/03/2025 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/03/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0883499-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENE AUGUSTO DA SILVA REU: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS - conforme inicial, AASAP-ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GILDENE AUGUSTO DA SILVA em desfavor de CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS - conforme inicial, AASAP-ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a parte demandante está sofrendo com descontos em sua aposentadoria, em relação a débito que reputa desconhecer.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 140571296). É o breve relatório.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a ausência da probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida discutida na lide não foi contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada, mormente por se tratar de desconto relacionado à contrapartida oferecida pela empresa ré, tais como assistência funeral, telemedicina, consultas e exames, assistência residencial e outros.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto, não há comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro da parte requerente no caso de continuidade dos descontos contratados, mormente porque vêm ocorrendo desde julho/2024 - Id. 138365949.
Ademais, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à restituição dos valores descontados.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante deixou de apontar os dados relacionados a si própria, informando que "não possui endereço eletrônico ativo" (Id. 140571296).
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora e que o endereço declinado é do advogado habilitado - que já recebe intimações eletrônicas pelo PJe, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, não manifestou a opção pela realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/01/2025 16:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/05/2025 14:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/01/2025 16:40
Recebidos os autos.
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23/01/2025 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0883499-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENE AUGUSTO DA SILVA REU: CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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