TJRN - 0817984-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817984-92.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANA MARIA DE SOUZA ALMEIDA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, BERNARDO RODRIGUES OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS SOBRE O PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição em ação que discute eventuais desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso analisa (i) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015; e (ii) a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015. 4.
O STJ, no julgamento do Tema 1.150, fixou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP; (ii) a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 5.
No caso concreto, a decisão recorrida adotou o entendimento firmado pelo STJ, afastando corretamente as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, inexistindo probabilidade de provimento do recurso. 6.
Diante da ausência de plausibilidade jurídica das alegações recursais, não há necessidade de análise do risco de dano irreparável, uma vez que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. 2.
O prazo prescricional aplicável para ressarcimento de danos em contas individuais do PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques. 3.
A ausência de probabilidade do direito alegado impede a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (PASEP) nº 0800113-58.2024.8.20.5138, ajuizada por ANA MARIA DE SOUZA ALMEIDA, rejeitou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum.
Nas razões recursais o Agravante afirma que “...
NÃO SE TRATA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DESFALQUES, MAS REVISIONAL DE SALDO COM ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS”, sendo o prazo prescricional quinquenal.
Defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e a necessidade de inclusão da União no feito, isoladamente ou em litisconsórcio passivo necessário, neste último caso mediante denunciação à lide do Ente Federativo maior.
Sustenta em relação a ausência de interesse de agir que “Todos os valores recebidos em distribuição de cotas do Governo foram ATUALIZADOS E REMUNERADOS na forma da Lei e, ANUALMENTE, o autor recebeu, em créditos revertidos em sua folha de pagamento, conta corrente, saques admitidos por Lei, e abonos o resultado da manutenção dessas contas”, sendo certo que não lhe foi negado acesso ao crédito que lhe pertence.
Pede a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento ao recurso.
Restou indeferida a tutela recursal postulada (Id. 28656761).
A agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 29631869. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Inicialmente, em relação à impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária, entendo que o agravante não colacionou aos autos qualquer prova capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte agravada, reconhecida na origem.
Por oportunidade do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), o Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre as alegações de ilegitimidade passiva do Branco do Brasil S/A e de prescrição nos pedidos de indenização material decorrente de recursos integrantes do PASEP, assentou as seguintes teses: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, no caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo não ter a parte agravante demonstrado, satisfatoriamente, a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
A decisão recorrida adotou o modo de pensar eleito pelo STJ, de modo que as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição não merecem acolhida.
Em reforço, sobre a alegação de prescrição, vale ressaltar que a parte autora se insurge contra falhas na prestação de serviços do banco réu, gestor do PASEP, notadamente quanto ao pagamento de valores abaixo do que entende devido, de modo que, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão desse.
Na espécie, a parte agravante afirma que teve conhecimento a respeito da lesão questionada apenas quando do recebimento das microfilmagens entregues pelo banco, ocorrida recentemente, inexistindo qualquer prova em sentido contrário nos autos.
Por último, registro que, consectário lógico-jurídico da primeira tese, legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, é a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento da demanda na origem, dada a natureza jurídica de sociedade de economia mista do banco demandado.
Neste sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PROCESSO AJUIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL DE 10 (DEZ) ANOS.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
POSSIBILIDADE A TEOR DO RESP 1.895.936/TO, JULGADO PELO STJ, SOB O TEMA 1150.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I.
CASO EM EXAME:1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, dando prosseguimento ao feito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Alegação recursal de prescrição do direito postulado; de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; da União como verdadeira parte legítima para responder à ação.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Tese da controvérsia definida por meio do julgamento do leading case no REsp nº 1.895.936/TO, TEMA 1150 – STJ.4.
Desnecessidade de perícia.IV.
DISPOSITIVO E TESE:5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.6.
Tese fundamentada no REsp. 1.895.936/TO, Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2023, sob o Tema 1150, bem como em precedente recente do TJ/RN no AI nº 0800213-04.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 10.04.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817123-09.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco do Brasil, autorizando a quebra do sigilo bancário da parte autora e fixando prazo de 30 dias para o agravante apresentar extratos da conta PASEP ou comprovar a transferência dos valores a outra conta de mesma titularidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar: i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo valores vinculados ao PASEP; ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; e iii) a configuração ou não da prescrição decenal para a restituição de valores indevidamente debitados da conta PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil está consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO), que reconhece sua responsabilidade como gestor do PASEP e administrador das contas vinculadas, em casos de falhas na prestação de serviços. 4.
A competência da Justiça Estadual também foi confirmada, considerando que o Banco do Brasil, como sociedade de economia mista, não se enquadra no rol de hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil aplica-se à pretensão de restituição de valores retirados indevidamente de contas vinculadas ao PASEP, sendo o termo inicial do prazo a data em que o titular teve ciência inequívoca dos débitos, nos termos da teoria da actio nata.
No caso, a ciência ocorreu em 29/07/2024, afastando-se, portanto, a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demandas que discutem saques indevidos ou falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP." "2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas cíveis envolvendo sociedades de economia mista, nos termos da Súmula 42 do STJ." "3.
Aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) às pretensões de restituição de valores vinculados ao PASEP, sendo o termo inicial a ciência inequívoca do titular sobre os débitos." _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, e art. 109, I; Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema 1.150, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2021; STJ, CC nº 161.590/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019; Súmula 42 do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815450-78.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025) Isto posto, nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817984-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
26/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:13
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA ALMEIDA em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 13:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817984-92.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA ALMEIDA Relator em substituição: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (PASEP) nº 0800113-58.2024.8.20.5138, ajuizada por ANA MARIA DE SOUZA ALMEIDA, rejeitou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum.
Nas razões recursais o Agravante afirma que “...
NÃO SE TRATA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DESFALQUES, MAS REVISIONAL DE SALDO COM ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS”, sendo o prazo prescricional quinquenal.
Defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e a necessidade de inclusão da União no feito, isoladamente ou em litisconsórcio passivo necessário, neste último caso mediante denunciação à lide do Ente Federativo maior.
Sustenta em relação a ausência de interesse de agir que “Todos os valores recebidos em distribuição de cotas do Governo foram ATUALIZADOS E REMUNERADOS na forma da Lei e, ANUALMENTE, o autor recebeu, em créditos revertidos em sua folha de pagamento, conta corrente, saques admitidos por Lei, e abonos o resultado da manutenção dessas contas”, sendo certo que não lhe foi negado acesso ao crédito que lhe pertence.
Pede a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento ao recurso. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Inicialmente, destaco que por oportunidade do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), o Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre as alegações de ilegitimidade passiva do Branco do Brasil S/A e de prescrição nos pedidos de indenização material decorrente de recursos integrantes do PASEP, assentou as seguintes teses: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, no caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo não ter a parte agravante demonstrado, satisfatoriamente, a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
A decisão recorrida adotou o modo de pensar eleito pelo STJ, de modo que as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição não merecem acolhida.
Dessa forma, ausente os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 6 -
13/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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