TJRN - 0800135-07.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800135-07.2022.8.20.5100 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo ANTONIA ELIENE VIANA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO CONFIGURADO.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE PARA COMPLEMENTAR O ACÓRDÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração para reconhecer e corrigir omissão, nos termos do voto da relatora.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Banco Panamericano S.A., em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais (Id. 26030610), aduziu o embargante, em síntese, que o acórdão combatido apresentou vício de omissão em relação à análise do comprovante de pagamento juntado na Contestação e o pedido compensação do valor liberado em favor da parte autora.
Nesse sentido, pontuou que “constata-se a necessidade da compensação dos valores, entre os valores a serem recebidos pela autora e os valores a serem devolvidos a esta ré”.
Firme nesses argumentos, pleiteou o acolhimento dos embargos para, no mérito, dar integral provimento para fins de sanar o vício apontado.
A parte embargada deixou transcorrer prazo sem apresentar contrarrazões (Id. 26558957). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Destaca-se, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, do cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão embargado, entendo que assiste razão à embargante, uma vez constatada a existência do vício apontado.
Isso porque o objeto da Apelação consistiu na responsabilização da instituição financeira e consequente indenização por danos materiais e morais.
Observa-se que o acórdão ora hostilizado foi omisso, quando não deixou evidente a questão da necessidade de devolução de valores eventualmente transferidos à parte autora.
Sob essa ótica, o Acórdão decidiu pela manutenção integral da sentença, a qual já previa a devolução do montante, veja-se (Id. 23970408): “(…) A) declarar a inexistência de débitos advindos do contrato registrado sob o n°. 209245616004, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Os valores recebidos a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira”.
Portanto, mesmo que a redação do Acórdão não macule a determinação do Juízo, entendo que, por uma questão de cautela processual, os embargos merecem ser acolhidos, tão somente para que fique evidente em sua redação a necessidade de compensação, dado que se tratou de pedido expresso na Apelação.
Assim, assiste razão ao embargante, ante à necessidade de corrigir o vício na decisão recorrida. É imperiosa, assim, a retificação do dispositivo do acórdão, sendo própria a via recursal eleita para tanto.
Desse modo, acolho os embargos de declaração tão somente para complementar o Acórdão, sem lhes dar efeitos infringentes, reconhecendo a omissão mencionada, registrando que o dispositivo do acórdão de ID. 25874314 deve prevalecer nos seguintes termos: “Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença em todos os seus termos, registrando que os valores recebidos a título do empréstimo contestado da lide deverão necessariamente ser subtraídos do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
A teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência fixados no decisum em desfavor da financeira apelante”. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800135-07.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800135-07.2022.8.20.5100 Embargante: BANCO PANAMERICANO SA Embargado: ANTONIA ELIENE VIANA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800135-07.2022.8.20.5100 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo ANTONIA ELIENE VIANA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Panamericano S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antônia Eliene Viana em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para: A) declarar a inexistência de débitos advindos do contrato registrado sob o n°. 209245616004, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Os valores recebidos a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
B) Conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, do desconto advindo do contrato de n°: 342245198-3 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
C) Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
D) Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação (...)”.
Foram opostos embargos de declaração pela financeira, acolhidos pelo Juízo (Id. 23970422), no intuito de sanar o resultado do julgamento para “parcialmente procedente”, bem como corrigir o número do contrato (n°. 342245198-3), mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Em suas razões recursais (Id. 23970425), o apelante alegou, em suma, que não se verifica qualquer conduta do recorrente que enseje condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a regularidade do contrato firmado, bem como o recebimento de valores pela parte autora.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total dos pedidos autorais, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral.
Contrarrazões da apelada (Id. 23970430), em que pugnou pela manutenção da sentença.
Com vistas dos autos, entendeu a representante do Parquet (16ª Procuradoria) pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação do banco apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para devolver os valores das cobranças e reparar os danos sofridos pela apelada.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Desde a inicial, a autora, ora apelada, sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos, aduzindo não ter sido beneficiária dos contratos de empréstimo e não ter conta bancária junto ao banco apelante, apontando a existência de fraude.
Diante de tais alegações autorais, o banco recorrente deixou de trazer aos autos documento que demonstrasse a validade da conta bancária em nome da recorrido, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), além da perícia constatando não ser a assinatura aposta no documento contratual apresentado (Id. 23970399), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo NUPEJ, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: “A assinatura questionada enviada a este Expert para análise Grafotécnica é FALSA.
O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo da autora ANTONIA ELIENE VIANA, não se apresentam na peça questionada apresentada pelo Réu.
Com isso este nobre Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrões do requerente não se apresentam na assinatura questionada.
A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a assinatura questionada não partiu do punho da requerente.
Divergências na técnica, na elaboração, na forma dos gramas, na velocidade da escrita, nos momentos e hábitos gráficos que se apresenta o lançamento gráfico na peça questionada deixam evidentes que não se trata do mesmo punho escritor.”(Pág. 1, ID: 101373857) (...)”.
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo o banco se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado.2.O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018).4.Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807591-87.2022.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, que, além de não ter sido beneficiada pelo empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Dessa forma, vê-se a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrida é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pela recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contratos por ela não contraídos.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta da recorrente foi culposa ou dolosa, mas sim, se geraram danos à honra da apelada.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. É cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios, verifico que o valor fixado pelo Juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais), não diverge muito do patamar que esta Câmara tem adotado para casos como o dos autos, em que não houve inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, tendo sido fixado, na realidade, em montante inferior, pelo que não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença em todos os seus termos.
A teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência fixados no decisum em desfavor da financeira apelante. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800135-07.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
01/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800135-07.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ELIENE VIANA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA ELIENE VIANA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO PAN S.A. , também qualificado, objetivando a suspensão do descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 768,50 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), parcelado em 84 meses de R$ 19,00 (dezenove reais e vinte centavos), com data de inclusão em 31 de janeiro de 2019, cujo contrato é de nº 342245198-3 .
Afirma que não houve a pactuação referida.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do contrato motivador da negativação, confirmando, em sede de sentença, a tutela antecipada de urgência, assim como seja ressarcido no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a o deferimento da concessão de justiça gratuita e dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural momentaneamente.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, ocasião em que juntou documentos.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo o autor plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
ID: 78196656.
Intimada para juntar aos autos comprovantes de deposito judicial dos valores que alega ter recebido, ID: 78288615, restou silente.
Houve apresentação de réplica pela autora, ID: 82520653.
Proferida decisão de indeferimento do pedido liminar.
ID: 85513506.
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora nada requereu.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID: 88443608), foi Determinada a produção da prova técnica, a qual elaborada foi juntada aos autos no ID: 101373857.
Intimadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte ré pugnou pelo não acolhimento do laudo e que seja julgado improcedente todos os pedidos.
A parte autora acatou as conclusões periciais, requerendo o julgamento de mérito.
Após, vieram-me conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não há sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassadas quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo NUPEJ, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: “A assinatura questionada enviada a este Expert para análise Grafotécnica é FALSA.
O que este perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo da autora ANTONIA ELIENE VIANA, não se apresentam na peça questionada apresentada pelo Réu.
Com isso este nobre Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrões do requerente não se apresentam na assinatura questionada.
A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a assinatura questionada não partiu do punho da requerente.
Divergências na técnica, na elaboração, na forma dos gramas, na velocidade da escrita, nos momentos e hábitos gráficos que se apresenta o lançamento gráfico na peça questionada deixam evidentes que não se trata do mesmo punho escritor.”(Pág. 1, ID: 101373857).
Sobre o laudo, a parte autora acatou as conclusões periciais, enquanto o banco requerido pugnou pela análise das referidas questões fáticas.
Isso porque alega ser a falsificação impossível de ser constatada a olho nu, razão pela qual também fora vítima da fraude perpetrada.
Analisando-se a perícia realizada, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, confeccionada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse aspecto, a responsabilidade pertence à instituição bancária já que decorre do risco do empreendimento, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, nos termos da Súmula n.º 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por outro lado, analisando-se os documentos de ID: 78196659, observa-se que foram depositados valores na conta corrente da autora, de modo que necessariamente devem ser abatidos do montante final da condenação ora imposta.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para: A) declarar a inexistência de débitos advindos do contrato registrado sob o n°. 209245616004, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Os valores recebidos a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
B) Conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, do desconto advindo do contrato de n°: 342245198-3 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
C) Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
D) Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800135-07.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA ELIENE VIANA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do Laudo Pericial de ID 101373857.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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