TJRN - 0804895-53.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804895-53.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE LOURDES DE LIMA DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FABIANA DA SILVA COSTA, qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, em desfavor do Banco BMG S/A, igualmente qualificado. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora (ID 119632756), a análise da tutela de urgência foi postergada para depois do contraditório.
 
 Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 120883850).
 
 Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 121259861).
 
 Réplica no ID 122376201.
 
 Foi proferida sentença (ID 138451625) reconhecendo a decadência quadrienal da presente ação e a ausência da probabilidade do direito para a análise do pedido de tutela de urgência.
 
 O referido julgado foi reformado nos termos do acórdão de ID 154276759, que deu provimento ao recurso de apelação manejado pela parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem com a finalidade de apreciar a existência de fraude e a necessidade de perícia grafotécnica. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor e o requerido inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
 
 Registre-se que a parte autora, como consumidora, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente à fornecedora, situação que justifica a aplicação da regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova em seu favor.
 
 Assim, caberá ao réu demonstrar a existência da contratação da operação de crédito por parte da autora.
 
 Ademais, segundo o enunciado 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
 
 Sobre a impugnação da assinatura aposta nos contratos, tal questão foi submetida ao crivo do colendo STJ, mediante Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061), nos seguintes termos, in verbis: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC , art. 369).
 
 Portanto, caberá ao réu comprovar que o autor assinou o contrato digital.
 
 Feitos tais esclarecimentos, prossiga-se o feito conforme determinado pela instância superior. 1 - Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
 
 Por oportuno, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804895-53.2024.8.20.5124 Polo ativo MARIA DE LOURDES DE LIMA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E FRAUDE.
 
 DECADÊNCIA QUADRIENAL AFASTADA.
 
 NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência quadrienal com base no art. 178, II, do Código Civil e julgou extinto o feito.
 
 A parte autora postulou a declaração de inexistência de relação contratual e a repetição dos valores indevidamente descontados, alegando não ter celebrado contrato com a instituição financeira ré, bem como a ocorrência de fraude por meio de manipulação digital, suscitando a necessidade de perícia grafotécnica.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do Código Civil ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica por ausência de contratação; e (ii) estabelecer se a causa está madura para julgamento nesta instância ou se deve ser devolvida à origem para instrução probatória.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do Código Civil não incide quando o pedido principal não é a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a declaração de inexistência de relação contratual e a devolução de valores descontados indevidamente.
 
 A ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico, bem como a impugnação específica quanto à existência do contrato e a alegação de fraude com manipulação digital, tornam incerta a própria existência da relação jurídica, afastando o marco inicial do prazo decadencial.
 
 Não estando a causa madura para julgamento, diante da ausência de análise na origem sobre elementos essenciais como a efetiva contratação, eventual fraude e a necessidade de perícia grafotécnica, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução e apreciação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: Não se aplica o prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil no caso concreto.
 
 A ausência de prova quanto à existência do contrato e a alegação de fraude tornam imprescindível a instrução probatória, afastando o julgamento imediato do mérito em grau recursal.
 
 Havendo controvérsia quanto à própria existência do negócio jurídico, deve ser afastada a prejudicial de decadência e determinada a devolução dos autos à origem para apreciação da matéria fática.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, art. 27.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802170-76.2023.8.20.5108, Rel.
 
 Dr.
 
 Eduardo Pinheiro (substituindo o Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho), 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2024, pub. 09.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800163-69.2023.8.20.5122, Rel.
 
 Desª Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 18.10.2024, pub. 21.10.2024.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DE LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
 
 Nas razões recursais (id 30125485), a parte autora aduz que: “ o juízo a quo incorreu em erro uma vez que, ao analisar o caso, julgou improcedente o feito com fundamento na decadência de negócio jurídico firmado entre as partes e disponibilização de valores em favor do(a) autor(a).
 
 No entanto, o juízo a quo deixou de considerar a nulidade do contrato apresentado, uma vez que não este não atende aos requisitos mínimos, afora o fato de ser inviável admitir-se a contratação tácita em razão da disponibilização de valores em favor do(a) autor(a), ora recorrente.” Assevera que: “ Nesse sentido, uma vez que a discussão dos autos diz respeito a obrigação de trato sucessivo, na qual a obrigação se renova a cada novo desconto, o prazo prescricional terá início após o vencimento da última parcela e, não tendo decorrido 10 (dez) anos desde a última cobrança, não há que se falar em prescrição.” Acentua que: “ É imperativo ressaltar que, no presente caso, não há o que se falar a respeito de decadência.
 
 Isso porque a decadência trata de direitos potestativos, como o vício do produto ou serviço.” Acrescenta que: “Nessa perspectiva, o caso concreto discorre a respeito do “fato do serviço”, sendo aplicado, portanto, o prazo prescricional, uma vez que o dano é exterior ao serviço, devendo assim conflagrar um direito de reparação por parte do réu/fornecedor.
 
 Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a pretensão autoral, declarando inexistente o contrato impugnado nos autos, e condenando o(a) recorrido(a) em restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, descontando-se eventuais quantias creditado em conta bancária do(a) recorrente, afora a condenação do(a) recorrido(a) ao pagamento de indenização.
 
 Nas contrarrazões, o banco demandado pugna pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que o negócio jurídico foi celebrado em 19/04/2016 e apenas em 27/03/2024. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
 
 De proêmio, cumpre analisar a questão da decadência quadrienal decretada pelo Juízo a quo, ao aplicar o art. 178, II do Código de Processo Civil na situação controvertida.
 
 Para tanto, o Juízo de origem entendeu que: “Na espécie, ao examinar o teor da exordial e o conjunto da postulação, verifiquei que a parte autora pretende, em verdade, a anulação do contrato pactuado com a parte ré com vistas a sua readequação a empréstimo consignado em folha de pagamento, sob o fundamento de que houve vício de consentimento decorrente de dolo, diante da ausência de informações claras e precisas por parte daquela acerca da operação de crédito contratada, o que teria induzido a parte autora em erro para aderir à modalidade diversa da pretendida.
 
 Em assim sendo, alegada a ocorrência de vício de consentimento, a parte tem o prazo máximo de quatro anos após a realização do negócio para pleitear a respectiva anulação, sob pena de ser reconhecida a decadência do direito.” (id 30125484) Apesar do banco demandado pugnar pelo desprovimento do recurso, para manter o reconhecimento da decadência, sob o argumento de que o negócio jurídico foi celebrado em 19/04/2016 e o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 27/03/2024 (id 30125488), em verdade não há prova nos autos de que o referido negócio foi sequer celebrado, tanto é que foi expressamente impugnada a existência do negócio jurídico (id 30125393 - Pág. 6 Pág.
 
 Total – 6), bem como relaciona a existência de fraude por meio de manipulação digital e necessidade de perícia grafotécnica.
 
 Desse modo, considerando que o pedido principal é a declaração de inexistência da relação contratual e a consequente repetição dos valores indevidamente descontados, a presente controvérsia não se submete ao prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil, sobretudo quando não se discute a existência de coação e não há, de acordo com a prova dos autos, como se aferir a data em que supostamente teria sido celebrado o negócio jurídico que restou demonstrado nos autos.
 
 Portanto, a tese de decadência quadrienal não se sustenta, sem falar que a matéria controvertida trata de relação jurídica de trato sucessivo, não havendo que se falar em decadência no caso concreto.
 
 Superada a questão relacionada a decadência, urge analisar se a causa está madura ou não para a corresponde apreciação nesta instância ad quem.
 
 Neste aspecto, entendo que não foram analisados temas importantes e sem os quais seria precipitado o pronunciamento desta instância revisora sobre o mérito da causa.
 
 Essa preocupação ganha contorno ainda maior quando não foi analisada na origem questões relacionada com a afirmação autoral de inexistência de negócio jurídico e do débito, havendo impugnação específica quanto à existência do negócio jurídico (id 30125393 - Pág. 6 Pág.
 
 Total – 6), sem falar na alegação de existência de fraude por meio de manipulação digital e necessidade de perícia grafotécnica.
 
 Desse modo, não se concebe, portanto, a análise se a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo ou não, por exemplo.
 
 Neste sentido, segue julgado desta Corte de Justiça.
 
 Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL.
 
 PRELIMINARES DE DECADÊNCIA QUADRIENAL E PRESCRIÇÃO TRIENAL ARGUIDAS PELO BANCO APELANTE E PRELIMINAR DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
 
 IMPERTINÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE (DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO).
 
 DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BANCEN.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRESCRIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
 
 O PRAZO PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AOS CASOS DE DEFEITO DO SERVIÇO É A PREVISTA NO ART. 27 DO CDC.
 
 TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802170-76.2023.8.20.5108, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro substituindo Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) (grifos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO BANCO APELANTE: DECADÊNCIA QUADRIENAL.
 
 IMPERTINÊNCIA.
 
 PRETENSÃO AUTORAL QUE ENVOLVE NÃO APENAS A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS TAMBÉM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 NATUREZA EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRAZO QUINQUENAL.
 
 EXEGESE DO ART. 27 DO CDC.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
 
 INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL QUINQUENAL.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 MÉRITO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESS4.
 
 CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
 
 AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 MÁ-FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
 
 JUROS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800163-69.2023.8.20.5122, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) (grifos) Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo autoral, no sentido de afastar a decadência quadrienal e, não estando madura a causa para prosseguir com o julgamento nesta instância revisora, impõe-se o retorno dos autos à origem, oportunidade em que serão analisados os argumentos autorais relativos à inexistência do negócio jurídico (id 30125393 - Pág. 6 Pág.
 
 Total – 6), existência de fraude e necessidade de perícia grafotécnica. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804895-53.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2025.
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                                            25/03/2025 10:32 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2025 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 10:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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