TJRN - 0804928-09.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804928-09.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA LUZIA GARCIA AIRES Advogado(s): JULIA EUGENIA SOARES CALDAS, INGRID LUANA AIRES DE MORAIS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804928-09.2024.8.20.5103 APELANTE: FRANCISCA LUZIA GARCIA AIRES ADVOGADAS: INGRID LUANA AIRES DE MORAIS, JULIA EUGENIA SOARES CALDAS.
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL REALIZADO POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
MECANISMOS DE SEGURANÇA PRESENTES.
BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE ACESSO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização moral, reconhecendo, assim, a validade da contratação sob o argumento de licitude da documentação apresentada pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida entre as partes para cartão de crédito com reserva de margem consignável objeto da lide; e (ii) apurar se a conduta da instituição financeira enseja responsabilidade civil por descontos indevidos e consequente indenização moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação foi comprovada por meio de documentação robusta, incluindo contrato eletrônico com registro de data e hora, geolocalização, identificação de sessão de usuário, coleta de biometria facial e IP de acesso. 4.
Não se verificou falha na prestação do serviço, estando a cobrança em conformidade com os limites legais e contratuais, afastando-se a responsabilidade civil do fornecedor. 5.
Comprovada a validade da contratação por meio eletrônico, não há que se falar em nulidade contratual nem em indenização por supostos danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
A documentação juntada pela instituição financeira comprovou a licitude da contratação eletrônica, incluindo mecanismos de segurança como biometria facial e geolocalização. 2.
A ausência de vício de consentimento e a adequada prestação de informações excluem a responsabilidade civil do fornecedor. 3.
A ausência de vício de consentimento e a comprovação da regularidade contratual afastam a responsabilidade da instituição financeira a título de danos morais.
Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, III, 14, § 3º, I e 52; CPC, arts. 373, I e II; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.
Julgados relevantes: TJRN, Apelação Cível n. 0800893-06.2024.8.20.5103, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, J. em 05/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta por Francisca Luzia Garcia Aires contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da ação cominatória cumulada com indenização a título de danos morais ajuizada em desfavor de Banco BMG S.A.
A sentença recorrida (Id 30334219) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, reconhecendo a licitude da operação bancária de contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, logo condenando a consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da cobrança em razão da concessão da justiça gratuita (Id 30334186).
Nas razões recursais (Id 30335072), a apelante afirmou: (a) a inexistência de contratação válida, alegando que não reconhece a operação realizada; (b) a ausência de comprovação de que tenha recebido os valores mencionados; (c) a ocorrência de fraude na contratação, argumentando que não houve consentimento para a modalidade de cartão de crédito consignado; e (d) a necessidade de conversão do contrato em empréstimo comum, com exclusão dos descontos em folha de pagamento.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, incluindo a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização extrapatrimonial.
Em contrarrazões (Id. 30335074), o Banco BMG S.A. afirmou que a contratação foi realizada de forma regular, mediante assinatura eletrônica e biometria facial, conforme documentos juntados aos autos (Id 30334198).
Argumentou que a consumidora não negou que a fotografia utilizada na contratação corresponde à sua imagem e que houve depósito do valor contratado em favor da apelante (Id 30334199).
Requereu, ao final, a manutenção da sentença recorrida.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Ressalta-se a dispensa do preparo, haja vista ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na primeira instância (Id 30334186).
A controvérsia girou em torno da validade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e os efeitos jurídicos dela decorrentes, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento e eventuais danos morais.
No presente caso, entendo que a sentença proferida pelo Juízo a quo merece ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da regularidade da contratação demonstrada nos autos e do cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira recorrida.
O Banco BMG S.A. apresentou documentação bastante para configurar a adesão livre e consciente da consumidora ao contrato, contendo o instrumento (Id 30334198) os seguintes itens: (i) contrato eletrônico com registro da data e hora da contratação; (ii) geolocalização do dispositivo utilizado; (iii) identificação da sessão de usuário; (iv) coleta de biometria facial; e (v) IP do acesso à rede mundial de computadores.
Tais elementos foram suficientes, em conjunto, para atestar a autenticidade da contratação realizada por meio digital, afastando-se a alegação genérica de fraude ou erro.
Tal modalidade de ato jurídico encontra respaldo legal tanto na Medida Provisória nº 2.200/2021, que criou a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, quanto na Lei nº 14.063/2020, que regulou a utilização de assinaturas eletrônicas em documentos.
Outra prova relevante produzida pela instituição bancária apelada, foi o comprovante de transferência bancária TED (Id 30334199), que confirmou a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta bancária de titularidade da recorrente.
Importante salientar que, embora tenha se tratado de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não opera de forma automática, mas sim mediante apreciação judicial quanto à hipossuficiência do consumidor e à verossimilhança das suas alegações.
No caso em análise, a recorrente limitou-se a negar genericamente a contratação, afirmando que a intenção era a contratação de um empréstimo simples, todavia, sem trazer prova mínima da alegada irregularidade.
Assim, foi imperioso reconhecer que a apelante não se desvencilhou do seu ônus processual estabelecido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A instituição financeira, por sua vez, atendeu ao disposto no art. 373, II, do CPC, e também ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, detalhando de forma transparente e precisa o tipo da contratação (cartão de crédito consignado), as condições contratuais, encargos, taxas e finalidade da operação realizada.
Tudo isso fica cristalino no instrumento assinado pela recorrente e apresentado aos autos pelo banco recorrido (Id 30334198).
Portanto, ao efetuar a cobrança decorrente do contrato firmado, a instituição financeira atuou dentro dos limites legais e contratuais, exercendo prerrogativa que lhe é assegurada, razão pela qual não se verificou falha na prestação do serviço.
Tal circunstância, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, configura hipótese de exclusão de responsabilidade civil, pois o fornecedor demonstrou que não houve vício ou defeito na atividade prestada.
A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente aplicando o entendimento para casos análogos, que, uma vez comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há motivo para reconhecer a pretensão de anulação contratual, bem como a indenização a título moral decorrente.
Em resumo, nada a retocar na decisão a quo.
Para concluir, aponto o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, condenação à repetição de indébito e compensação por danos morais, sob alegação de contratação de empréstimos consignados sem a anuência do apelante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve irregularidade na contratação dos empréstimos consignados, com a consequente nulidade dos contratos por ausência de manifestação válida de vontade do apelante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Consta dos autos que a contratação dos empréstimos consignados foi realizada de forma eletrônica, com anuência do apelante mediante assinatura digital, validada por meio de reconhecimento facial, compartilhamento de documentos pessoais e geolocalização dos contatos realizados entre as partes.4.
A instituição financeira recorrida apresentou provas documentais da contratação, incluindo os contratos assinados digitalmente e os comprovantes de transferência dos valores na conta do apelante, cumprindo com o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.5.
A jurisprudência reconhece a validade da assinatura digital, inclusive por meio de “selfie”, em contratos eletrônicos, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200/2001 e na Lei nº 14.063/2020.6.
Não foram apresentados indícios de fraude, erro ou vício de consentimento que pudessem invalidar os contratos firmados, tampouco provas de que os créditos não foram depositados na conta bancária do apelante.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A assinatura digital por meio de reconhecimento facial e geolocalização, acompanhada do depósito dos valores contratados, comprova a regularidade da contratação de empréstimos consignados.2.
A ausência de provas de fraude ou erro afasta a nulidade dos contratos e a condenação por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800131-83.2022.8.20.5127, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801177-91.2023.8.20.5121, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800383-50.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024. (Apelação Cível, 0800893-06.2024.8.20.5103, Des.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2024).
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, bem como das custas processuais, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Id 30334186), conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804928-09.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
03/04/2025 08:02
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:02
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804928-09.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Francisca Luzia Garcia Aires em desfavor de Banco BMG, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. 2.
Após seguido todo o procedimento legal, com apresentação de defesa (ID 135348600) e réplica (ID 136003581), bem como a possibilidade de requerimento de provas, foram os autos conclusos para julgamento. 3. É o relatório.
DECIDO. 4.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 5.
Ao analisar a inicial, bem como a contestação (item 2), declaro que restou incontroverso o seguinte: a) A contratação foi realizada digitalmente, constando, além da assinatura eletrônica e biometria facial (selfie), cláusulas expressas da modalidade, comprovação de saque e faturas, consoante ID's 135348603, 135348604 e 135348605; b) A autora não nega que a fotografia (biometria facial) utilizada na contratação corresponde a sua imagem (ID 136003581); c) A promovida realizou depósito em favor da autora no valor de R$ 2.175,60 (dois mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme ID 136961568 - Pág. 2. 6.
No caso concreto, o promovido se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrou que houve a contratação e destinação dos valores ao promovente, inclusive, ao contrário do argumentado pela autora, o instrumento contratual prevê expressamente que a modalidade de empréstimo contratada era de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento e saque mediante o cartão. 7.
Acerca dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendimento firme no sentido de que é regular a contratação de cartão de crédito nos moldes referidos pela parte promovida, ressaltando que nos casos em que a instituição financeira comprova, com a juntada de "selfie" do consumidor a contratação, esta é válida, impondo-se o julgamento de improcedência dos pleitos autorais.
Segue transcrição da ementa do julgado usado como parâmetro, tratando da matéria objeto de julgamento: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO.
COLACIONADO AO FEITO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
CAPTURA DE SELFIE.
TRANSFERÊNCIA VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803353-97.2023.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) - grifos acrescidos. 8.
Assim, diversamente do sustentado pela promovente, a autora efetivamente contratou com o requerido e este se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não havendo embasamento para acolhimento da tese autoral quanto a fraude na contratação. 9.
Pelas razões acima expostas, ausentes os elementos fáticos que levem à presunção de que o consumidor foi induzido ao erro, não há possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo comum, de maneira que impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais.
DISPOSITIVO 10.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 12.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN. 13.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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