TJRN - 0846423-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:39
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0846423-48.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: DANIEL MEDEIROS PORPINO DIAS SENTENÇA Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de Daniel Medeiros Porpino Dias, igualmente qualificado.
Dias após o ajuizamento do processo (ocorrido em 11 de julho de 2024), foi realizado de refinanciamento entre as partes (ID 127216462), devidamente quitado (ID 127216460) na data de 30 de julho de 2024.
A parte autora peticionou requerendo o julgamento do feito com resolução do mérito, em razão de o acordo extrajudicial da repactuação da dívida ter se dado após o ajuizamento da ação (ID 128027307).
O demandado pugnou pela concessão da gratuidade de justiça (ID 128437115), tendo o demandante impugnado tal pedido (ID 141168653). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido pendente de julgamento de concessão da gratuidade de justiça ao demandado, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulado pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/15) e tendo em vista o teor do art. 98, restou suficientemente demonstrada a sua hipossuficiência financeira.
De outra ótica, o demandante impugnou, mas não comprovou a condição financeira do demandado.
Frise-se que a contratação de advogado particular não é causa de exclusão do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, concedo à parte demandada o benefício da gratuidade da justiça.
Da leitura do caso em debate, restou configurada a perda superveniente do objeto, na medida em que foi realizado acordo extrajudicial de quitação dos débitos existentes entre os demandantes, extinguindo-se o débito vencido.
Assim, há de se aplicar o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do interesse de agir da parte demandante, já que teve sua pretensão atendida extrajudicialmente, com o acordo realizado com o demandado.
Diante do exposto, julgo o processo extinto, sem resolução de mérito, conforme disciplina o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já satisfeitas (ID 126529065).
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disciplina o art. 85, §10, do Código de Processo Civil, considerando que o demandado, com a inadimplência inicial, deu causa ao processo, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 11:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0846423-48.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Parte ré: DANIEL MEDEIROS PORPINO DIAS D E S P A C H O Intime-se a parte demandada, por seu procurador judicial, para manifestação sobre a petição acostada aos autos pelo demandante (ID 128027307 – página 59).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:04
Juntada de diligência
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14/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:25
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 09:31
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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