TJRN - 0802005-43.2020.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JAISON LEANDRO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802005-43.2020.8.20.5105 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: JAILSON RODRIGUES DA SILVA Parte Requerida: JAISON LEANDRO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) EDUARDO NERI NEGREIROS, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0802005-43.2020.8.20.5105, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): JAISON LEANDRO DA SILVA - , brasileiro, solteiro, Cédula de Identidade nº: 002.686.907 – SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº: *72.***.*01-36, nascido em 07/06/2000, filho de Jailson Rodrigues da Silva e Francisca Jucilene Leandro da Silva (falecida).
Curador(a) Nomeado(a): JAILSON RODRIGUES DA SILVA - brasileiro, viúvo, vigilante, RG 1703088 SSP/RN, CPF sob o nº 024.521.7.4-94.
E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJen, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de MACAU/RN, aos 19 de maio de 2025.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA ANALISTA JUDICIÁRIA -
28/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802005-43.2020.8.20.5105 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: JAILSON RODRIGUES DA SILVA Parte Requerida: JAISON LEANDRO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) EDUARDO NERI NEGREIROS, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0802005-43.2020.8.20.5105, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): JAISON LEANDRO DA SILVA - , brasileiro, solteiro, Cédula de Identidade nº: 002.686.907 – SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº: *72.***.*01-36, nascido em 07/06/2000, filho de Jailson Rodrigues da Silva e Francisca Jucilene Leandro da Silva (falecida).
Curador(a) Nomeado(a): JAILSON RODRIGUES DA SILVA - brasileiro, viúvo, vigilante, RG 1703088 SSP/RN, CPF sob o nº 024.521.7.4-94.
E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJen, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de MACAU/RN, aos 19 de maio de 2025.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA ANALISTA JUDICIÁRIA -
20/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JAISON LEANDRO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802005-43.2020.8.20.5105 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: JAILSON RODRIGUES DA SILVA Parte Requerida: JAISON LEANDRO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) EDUARDO NERI NEGREIROS, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0802005-43.2020.8.20.5105, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
Interditando(a): JAISON LEANDRO DA SILVA - , brasileiro, solteiro, Cédula de Identidade nº: 002.686.907 – SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº: *72.***.*01-36, nascido em 07/06/2000, filho de Jailson Rodrigues da Silva e Francisca Jucilene Leandro da Silva (falecida).
Curador(a) Nomeado(a): JAILSON RODRIGUES DA SILVA - brasileiro, viúvo, vigilante, RG 1703088 SSP/RN, CPF sob o nº 024.521.7.4-94.
E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJen, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de MACAU/RN, aos 19 de maio de 2025.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA ANALISTA JUDICIÁRIA -
19/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:46
Desentranhado o documento
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11/05/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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24/03/2025 16:58
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BEZERRA MADRUGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MONNA LISA DE OLIVEIRA PINTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 08:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 06:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 05:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau INTERDIÇÃO/CURATELA - 0802005-43.2020.8.20.5105 Partes: JAILSON RODRIGUES DA SILVA x JAISON LEANDRO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se os autos de Ação de Interdição inicialmente movida por FRANCISCA JUCILENE LEANDRO DA SILVA em favor de seu filho, JAISON LEANDRO DA SILVA, todos devidamente caracterizada nos autos, alegando que a interditanda é portadora de doença neurológica/psiquiátrica que o inviabiliza de praticar os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória nomeando FRANCISCA JUCILENE LEANDRO DA SILVA como curadora do interditando.
Realizada audiência de entrevista na qual foi noticiado o falecimento da autora e requerido a substituição processual e da curatela pelo genitor do interditando.
O curador especial (Defensoria Pública) apresentou contestação pro negativa geral.
Efetuada a perícia médica (ID 130284646) e o estudo social.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A interdição continua a figurar como procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do NCPC/15.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88.
Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo que este é incapaz de gerir sua pessoa e de administrar seus bens.
O autor também juntou atestados médicos emitidos comprovando que o interditando não tem condições de exercer atividades laborais e os atos da vida civil. Na instrução processual, revelou-se que o interditanda realmente sofre restrições em sua capacidade civil, demonstrando não ser apto à vida independente.
Com efeito, o laudo pericial de ID 130284646 apontou que o requerido possui Retardo Mental Moderado e Epilepsia, doença irreversível, não possuindo entendimento prático das situações - seu pensamento é rígido – não possuindo condições de reger sua própria pessoa e seus bens, visto que tem limitações cognitivas que o impedem de entender os atos da vida civil.
Considerando que o laudo pericial não especificou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretada restritivamente, a restrição aos direitos civis deve se restringir, nos termos da lei, aos atos negociais, de administração e representação judicial, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliente-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde da Interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o demandado não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação do curador, observa-se que o requerente figura como um dos legitimados, conforme rol previsto no art. 747 do NCPC/2015: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Ademais, não houve qualquer impugnação da interessada ou do Ministério Público com relação à nomeação do curador, razão pela qual entendo cabível a nomeação pleiteada para garantir o melhor interesse da curatelanda, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, §3º, ambos do CC/02 e art. 755, §1º do NCPC/15.
Vale salientar os deveres do curador com relação à interditanda, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/15) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Desse modo, diante da impossibilidade da interditanda reger sua vida civil, bem como considerando a legitimidade do requerente para se tornar curador, entendo que a interdição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o requerimento e DECRETO A INTERDIÇÃO de JAISON LEANDRO DA SILVA, e, diante do conjunto probatório, declaro o (a) Interditando (a) incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de sua curadora, ressalvados os atos concernentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao planejamento familiar, à convivência familiar, aos direitos reprodutivos e ao exercício da paternidade, adoção, tutela e curatela.
Nomeio como curador JAILSON RODRIGUES DA SILVA.
Fica o (a) curador (a) cientificado (a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do NCPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil.
Condeno o autor nas custas, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
Promova-se o cancelamento de eventual inscrição do (a) Interditado (a), se eleitor (a), conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral no INFODIP.
Após certificado o trânsito em julgado e cumpridos os provimentos finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:05
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:05
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:39
Juntada de laudo pericial
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11/08/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA ALMAIRES CAROLINE DA COSTA BATISTA DA TRINDADE em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de GILDAN RIBEIRO REBOUCAS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAELLA PRISCILA OLIVEIRA DE PAIVA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BEZERRA MADRUGA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MONNA LISA DE OLIVEIRA PINTO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MONNA LISA DE OLIVEIRA PINTO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de GILDAN RIBEIRO REBOUCAS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JULIANA COSTA BEZERRA MADRUGA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA ALMAIRES CAROLINE DA COSTA BATISTA DA TRINDADE em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:34
Juntada de devolução de mandado
-
09/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 12:47
Outras Decisões
-
08/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:33
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:56
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 06:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
28/08/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 02:30
Decorrido prazo de MICLESIA DE SOUZA CAMARA em 11/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 12:34
Audiência de interrogatório realizada para 09/03/2022 12:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
08/03/2022 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:54
Audiência de interrogatório designada para 09/03/2022 12:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
05/02/2021 09:08
Decorrido prazo de MICLESIA DE SOUZA CAMARA em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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