TJRN - 0821146-74.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821146-74.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDA KELLE PINTO FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A, RUTERLAN VIEIRA DA COSTA - RN17164 Parte Ré: REU: A3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) REU: ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0821146-74.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA KELLE PINTO FERREIRA REU: A3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 162011143.
Mossoró/RN, 27 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 07:03
Juntada de laudo pericial
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23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0821146-74.2022.8.20.5106 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: FERNANDA KELLE PINTO FERREIRA Parte Ré: A3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 09 de agosto de 2025 às 9h00min, nos termos da petição sob ID nº 158113185, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 21 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria -
21/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:25
Juntada de petição
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01/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821146-74.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FERNANDA KELLE PINTO FERREIRA Advogados: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - OAB/RN 6275, RUTERLAN VIEIRA DA COSTA - OAB/RN 17164 Parte ré: A3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - OAB/RN 16789 DESPACHO: Intime-se o demandado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio do valor correspondente, através do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 02:00
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:00
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0821146-74.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FERNANDA KELLE PINTO FERREIRA Parte Ré: REU: A3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
SANDERSON DE OLIVEIRA MARQUES - *07.***.*63-33, para atuar como perito na perícia sob ID. 565/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) SANDERSON DE OLIVEIRA MARQUES - *07.***.*63-33, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimada a parte demandada acerca da intimação sob ID. 140316314 para comprovar o valor dos honorários periciais conforme determinado no despacho sob ID. 119974544.
Mossoró/RN, 6 de março de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0821146-74.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FERNANDA KELLE PINTO FERREIRA Parte Ré: A3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento de R$ 459,59 a título de honorários periciais, conforme ID 119974544.
Mossoró/RN, 17 de janeiro de 2025. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
17/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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06/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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04/12/2024 19:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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07/11/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
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16/10/2024 05:27
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:27
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:15
Decorrido prazo de ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:31
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821146-74.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FERNANDA KELLE PINTO FERREIRA Advogados: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - OAB/RN 6275, RUTERLAN VIEIRA DA COSTA - OAB/RN 17164 Parte ré: A3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - OAB/RN 16789 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por A3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (ID nº 122178567) em relação ao despacho de ID nº 119974544, proferido nestes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR promovida contra si por FERNANDA KELLE PINTO FERREIRA, defendendo haver omissão naquele despacho, em relação à fundamentação utilizada para embasar a determinação a produção de prova pericial de ofício, e a determinação de rateio dos custos de honorários periciais, a serem pagos ao expert.
Relatado sucintamente.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão em qualquer decisão judicial.
A despeito de ato recorrido tratar-se de um despacho, observo que, in casu, o teor do referido despacho contempla um ato decisório, pelo que aprecio os embargos opostos por A3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição no despacho guerreado.
Dispõe o art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nessa linha, conforme dicção legal, entendo necessária a produção de prova pericial técnica, determinada, de ofício, destina-se a averiguar os vícios existentes no imóvel, sendo essa a razão do despacho ID de nº 119974544.
Quanto à omissão alegada acerca do rateio das despesas com a prova pericial, também não reconheço qualquer omissão, eis que, conforme leciona o art. 95 do CPC, quando a perícia for determinada de ofício, a remuneração do expert será rateada, verbis: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Isso posto, INACOLHO os aclaratórios opostos no ID de nº 122178567, pelos motivos acima delineados, ao passo em que reitero, pela última vez, o teor constante do despacho de ID nº 92776079, fixando novo prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora, através de advogado, indique assistente técnico e apresente quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:34
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:52
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:00
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:45
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821146-74.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FERNANDA KELLE PINTO FERREIRA Polo Passivo: A3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 122178567 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 122178567, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:05
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:05
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:56
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:52
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:52
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821146-74.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FERNANDA KELLE PINTO FERREIRA Advogados: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - OAB/RN 6275, RUTERLAN VIEIRA DA COSTA - OAB/RN 17164 Parte ré: A3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - OAB/RN 16789 D E S P A C H O 1.
Considerando que a controvérsia da lide reside em averiguar se os vícios existentes no imóvel possuem natureza construtiva ou do uso pelo decurso do tempo, entendo ser necessário a realização prova pericial técnica, pelo que, na condição de destinatária final da prova (art. 370, CPC), determino sua realização ex officio. 2.
Assim, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de engenharia civil, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 919,18 (novecentos e dezenove reais e dezoito centavos) (cf.
Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação à autora. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821146-74.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FERNANDA KELLE PINTO FERREIRA Advogados: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A, RUTERLAN VIEIRA DA COSTA - OAB/RN 17164 Parte ré: A3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - OAB/RN 16789 DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por FERNANDA KELLE PINTO FERREIRA, qualificada na inicial, em desfavor da A3 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada.
No curso do processo, as partes convencionaram pela interrupção do prazo para apresentação de contestação, em razão da tentativa de acordo extrajudicial, conforme minuta apresentada no ID nº 97138717.
Nos termos delineados na avença, a parte demandada deveria apresentar um laudo, demonstrando os vícios construtivos presentes do imóvel objeto da lide, e apontando as estratégias para conserto, porém, a não aceitação dos consertos apresentados pela ré, por parte da autora, provocaria a retomada da contagem do prazo de defesa.
Por ocasião do petitório de ID nº 98402961, a autora pugnou pelo prosseguimento do feito, ante o seu desinteresse na tratativa do acordo.
Contestação intempestiva, no ID de nº 100219233, conforme certidões acostadas nos IDs nº 110704769 e 111136353.
Manifestação da ré (ID de nº 111142579). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A priori, INDEFIRO o requerimento atravessado pela parte ré, no ID de nº 111142579, por entender que, conforme bem convencionado pelas partes no item “IV” da proposta de acordo acostada aos autos, a não aceitação, pela autora dos consertos no imóvel a serem realizados pela ré, provocaria a retomada da contagem do prazo de defesa.
Logo, tem-se por intempestiva a contestação apresentada no ID de nº 100219233, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos.
Noutra senda, dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito à alegativa descumprimento contratual, narrando a autora que celebrou contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Antônia Brígida da Fonseca, nº 75, Bairro Santa Delmira, Loteamento Nova Florandia I, nesta urbe, mediante a contratação de financiamento bancário, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, sendo que, logo após a ocupação do imóvel, identificou diversos problemas estruturais, pelo que requereu a imediata reparação dos defeitos do imóvel, além da condenação da demandada à indenização por danos morais, estimando-os em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do descumprimento contratual; b) da existência dos vícios estruturais no imóvel; c) dos danos morais e a sua extensão.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente à demandada, contudo, não vislumbro a possibilidade de aplicação do referido instituto no tocante à comprovação do dano moral e a sua extensão, cabendo à parte autora fazer prova do referido dano, por não ser este in re ipsa.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, com exceção à comprovação do dano moral e sua extensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/12/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:04
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:23
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821146-74.2022.8.20.5106 Parte autora: FERNANDA KELLE PINTO FERREIRA Advogados: LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - OAB/RN 6275, RUTERLAN VIEIRA DA COSTA - OAB/RN 17.164 Parte ré: A3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - OAB/RN 16.789 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID nº 102889744, requerendo o que entender conveniente. 2- Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de julho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
06/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 04:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de A3 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:48
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 11:36
Audiência conciliação realizada para 13/03/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/03/2023 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/02/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:58
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/01/2023 10:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/12/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 00:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 00:48
Decorrido prazo de RUTERLAN VIEIRA DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:06
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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