TJRN - 0886868-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0886868-11.2024.8.20.5001 AUTOR(A): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DEMANDADO(A): REGINALDO HERMOGENES SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 163350604 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/09/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 21:55
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2025 00:40
Juntada de diligência
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20/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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18/05/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0886868-11.2024.8.20.5001 Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: REGINALDO HERMOGENES SOARES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de JOSÉ JUAREZ PEDRO DA SILVA.
A parte autora, preliminarmente, requereu que seja reconhecida a sua equiparação à Fazenda Pública, sendo, então, desobrigada de comprovar o recolhimento de custas processuais.
O Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento da ADPF nº 556, entende que tratando-se a CAERN de uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro e seguindo a organização orçamentária das finanças públicas, deve ser aplicado nas execuções o regime de precatórios.
De toda sorte, este mesmo entendimento afirma que a autora não goza de todas as prerrogativas conferidas à fazenda pública, inexistindo, portanto, direito à isenção de pagamento das custas processuais.
Ressalto que este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
ALEGAÇÃO DE QUE À RECORRENTE APLICAM-SE TODAS AS ISENÇÕES CABÍVEIS EM FAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO FAZEM JUS À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, em que pese a inaplicabilidade do art. 173, § 2º, da Constituição Federal às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos. 2.
As sociedades de economia mista, ainda que prestem serviços públicos de natureza não concorrencial, não fazem jus à isenção do pagamento de custas e das despesas do processo que é atribuível à Fazenda Pública. 3.
A isenção concedida à CAERN pelo art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 se refere aos impostos, taxas e quaisquer outros impostos no que se refere à tributação de bens e serviços, o que não é o caso das custas processuais. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860777-54.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DA CAERN.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 556.
IMPOSSIBILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE, EMBORA PRESTE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO GOZA DE TODAS AS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO RE 596.729-AGR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805787-47.2020.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas, sob pena de extinção prematura do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
15/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAERN.
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26/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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26/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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