TJRN - 0800972-55.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:27
Decorrido prazo de DETRAN-RN - Central do Cidadão de Apodi em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 13:00
Juntada de diligência
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18/07/2025 11:10
Juntada de termo
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18/07/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Liliana Miranda Barra em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO AURELIANO DA SILVA NETO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800972-55.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE PINTO BARRA PARTE RÉ: LUCAS MACHADO LEAL S E N T E N Ç A I – DOS FATOS JOSÉ PINTO BARRA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do LUCAS MACHADO LEAL.
Alega a parte autora, em síntese, que realizou a venda de um veículo de marca/modelo FIAT/FIORINO, placa MXL 0353, ano de fabricação 1997, para o réu, todavia o bem ainda se encontra em sua titularidade, o que lhe vem gerando envio de multas, motivo pelo qual, em sede de tutela de urgência antecipada pugnou pela transferência da propriedade do veículo para o nome do réu.
Indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID. 118947968), sendo deferida a gratuidade judiciária.
Decretada a revelia do réu (ID. 139756126).
Audiência de instrução realizada em 26/02/2025 (ID. 144108119). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
A presente demanda versa sobre a obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade de veículo automotor, decorrente de contrato de compra e venda.
A controvérsia central reside na omissão do Réu em cumprir com sua obrigação legal de efetivar a transferência do bem para seu nome junto ao órgão de trânsito competente.
Inicialmente, cumpre registrar a ocorrência da revelia do réu.
Conforme decisão de ID 139756126, o prazo para apresentação de contestação transcorreu sem que o réu apresentasse sua defesa, embora o réu tenha protocolado pedido de habilitação (ID 123699037).
No caso, a parte autora comprova a celebração do contrato de compra e venda do veículo FIAT/FIORINO, placa MXL 0353, ano de fabricação 1997, cor vermelha, com o Réu LUCAS MACHADO LEAL, conforme depoimento prestado em audiência de instrução (ID. 144280739).
Restou demonstrado que, apesar da tradição do bem, o réu não providenciou a transferência de titularidade para seu nome.
A obrigação de transferir a propriedade de veículo automotor é imposta ao adquirente pela legislação de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 123, § 1º e 124, é claro ao estabelecer: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 124.
Para a expedição do novo certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: [...] II - Certificado de Licenciamento Anual. [...] XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Ainda, elucida a legislação em comento, em seu art. 134, que expirado o prazo de 30 dias para a expedição do novo CRLV, o antigo proprietário tem a obrigação de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelos débitos até a data da comunicação, vejamos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Da análise de tais dispositivos legais, observa-se que é obrigação do adquirente efetuar o registro da transferência de propriedade do veículo, sendo que, de outro lado, afigura-se necessário, para tanto, que o automóvel seja inspecionado, conforme determina o referido art. 124, XI.
Pela lei de trânsito, tinha a parte demandada obrigação de cuidar para efetivar a transferência do automóvel para o seu nome, o que não foi feito.
Por outro lado, desatendida esta obrigação, caberia ao antigo proprietário encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, o que, igualmente, não foi observando, incidindo a autora e réu em desídia perante o DETRAN-RN.
Porém, cumpre ao requerido, o último comprador identificado, adotar as providências para essa transferência, cabendo a ele, se for o caso, ingressar com eventual ação regressiva em face da pessoa que cometeu as infrações, seja terceiro comprador, de modo a transferir para este os débitos incidentes sobre o veículo a partir da data da respectiva venda, ainda que solidariamente.
Frise-se que o autor responde solidariamente perante a Fazenda Pública pelos débitos enquanto não comunicada a venda, sendo certo que esta decisão não alcança os direitos inerentes ao Poder Público, já que não participou da lide.
Na espécie, não se vislumbra qualquer comprovante, nem mesmo alegação de comunicado de venda por parte da autora ao órgão competente.
Ademais, tratando-se de bem móvel a propriedade transfere-se com a simples tradição (art. 1.267 do Código Civil) que, no caso em comento, ocorreu em junho de 2018 (ID. 118921766 e 118921766), quando então o adquirente torna-se legítimo possuidor do veículo, assumindo todos os riscos e obrigações, nos termos do artigo 492 do Código Civil/2002.
Sendo assim, as multas advindas de infrações de trânsito ocorridas após a tradição, bem como o pagamento de taxas, encargos e despesas perante o órgão executivo, correm por conta do requerido, por ter negligenciado quanto à transferência da propriedade, junto ao DETRAN/RN, ainda que em solidariedade com o antigo proprietário que tenha deixado de comunicar a transferência de propriedade do veículo aos órgãos competentes.
A propósito, vale citar os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO (DETRAN).
PAGAMENTO DAS MULTAS APÓS A TRADIÇÃO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
DEVER DOS NOVOS PROPRIETÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (art. 1 .226 do Código Civil).
Tratando-se de veículos automotores, preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 123, inc.
I, § 1º, e 134, que incumbe a comunicação da venda a ambas as partes.
E, para o novo adquirente, recai o dever de efetivar a transferência para si, perante as autoridades administrativas . 2.
O dever de comunicar ao DETRAN a transferência de propriedade do automóvel incumbe tanto ao novo quanto ao antigo proprietário do veículo, mas apenas ao novo proprietário cabe proceder à mudança do registro da titularidade do bem junto ao órgão de trânsito. 3.
A responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo quanto às multas, em decorrência do descumprimento do dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN, pode ser mitigada quando a venda do bem é inconteste. 4.
No caso, a prova nos autos demonstra que os requeridos adquiriram o veículo do autor por meio da tradição, comprovada por documento de fé pública.
Portanto, é responsabilidade solidária de ambos os adquirentes regularizarem a titularidade do automóvel perante o DETRAN e quitarem os débitos datados após a alienação. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07093226820238070020 1918506, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024 – Grifo Acrescido) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
Ação declaratória de negativa de propriedade.
Sentença de procedência.
Inércia do adquirente na transferência de titularidade do veículo, o que era de sua responsabilidade, a teor do disposto no art . 123, § 1º, do CTB.
Inocorrência de prescrição da pretensão autoral, cujo termo inicial é a data de ciência inequívoca da ausência de transferência do bem, assim como da existência dos débitos e multas de trânsito incidentes.
Prazo decenal, nos termos do artigo 205 do CC.
Adquirente que deve responder pelas multas e pelo pagamento dos débitos relativos ao veículo posteriores à venda do bem.
Condenação mantida.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10076379020218260020 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 04/08/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2023 – Grifo Acrescido) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA.
DETRAN.
OBRIGATORIEDADE DO PROPRIETÁRIO ADQUIRENTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
DANO MORAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 01.
NÃO OCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA, TRATANDO-SE A MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. 02. "É OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO ADQUIRENTE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA O SEU NOME JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, NO PRAZO FIXADO PELAS NORMAS ORDINÁRIAS, E RESPONDER PELOS DÉBITOS ORIGINADOS APÓS A TRADIÇÃO." (APC 2005. 01.1.141049-2) 03.
A COBRANÇA DE IPVA E MULTAS DE QUE NÃO ERA MAIS RESPONSÁVEL, ADICIONADA À INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM DÍVIDA ATIVA E INCLUSÃO DE PONTOS NO PRONTUÁRIO A CORRER RISCOS DE SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DA CNH, ALÉM DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO EM ACIDENTE DE QUE NÃO PARTICIPOU, GERA DISSABORES E TRANSTORNOS À ROTINA DO INDIVÍDUO, CONFIGURANDO OFENSA MORAL QUE MERECE INDENIZAÇÃO. 4. "NOS CASOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MOMENTO EM QUE RESTOU ESTIPULADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO, E OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL". (APC 118415-7/2001, 5ª TURMA CÍVEL, REL.
DES.
DÁCIO VIEIRA, DJU 19/08/2004, PÁG. 103). 05.
REJEITADA A PRELIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME (TJ-DF - APC: 20.***.***/2509-80 DF, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 18/06/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 14/08/2008 Pág.: 60 – Grifo Acrescido) O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao novo proprietário o dever de transferir a propriedade do bem junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 123, § 1º).
Também no que diz respeito aos débitos oriundos de licenciamento, a responsabilidade recai sobre o proprietário do bem, consoante previsão do artigo 257, parágrafo segundo, do mencionado Código.
Demonstrado nos autos que o requerido, após adquirir o veículo do requerente, não atuou com a diligência esperada para promover, como lhe competia, a transferência da propriedade do bem e assim a responsabilização pelos seus débitos, causando prejuízos à pessoa da autora.
Frise-se que a transferência de propriedade do automóvel equivale a uma declaração de vontade, podendo o Poder Judiciário suprir a vontade do comprador e atual proprietário do veículo.
Interessante ressaltar que no pedido principal da autora está contida na pretensão de transferência de propriedade do bem junto ao DETRAN/RN, bem como dos débitos a ele vinculados, consequência lógica da alteração da cadeia de propriedade do veículo.
Cumpre evidenciar que os débitos vinculados ao veículo não estão sendo questionados nestes autos, mas tão somente as respectivas responsabilidades, que no caso, restam solidárias entre autora e réu, face à falta de prova da comunicação de transferência aos órgãos competentes.
A alteração na cadeia de propriedade do bem não traz qualquer prejuízo ao Detran/RN, podendo o credor buscar o pagamento dos seus créditos junto ao atual proprietário do veículo, ou mesmo em face do antigo, ora autor.
Note-se que o veículo em questão não conta com gravame, conforme documento veicular (ID. 118921775).
Logo, não há qualquer vedação legal para que o Departamento de Trânsito promova a anotação em seu sistema de dados de que o bem em discussão nos autos não mais é de propriedade do requerente.
Nesse sentido, pertinente ao dano material o réu provocou prejuízo material ao autor, quanto à infração de trânsito descrita no ID. 118922830, existindo o efetivo desembolso do autor para quitar o débito, no valor de R$ 156,18 (cento e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), cabendo a reparação.
Todavia, não verifico outro prejuízo material descrito nos autos, ante a inexistência de elementos a demonstrar o adimplemento dos valores pela parte interessada.
Quanto ao dano moral, finalmente, não pode ser atendido.
Cumpre à parte autora fazer prova nos autos do dano e do respectivo nexo de causalidade associado aos fatos narrados, o que não ocorreu.
Isto porque, no caso em tela, constata-se que ela contribuiu para a situação, já que foi inerte quanto à sua obrigação legal de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, dando ensejo ao registro das infrações e débitos em seu nome.
Além disto, não há prova de que as multas e taxas associadas ao veículo após o negócio tenham causado dano concreto à parte autora, como a suspensão da CNH ou a inscrição de seu nome na dívida ativa, por exemplo.
Registre-se que apesar de alegar que teve na iminência da inscrição na dívida ativa estadual (ID. 118921766), a autora não faz prova de suas alegações neste ponto.
Deste modo, ainda que desgastante, a situação não ultrapassa o mero dissabor, diante da negligência da parte autora com as circunstâncias do negócio, sendo inviável condenar o réu a qualquer reparo de tal natureza.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, a fim de: a) CONDENAR o réu Lucas Machado Leal ao pagamento de R$ 156,18 (cento e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), a título de indenização pelos dano material, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); b) DETERMINAR ao réu LUCAS MACHADO LEAL (CPF: *53.***.*73-05) a efetuar a transferência do veículo FIAT/FIORINO, placa MXL 0353, ano de fabricação 1997, RENAVAM 176839852, junto ao DETRAN/RN para a sua titularidade, e, consequentemente, a partir de junho de 2018, ser o responsável por todos os débitos incidentes sobre tal automóvel, no prazo de 30 (trinta) dias; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não sendo a obrigação de fazer cumprida voluntariamente pelo demandado, expeça-se ofício ao DETRAN/RN para que exclua de seus cadastros o nome do autor como proprietário do veículo descrito acima, junto ao DETRAN/RN, inserindo ali o atual proprietário, LUCAS MACHADO LEAL (CPF: *53.***.*73-05), que responderá pelos débitos existentes referentes ao veículo, a partir de junho de 2018.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO AURELIANO DA SILVA NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FLAVIO AURELIANO DA SILVA NETO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:28
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/02/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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26/02/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800972-55.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE PINTO BARRA LUCAS MACHADO LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a alegação contida no ID 143834723 não encontra-se comprovada por meio de prova documental, o que seria de fácil obtenção pela parte interessada, INDEFIRO o pedido de reaprazamento da Audiência de Instrução, mantendo o ato judicial para o dia 26/02/2025, às 9 horas.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO AURELIANO DA SILVA NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO AURELIANO DA SILVA NETO em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 - Fone/WatsApp: (84) 3673-9757 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800972-55.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 26/02/2025, às 09:00h, no Fórum local (endereço acima).
Observação 1: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a(s) parte(s)/Advogado(s), caso prefiram, participar por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/segundavaradeapodi Observação 2: Deverão os advogados se responsabilizarem pela participação das partes e testemunhas por ele arroladas, informando-as para comparecerem ao Fórum local ou encaminhando-lhes o link da videoconferência e dando as devidas instruções acerca da forma de participação.
Apodi/RN, 30 de janeiro de 2025.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
30/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:51
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/02/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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27/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0800972-55.2024.8.20.5112 AUTOR: JOSE PINTO BARRA REU: LUCAS MACHADO LEAL D E S P A C H O DEFIRO o pleito formulado pela parte autora, desta feita, com fulcro no art. 358 do CPC, promova-se à designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento conforme pauta disponível neste Juízo.
Intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os rols de testemunhas, caso ainda não tenham feito, qualificando-as, consoante dispõe o artigo 450 do CPC.
Em regra, a intimação das testemunhas será feita pelo próprio causídico que as arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo.
A intimação será judicial apenas nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, CPC.
Registre-se que as partes, em nome do princípio da colaboração processual, devem, no mesmo prazo, requerer expressamente a necessidade de convocação das referidas testemunhas de forma justificada, entendendo este Juízo que o silêncio significará que as testemunhas comparecerão independentemente de mandados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
21/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800972-55.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte ré, apesar de devidamente citada, não contestou o presente feito no prazo legal.
Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO SUA REVELIA.
Intime-se a parte autora do processo em epígrafe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ao deslinde do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:20
Decretada a revelia
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10/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 04:01
Decorrido prazo de Liliana Miranda Barra em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de FLAVIO AURELIANO DA SILVA NETO em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 15:50
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada para 10/09/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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01/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:59
Recebidos os autos.
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01/07/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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01/07/2024 10:59
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 10/09/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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01/07/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 21:34
Recebidos os autos.
-
28/06/2024 21:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
28/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:28
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 17/06/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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04/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:20
Juntada de termo
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16/05/2024 12:31
Decorrido prazo de Liliana Miranda Barra em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:31
Decorrido prazo de Liliana Miranda Barra em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:28
Recebidos os autos.
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12/04/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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12/04/2024 11:51
Juntada de termo
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12/04/2024 10:40
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:58
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 17/06/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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12/04/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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12/04/2024 09:44
Recebidos os autos.
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12/04/2024 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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12/04/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 09:03
Recebidos os autos.
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12/04/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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12/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ PINTO BARRA.
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12/04/2024 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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