TJRN - 0805002-43.2023.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:21
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0805002-43.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: JOSE EDUARDO SILVA DE LIMA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSE EDUARDO SILVA DE LIMA, qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que: a) mediante contrato de financiamento junto à ré, adquiriu um veículo em 22 março de 2023, comprometendo-se a pagar uma entrada no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e o restante com pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 562,49 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), com a taxa de juros fixados em 3,42% ao mês e, anual 49,67%, além da CET em 3,95 % a.m., e, 60,23% a.a.; b) houve a cobrança abusiva de juros e de taxas por parte da ré no contrato celebrado, mediante a utilização da Tabela Price, além da cumulação indevida de juros moratórios e comissão de permanência, pelo que requereu: (i) o afastamento de justos capitalizados, ante a ausência de ajuste expresso nesse sentido (ii) a redução do juros remuneratórios, por ultrapassar a média de mercado e (iii) a exclusão dos encargos moratórios, por não se encontrar em mora; c) houve tanto abusividade na taxa de juros ajustada entre às partes, bem como encargos adicionais, que devem ser excluídos do cômputo do saldo devedor.
Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão do contrato e a consignação em juízo do valor da parcela que entendia devido (R$ 353,04 - trezentos e cinquenta e tres reais e quatro centavos), com manutenção da posse do veículo.
No mérito, também pugnou pela compensação dos valores pagos a maior e pela declaração de impossibilidade de cobrança simultânea dos juros moratórios e comissão de permanência.
Ao final, pleiteou o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 110160376).
Citado, o réu contestou o pedido (ID 115026569).
Em sede preliminar arguiu carência de ação, "valor incontroverso" e pedidos genéricos.
No mérito, sustentou a validade do contrato celebrado, assim como a legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanências, defendendo inexistir onerosidade ou mora excessiva, por não haver abuso na cobrança da taxa de juros.
Advogou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (ID 115026570/115026571).
Réplica à contestação no ID 120545350.
Decisão de saneamento no ID. 129240264, a qual inverteu o ônus da prova e estabeleceu as questões de direito.
Intimadas as partes para esclarecer as provas que pretendiam produzir, ambas restaram inertes (ID 136315406). É o que importa ser relatado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente ação, passa-se à análise das preliminares suscitadas.
II.1 Carência de Ação Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim,a Constituição Federal de 1988, dispondo sobre os direitos e garantias fundamentais assegurou a todos que o Poder Judiciário não pode eximir-se de analisar lesão ou ameaça a direito que lhe seja submetido a apreciação, nos termos da redação positivada no artigo 5° XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, considerando que a análise das cláusulas contratuais será feita no mérito, afasto a preliminar arguida.
II. 2 Do valor incontroverso Em relação à impugnação ao valor incontroverso indicado pelo autor, destaco que a correção do valor apontado como incontroverso depende diretamente do sucesso ou insucesso da tese sobre a ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios praticada no contrato litigado, portanto, corresponde à matéria meritória, não merecendo guarida o pedido de correção do referido valor.
II. 3 Dos pedidos genéricos De início, impõe-se o enfrentamento da inépcia da petição inicial arguida pela parte demandada.
Fundamenta a ré que a parte autora apresentou pedidos genéricos.
Ocorre que, a análise da exordial revela o atendimento integral ao disposto no artigo 319 do CPC, não se verificando qualquer hipótese de carecimento de pedido ou causa de pedir.
Assim, considero que a inicial está devidamente fundamentada, tanto fática, quanto juridicamente, e da narração dos fatos decorre logicamente a sua conclusão, bem como as cláusulas que o demandante entende como abusivas foram devidamente especificadas e fundamentadas, não havendo que se falar em inicial inepta.
Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 330 do CPC.
Por conseguinte, ante as razões acima esposadas, rejeito a preliminar.
II.4 Do mérito Analisando os autos, entendo que o caso reclama o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas (juros remuneratórios, capitalização de juros e exclusão de encargos moratórios) ou estão provadas por documentos, ou, em se tratando de contratos bancários, são exclusivamente de direito.
Saliente-se que, fixados por esse Juízo os encargos a incidir no(s) contrato(s), o saldo devido será apurado mediante cálculos aritméticos em fase de liquidação de sentença, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
II.3 Da Aplicação do CDC O caso também reclama aplicação das normas do código consumerista.
Isto porque o STJ já interpretou que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297), e, por sua vez, o STF sumulou que os negócios jurídicos bancários não se submetem às taxas de juros e aos encargos da Lei de Usura (Súmula 596), nem ao já revogado art. 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal (Súmula 648).
II.4 Da Capitalização dos Juros A parte autora questiona a prática de capitalização de juros (anatocismo) em contratos bancários.
No entanto, a capitalização com periodicidade inferior a um ano é permitida para instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme autorizado pela MP nº 2.170-36/2001 e confirmado pelo STF (Recurso Extraordinário nº 592.377) e pelo STJ (Súmulas 539 e 541).
Para que a capitalização seja válida, exige-se pactuação expressa ou que a taxa anual de juros contratada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal.
No caso analisado, embora o contrato não contenha cláusula expressa, a taxa anual de 49,67% supera o duodécuplo da mensal (3,42%), o que permite a capitalização de juros.
Assim, conclui-se que não há abusividade contratual nesse aspecto.
II.5 Da Tabela PRICE Quanto à utilização da Tabela Price na formação dos juros remuneratórios, importa destacar que inexiste vedação legal à sua aplicação como sistema de amortização de dívidas, mesmo que acarrete capitalização mensal de juros.
Isto porque, como visto, os Tribunais Superiores têm entendimento consolidado acerca da legalidade do anatocismo (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
A propósito, colaciona-se julgados do TJRN nesse sentido: EMENTA: COSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
CONFORME SÚMULA N° 566 DO STJ.
LEGALIDADE DE REFERIDA TAXA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 08404266520168205001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.Roberto Guedes, ASSINADO em 22/05/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS BASEADAS NOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
MÉRITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NA FORMAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Em se tratando de recurso que impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deve ser conhecido em sua integralidade. 2.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto. 3.
No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC). 4.
No que concerne à utilização da Tabela Price na formação dos juros remuneratórios, inexiste vedação legal à sua aplicação como sistema de amortização de dívidas, mesmo que acarrete capitalização mensal de juros, visto que os tribunais superiores tem entendimento consolidado acerca da legalidade do anatocismo. 5.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012; AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1063343/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/08/2009, DJe 16/11/2010; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012) e do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2012.020125-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; AC nº 2013.011190-1, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 24/10/2013; AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; AC nº 2015.013025-1, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 09/09/2015; AC nº 2015.017611-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/12/2015; AC nº 2010.013345-8, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2011; AC n.º 2013.015752-9, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/11/2013). 6.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 08403498520188205001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 12/04/2019) Assim, reconhecida pela jurisprudência pátria a legalidade da utilização do sistema de amortização de dívidas pela Tabela Price, o pedido autoral improcede nesse particular.
II.6 Da taxa de juros remuneratórios Com relação a taxa de juros remuneratórios, no REsp nº 1.061.530/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, acerca das ações revisionais de contratos bancários submetidos à relação de consumo, fixou, dentre outras, as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Como se vê, a previsão contratual de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo-se observar, em cada caso, se o consumidor está ou não em desvantagem exagerada, que deverá ser efetivamente demonstrada.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem utilizando como parâmetro de aferição da abusividade a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período em que o contrato foi celebrado, destacando o Tribunal de Cidadania que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de que a cobrança é abusiva, haja vista que a taxa média de mercado funciona apenas como um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1473053/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019) Na linha da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, a nossa Corte de Justiça – em alguns precedentes os quais me filio - considerou razoável (não discrepante) a cobrança de taxa de juros não excedente a 50% a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DECLARADA ABUSIVA NA SENTENÇA.
ABUSIVIDADE MANTIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível 2018.009552-3. 2ª Câmara Cível.
Des.
Ibanez Monteiro.
Julgado em 26.03.2019).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN.
Apelação Cível nº 2017.002424-6.
Rel.
Desembargadora Judite Nunes. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 03.07.2018).
In casu, constata-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros estipulada foi de 3,42% ao mês e de 49,67% ao ano (ID 110138708), as quais destoam em mais de 50% da média praticada pelo mercado à época da contratação (março/2023) - que era de 2,12% ao mês e 28,58% ao ano, de acordo com consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, vejamos: Site do BCB – Estatística - Séries temporais - Indicadores de crédito - Taxa de juros - Taxa de juros mensal/anual com recursos livres - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - opção 20749 para anual - opção 25471 para mensal - Consultar séries.
Com efeito, imperioso se mostra reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato, motivo pelo qual ela deve ser corrigida, a fim de observar o limite de 3,18% ao mês e de 42,87% ao ano (média do mercado acrescidas de 50%).
II.8.
Comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios Quanto à cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, o STJ tem posição firme no sentido dessa impossibilidade, sendo este o entendimento esposado pelas Súmulas nºs 30 e 472 daquele Tribunal, segundo as quais, "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" e "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Destarte, sendo inadmissível a cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, o pleito autoral procede nesse particular.
II.7 Da mora Quanto à mora, no REsp nº 1.061.530/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Assim, considerando que restou reconhecido por este juízo a abusividade de encargos cobrados pela ré para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios), a mora do devedor deve ser afastada na espécie.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão de cláusulas contratuais, para, em consequência: a) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato firmado entre as partes, fixando o limite dos juros remuneratórios a taxa de 3,18% ao mês e de 42,87% ao ano (média do mercado acrescidas de 50%); b) declarar abusiva a cobrança cumulativa da comissão de permanência e dos demais encargos moratórios; e c) afastar a mora da parte autora em relação ao contrato entabulado.
Reconheço o direito da autora de compensar os valores pagos a mais no contrato, relativos aos juros moratórios, considerando todo o valor do contrato e tudo o que foi pago, de modo que as diferenças de valores pagos a maior sirvam ao pagamento de prestações pendentes.
Como decorrência lógica da causa de pedir (art. 322, §2º, do CPC), havendo valor a restituir em favor da autora na hipótese de quitação do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença, condeno a ré a restituí-lo, de forma simples, mediante atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, após a liquidação do julgado.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação como encargos indevidos.
Suspendo a cobrança das despesas processuais em relação a parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas em relação à ré através do COJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
16/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:16
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 05:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 08:16
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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