TJRN - 0817917-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 21:07
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ARISTOTELINO MONTEIRO FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817917-30.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Condomínio Complexo Residencial Corais de Ponta Negra.
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Júnior.
Agravado: Aristotelino Monteiro Ferreira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Complexo Residencial Corais de Ponta Negra em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0876458-88.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada, que visava que fosse compelido o Agravado a se abster de perturbar ou tumultuar a ordem das assembleias do Condomínio Complexo Residencial Corais de Ponta Negra, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato praticado.
Enviados os autos ao Núcleo de Conciliação do Segundo Grau, as partes findaram por firmar Acordo, pondo fim ao litígio. É o relatório.
Passo a decidir.
Infere-se dos autos que as partes demandantes firmaram Acordo, cujos termos encontram-se coligidos às págs. 69-71 do álbum processual.
Desse modo, não há mais que se falar em apreciação do mérito do presente recurso, sendo medida que se impõe a homologação do acordo firmado, com a consequente extinção da demanda que tramita perante o Juízo a quo.
Face ao exposto, conheço do presente recurso, e com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Ritos, homologo o Acordo firmado em audiência realizada pelo Núcleo de Conciliação do Segundo Grau (págs. 69-71), extinguindo o processo de nº 0876458-88.2024.8.20.5001.
Via de consequência, DETERMINO a Secretaria Judiciária que dê ciência ao Juízo a quo do inteiro teor desta Decisão, inclusive dos termos do Acordo firmado.
Após a preclusão recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
28/04/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 10:06
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:14
Não recebido o recurso de Condomínio Complexo Residencial Corais de Ponta Negra.
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01/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2025 08:30 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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01/04/2025 14:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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01/04/2025 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 06:26
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 07:25
Juntada de informação
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817917-30.2024.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: CONDOMÍNIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR AGRAVADO: ARISTOTELINO MONTEIRO FERREIRA Advogado(s): ANDRÉIA ARAÚJO MUNEMASSA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 29700047 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/04/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/04/2025 08:30 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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10/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 13:59
Recebidos os autos.
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09/03/2025 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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28/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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16/02/2025 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 07:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:02
Decorrido prazo de ARISTOTELINO MONTEIRO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMPLEXO RESIDENCIAL CORAIS DE PONTA NEGRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ARISTOTELINO MONTEIRO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo de 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:04
Juntada de devolução de ofício
-
22/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 17:09
Juntada de devolução de mandado
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21/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:28
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 13:00
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0817917-30.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Condomínio Complexo Residencial Corais de Ponta Negra.
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Júnior.
Agravado: Aristotelino Monteiro Ferreira.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Complexo Residencial Corais de Ponta Negra em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0876458-88.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada, que visava que fosse compelido o Agravado a se abster de perturbar ou tumultuar a ordem das assembleias do Condomínio Complexo Residencial Corais de Ponta Negra, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato praticado.
Em suas razões recursais, após fazer um resumo da lide e transcrever parte da decisão recorrida, argumentaram sinteticamente as Agravantes que: I) a decisão monocrática desconsiderou a gravidade e a reiterada prática de perturbação, prejudicando o direito coletivo de discutir e deliberar de forma democrática; II) a documentação anexada (vídeos, atas e boletim de ocorrência) comprova que o Agravado extrapolou o direito à participação, agindo de forma agressiva e tumultuando as reuniões; III) o art. 1.335, II, do Código Civil assegura a todos os condôminos o direito à plena e ordeira participação nas assembleias, sem comprometer os direitos dos demais.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, e no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante.
O ponto central da controvérsia é decidir se há elementos suficientes para conceder a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, Condomínio Complexo Residencial Corais de Ponta Negra, contra o Agravado, Aristotelino Monteiro Ferreira, visando compelir este a abster-se de supostamente tumultuar as assembleias condominiais.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio a necessidade de demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o Condomínio Agravante sustenta que o Agravado, por sua conduta reiterada de perturbação durante assembleias, comprometeu o regular andamento das reuniões, tendo sido necessário acionar a força policial.
Contudo, a decisão de primeira instância indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que os elementos apresentados não evidenciam a probabilidade do direito, tratando-se de episódios característicos de debates acalorados em ambiente condominial.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo Agravante.
As gravações e atas apresentadas não configuram, de forma inequívoca, um comportamento que ultrapasse os limites dos debates acalorados típicos de reuniões desse tipo.
Ademais, a intervenção da polícia militar, por si só, não caracteriza urgência ou risco imediato ao resultado útil do processo.
Além disso, reforço que a medida pleiteada apresenta potencial irreversibilidade ao limitar de forma antecipada os direitos de participação do Agravado nas assembleias, o que contraria o disposto no art. 300, §3º, do Código de Ritos.
Desse modo, entendo que o Agravante não se desincumbiu em atender o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do CPC.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /2 -
14/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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