TJRN - 0821121-36.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:15
Publicado Citação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0821121-36.2024.8.20.5124 Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte Ré: ILANA LARYSSA DE ANDRADE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual a parte autora informou que, logo após o ajuizamento da demanda, as partes realizaram acordo extrajudicial.
Requereu, assim, a extinção do processo pela perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta de interesse de agir, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Sumariado, decido.
A formalização de acordo extrajudicial entre as partes antes da busca e apreensão do bem e da citação da parte ré conduz à superveniente ausência de interesse processual para o prosseguimento da demanda, pois não há mais necessidade de intervenção judicial para a resolução da lide.
Ademais, o art. 485, VI, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual. À vista do exposto, com respaldo no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual.
Custas já pagas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
29/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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07/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição de extinção
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23/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0821121-36.2024.8.20.5124 Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Parte Ré: ILANA LARYSSA DE ANDRADE SOUZA DESPACHO Indefiro, de pronto, o pedido de segredo de justiça, por não se tratar o caso de qualquer das hipóteses vertidas no art. 189 do CPC.
Desta feita, determino o levantamento do segredo de justiça dos presentes autos.
Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito em Substituição Legal -
18/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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