TJRN - 0818665-16.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 20:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ROZIMAR SILVA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ROZIMAR SILVA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0818665-16.2024.8.20.5124 Autor: ROZIMAR SILVA DE ANDRADE Requerido(a): F DAS CHAGAS SILVA EIRELI D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora ROZIMAR SILVA DE ANDRADE e como parte ré F DAS CHAGAS SILVA EIRELI.
Inicialmente, este Juízo oportunizou à parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais.
Houve inércia, conforme certificado no id 138707875. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso vertente, inexiste nos autos a comprovação do recolhimento das custas iniciais, o que acarretaria o cancelamento da distribuição se o pagamento não acontecesse no prazo assinalado.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010).
Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria o cancelamento.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição do feito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
18/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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