TJRN - 0806659-04.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:39
Decisão Determinação
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30/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 15/05/2025 06:00.
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15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Número do processo: 0806659-04.2024.8.20.5600 Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Réu: MAXSON MATHEUS INACIO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 403 do CPP e em cumprimento ao Provimento nº 252 da CGJ/TJRN, intimo a defesa do(s) acusado(s) para que apresente(m) alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceará-Mirim/RN, datado digitalmente.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Chefe de Unidade -
13/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806659-04.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MAXSON MATHEUS INACIO DE LIMA Avenida Itapetinga, s/i, Cadeia Pública de Natal, Potengi, NATAL/RN - CEP 59114- 400 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica do acusado Maxson Matheus Inácio de Lima, ao final da audiência de instrução (ID 150476285), sob a alegação de que as provas produzidas no curso da instrução apontam para possível desclassificação da conduta imputada para o tráfico privilegiado, o que afastaria a necessidade da manutenção da medida extrema.
Instado a se manifestar, o Ministério Público no parecer (ID 150556320), opinou pelo indeferimento do pleito defensivo, destacando a robustez dos elementos probatórios já constantes dos autos e reafirmados em audiência, os quais sustentam a gravidade concreta da conduta, a habitualidade delitiva do acusado e sua vinculação a organização criminosa, elementos que justificam a manutenção da segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada (ou mantida) para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Tais requisitos, frise-se, permanecem presentes nos autos.
A materialidade delitiva encontra-se evidenciada no auto de exibição e apreensão nº 15061/2024 (ID 138943413, págs. 21-22), bem como nos laudos de exame químico de constatação e pesquisa de substâncias entorpecentes (ID 141367306 – págs. 6-15), além do laudo de perícia balística (ID 143308007), que comprovaram a existência de drogas, arma de fogo e munições na posse direta e imediata do acusado.
No tocante à autoria, restou evidenciado, conforme os relatos dos policiais civis e do Delegado Dr.
Filipe Câmara de Oliveira (ID 138943413 - pág. 12), que o acusado agiu de maneira extremamente suspeita durante o cumprimento de mandado de prisão contra terceiro, ocultando consigo substância entorpecente e, posteriormente, tendo outros materiais de tráfico, arma e dinheiro falso encontrados em seu quarto.
A defesa sustenta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
No entanto, conforme depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, o acusado integra organização criminosa atuante na cidade de Ceará-Mirim, com função definida, conforme detalhado no Relatório de Investigação Policial (ID 150545644), no qual detalha que o acusado participa de grupo estruturado no aplicativo WhatsApp denominado “SELEÇÃO BRASILEIRA”, vinculado ao “Sindicato do RN”, exercendo a função de “responsável pelo caixa” da facção, com controle financeiro da venda de entorpecentes, como demonstrado no Relatório de Análise de Dados Telemáticos 03/2024 (ID 150545644 - pág. 04).
Tais elementos comprovam a habitualidade delitiva, vínculo associativo com facção criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, afastando-se por completo a tese defensiva de envolvimento esporádico ou em menor escala com a prática delitiva.
A adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostra adequada nem suficiente, ante a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade evidenciada pela vinculação do acusado com organização criminosa estruturada, o que impõe a necessidade de segregação para garantia da ordem pública e para interrupção da atuação criminosa em curso.
Diante de todo o conjunto probatório, resta claro que a manutenção da prisão preventiva é medida indispensável, não se tratando de antecipação de pena, mas de medida cautelar idônea, proporcional e necessária, para assegurar a efetividade da persecução penal, a garantia da ordem pública e evitar a continuidade da prática criminosa.
Nesse sentido caminha a Jurisprudência, senão vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA .
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrados o envolvimento do agente em organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva. 2 .
Agravo interno desprovido. (STF - HC: 234327 CE, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29- 02-2024 PUBLIC 01-03-2024).
Grifei.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Paciente preso preventivamente pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12 .850/13), de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006).
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Esta SUPREMA CORTE já assinalou que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública” (HC 138.552 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017) . 4.
As instâncias ordinárias, no particular, demonstraram a periculosidade social do paciente, apontado como integrante de grupo criminoso, que, ao que tudo indica, é especializado em tráfico de entorpecentes, indicando, segundo o que se apurou, habitualidade na prática delituosa.
IV.
DISPOSITIVO 5 .
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 246455 SC, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024).
Grifei.
Vislumbram-se, pois, dois requisitos para a decretação da preventiva, quais sejam, fumus commissi delicti e periculum libertatis.
Da análise dos dispositivos retro, infere-se que, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, aliados a qualquer das demais condições previstas no artigo em testilha (garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), poderá o juiz decretar a prisão preventiva (ou manter), o que por hora é a decisão a ser tomada.
Por fim, cabe salientar que, quanto ao relatório da análise de dados telemáticos 03/2024 juntado pela autoridade policial no ID 150545644, a defesa do acusado (ID 150836686) informou que se manifestará posteriormente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o Ministério Público, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Maxson Matheus Inácio de Lima requerida ao final da audiência de instrução.
Outrossim, conforme requerido pela defesa (ID 150836686), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da restituição dos bens apreendidos e apresente suas alegações finais.
Em seguida, conceda-se igual prazo à defesa para apresentar suas razões finais.
Intime-se o requerente.
Comunique-se à autoridade policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição incidental
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12/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806659-04.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MAXSON MATHEUS INACIO DE LIMA Avenida Itapetinga, s/i, Cadeia Pública de Natal, Potengi, NATAL/RN - CEP 59114- 400 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO Intime-se a defesa para manifestação sobre os novos documentos juntados, no prazo de 24 horas.
Logo em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
09/05/2025 14:56
Decisão Determinação
-
09/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:45
Despacho
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08/05/2025 18:16
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:08
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/05/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
07/05/2025 11:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CLÁUDIO SILVA DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA INACIO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de CLÁUDIO SILVA DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA INACIO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 22:01
Juntada de diligência
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09/04/2025 15:30
Juntada de termo
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09/04/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 08:10
Juntada de diligência
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09/04/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de MAXSON MATHEUS INACIO DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MAXSON MATHEUS INACIO DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806659-04.2024.8.20.5600 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN MAXSON MATHEUS INACIO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 06/05/2025 14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/ctg9e OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 21 de março de 2025.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
27/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:07
Juntada de termo
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27/03/2025 13:59
Juntada de Ofício
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27/03/2025 13:39
Juntada de termo
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27/03/2025 13:32
Juntada de Ofício
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27/03/2025 13:16
Juntada de termo
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26/03/2025 01:30
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 14:32
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 14:31
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/05/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806659-04.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MAXSON MATHEUS INACIO DE LIMA RUA ACAJUTIBA, 171, Rua do Bar de Dão, COHAB, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 05/02/2025 no evento n° 142016539 contra Maxson Matheus Inácio de Lima, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida pela decisão proferida em 05/02/2025 no evento n° 142112979.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação no evento n° 142525716, arguindo, em suma, nulidade de provas em decorrência de que houve busca pessoal na pessoa do denunciado motivada por mera denúncia anônima, além de ingresso ilegal no domicílio do acusado.
A respeito do mérito, sustenta ausência de prova do crime de tráfico de drogas, atipicidade dos crimes de posse de arma de fogo e de moeda falsa.
Pugnou assim preliminarmente pelo reconhecimento de nulidade e desentranhamento de provas e no mérito pela rejeição da denúncia e absolvição sumária.
No parecer expedido no evento n° 144075438, o Ministério Público opinou pelo recebimento da denúncia, eis que não ficou demonstrada nenhuma das causas de absolvição sumária.
Nova decisão de recebimento da denúncia proferida no evento n° 144201629.
Juntou-se laudo de estudo balístico no evento n° 144108715.
Petição do acusado no evento n° 144249931 pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Instado a manifestar-se pelo despacho proferido no evento n° 144306879, o Ministério Público informou no evento n° 145656380 que remeterá cópia dos autos para o Ministério Público Federal para fins de providência em relação ao cometimento do suposto crime de moeda falsa. É o breve relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é crucial chamar o feito à ordem para fins de revogar a decisão prolatada no evento n° 144201629, uma vez que a denúncia já havia sido recebida pela decisão proferida em 05/02/2025 no evento n° 142112979.
II.1 – DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO E DA TESE DE NULIDADE DE PROVAS O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, o acusado Maxson Matheus Inácio de Lima sustentou a nulidade de provas obtidas, asseverando que “existe relatório de investigação anterior demonstrando que MAXSON já era investigado através de denúncia anônima” e que os policiais tentaram mascarar a verdadeira origem da investigação – baseada exclusivamente em denúncia anônima - através da criação artificial de uma situação de "encontro fortuito"durante busca por terceiro foragido.
A defesa afirma que a busca pessoal realizada no acusado violou frontalmente o art. 244 do CPP, que exige "fundada suspeita"para sua realização.
Aponta outrossim violação de domicílio, pois a genitora do acusado autorizou apenas a entrada para procurar Tony Fagner, não para realizar busca generalizada na residência.
No mérito, a defesa argumentou ausência de prova do crime de tráfico de drogas, atipicidade dos crimes de posse de arma de fogo e de moeda falsa.
Pugnou assim preliminarmente pelo reconhecimento de nulidade e desentranhamento de provas e no mérito pela rejeição da denúncia e absolvição sumária.
A irresignação da defesa não merece acatamento, posto que em que pese afirmar que a coleta de provas teve motivo em denúncia anônima, não há nenhuma comprovação neste sentido.
A defesa não apresentou o suposto relatório de investigação derivado exclusivamente de denúncia anônima.
Também não conta com plausibilidade a versão de que houve violação de domicílio, na medida em que a própria defesa reconhece que a mãe do acusado permitiu o ingresso dos policiais na residência para fins de cumprimento de mandado de prisão de Tony Fagner.
Eventualmente, é possível que os fatos que embasam o pedido de nulidade da defesa possam ser comprovados.
Para isso, entretanto, mostra-se necessária da instrução processual, não havendo evidências nos autos, ao menos por enquanto, para amparar o pedido de nulidade de provas ou de absolvição sumária.
Quanto as teses defensivas de ausência de provas do crime de tráfico de drogas, atipicidade dos crimes de posse de arma de fogo e de moeda falsa, o exame de tais questões exigem a instrução processual, não podendo ser definidas nesse momento processual de cognição sumária.
Atinente ao hipotético delito de moeda falsa, é de se assinalar que foge a competência deste Juízo.
Afora isso, a defesa não traz alegação de qualquer outra hipótese de absolvição sumária, necessitando para o acolhimento de sua tese de defesa a produção de provas.
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
III – DISPOSITIVO Isto posto, revogo a decisão prolatada no evento n° 144201629, nego o pedido liminar de rejeição da denúncia, afastando as teses de nulidade apresentada na resposta à acusação, além disso deixo de absolver sumariamente o acusado Maxson Matheus Inácio de Lima.
Determino, ademais, que se dê prosseguimento ao feito, com a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite- se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Cumpram-se as diligências pendentes.
Requisite-se, com brevidade, o laudo do estudo químico-toxicológico da droga apreendida na posse do denunciado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:25
Outras Decisões
-
18/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 02:12
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806659-04.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MAXSON MATHEUS INACIO DE LIMA RUA ACAJUTIBA, 171, Rua do Bar de Dão, COHAB, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 25.02.2025 no evento n° 144075438 contra Maxson Matheus Inácio de Lima devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n°: 11.343/06 e artigo 12 da Lei n° 10.826/03 na forma do artigo 69 do Código Penal. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em resumo, os fatos descritos na denúncia se revestem, “em tese”, de tipicidade e antijuridicidade.
A peça inaugural apresenta, em seu contexto, os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Defiro, desde já, os requerimentos apresentados por cota ministerial, devendo a Secretaria expedir os documentos que se fizerem necessários.
Outrossim, faz-se acompanhar dos elementos probatórios bastantes a autorizar o juízo de delibação positivo.
Não se vê, nesse momento, qualquer justificativa para o não acatamento, o que demanda séria ausência de justa causa.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, em conformidade com o art. 396 do CPP.
Cite-se o acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, conforme artigo 396, § 2º do CPP.
Verificando-se que o acusado encontra-se preso, expeça-se intimação na unidade prisional em que encontra-se custodiado. À Secretaria, certifique se a acusada responde por outro processo crime, bem como acerca de eventuais condenações havidas.
Com apresentação da resposta à acusação, havendo preliminares e/ou documentos, vistas ao MP pelo prazo de 05 (cinco) dias, por aplicação analógica do art. 409 do CPP.
Após, venham-me os autos conclusos para fins do artigo 397 do CPP.
Ciência ao Parquet.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
27/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:48
Despacho
-
27/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:56
Outras Decisões
-
26/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/02/2025 00:21
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 14:42
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806659-04.2024.8.20.5600 INQUÉRITO POLICIAL Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MAXSON MATHEUS INACIO DE LIMA RUA ACAJUTIBA, 171, Rua do Bar de Dão, COHAB, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 05/02/2025 no evento n° 142016539 contra Maxson Matheus Inácio de Lima, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Inicialmente, convém esclarecer que conquanto a Lei n° 11.343/2006 prescreva procedimento especial para o processamento dos crimes previsto em si, nos casos em que se versa sobre crimes previstos na Lei do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas em conjunto com conduta delitual diversa, como no caso em exame, deve ser adotado o rito comum ordinário, nos termos do art. 394, § 4°, do Código de Processo Penal, que se coaduna de maneira insofismável ao princípio da ampla defesa.
Vale dizer que referido entendimento foi chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, na 6ª Turma no HC n.º 114997/SP – 2008/0197279-4, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 16/06/2011 (DJe de 28/06/2011), bem como na 5ª Turma no HC n.º 116374/DF – 2008/0211423-6, relatado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, em 15/12/2009 (DJe de 01/02/2010).
Neste caso em que a denúncia versa sobre os crimes de porte ilícito de arma de fogo, receptação e de uso ilícito de narcóticos, deve prevalecer o rito comum ordinário.
Nesse passo, observo que os fatos descritos na denúncia se revestem, “em tese”, de tipicidade e antijuridicidade.
A peça inaugural apresenta, em seu contexto, os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Outrossim, faz-se acompanhar dos elementos probatórios bastantes a autorizar o juízo de delibação positivo.
Não se vê, nesse momento, qualquer justificativa para o não acatamento, o que demanda séria ausência de justa causa.
II.2 – DA INCINERAÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS A Lei n° 11.343/2006 preconiza: "Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) (…) Art. 72.
Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) ” Em face de tais normas, é imperioso que a autoridade policial proceda a incineração das drogas apreendidas, com observância das determinações o art. 50 §§ 3° e 4°, da Lei n° 11.343/2006.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, em conformidade com o art. 396 do Código de Processo Penal.
Defiro, desde já, os requerimentos apresentados por cota ministerial, devendo a Secretaria expedir os documentos que se fizerem necessários.
Citem-se os acusados para responderem à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, conforme artigo 396, § 2º do CPP.
Verificando-se que o acusado se oculta para não ser citado, deverá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, segundo o artigo 362 do CPP. À Secretaria, certifique se o acusado responde por outro processo crime, bem como acerca de eventuais condenações havidas.
Com apresentação das respostas à acusação, havendo preliminares e/ou documentos, vistas ao MP pelo prazo de 05 (cinco) dias, por aplicação analógica do art. 409 do CPP.
Após, venham-me os autos conclusos para fins do artigo 397 do CPP.
Requisite-se o laudo toxicológico definitivo a autoridade policial, se por acaso ainda não estiver nos autos, cumpram-se, demais disso, as diligências pendentes.
No mais, determino a incineração das drogas apreendidas, observando-se as determinações das normas acima transcritas, observando-se o acondicionamento de amostra necessária à eventual realização de contraprova, em atenção ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121- A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Cleudson de Araújo Vale Juiz de Direito em substituição legal -
06/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2025 15:27
Recebida a denúncia contra MAXSON MATHEUS INACIO DE LIMA
-
06/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 20:20
Juntada de Petição de denúncia
-
30/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 06:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 11:07
Juntada de termo
-
13/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:51
Decisão Determinação
-
09/01/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 15:19
Audiência Custódia realizada conduzida por 18/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 15:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/12/2024 15:19
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:34
Audiência Custódia designada conduzida por 18/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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